TJSP 19/04/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 936
2012
Observo que diante da exegese da Lei nº 9.494/97, somente não será possível a antecipação da tutela contra a Fazenda
Pública, se o benefício for para reclassificação, equiparação e aumento de vantagem salarial. A hipótese dos autos não trata de
concessão de aumento ou vantagem a servidor público, portanto, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97. Cuida-se e
isto sim de pretensão para obtenção de benefício previdenciário, com inegável caráter alimentar, bem por isso, havendo urgência
na concessão, cabível o deferimento da tutela antecipada. Por fim, a presente decisão não contraria a Constituição Federal e as
leis federais vigentes no País, logo deixo de apreciar o pedido de prequestionamento formulado pela defesa por não ter razão
de existir. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por João Maurício Gambi em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício auxílio acidente, cuja renda mensal será correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício (Lei nº 9.032/1995). O benefício será devido a partir de 03.02.2009, data em
que restou comprovada a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho (perícia médica), até a véspera da
concessão de qualquer espécie de aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Presentes os pressupostos essenciais,
antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS para imediata implantação do benefício. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, aplicando-se a correção monetária, nos termos da Lei nº
6.899/81, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados,
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior Tribunal de
Justiça. Condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o débito
existente por ocasião desta sentença, a teor do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Autarquia no
pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 5º, Lei nº 11.608/03).
Necessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 475, do Código de
Processo Civil), decorrido o prazo para apresentação de recurso facultativo, providencie a Serventia o necessário encaminhandose os autos ao Tribunal ad quem. Publique. Registre. Intime. Cumpra. Orlândia, 29 de março de 2.011. PAULA AGUIAR PIZETA
Juíza Substituta - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2008.002169-8/000000-000 - nº ordem 657/2008 - Embargos à Execução - JOSÉ MARIO BRAGA X COOPERATIVA
DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL - Fls. 414 - Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 402
vº, a testemunha Jaimelindo Benedito está prestando serviço no estado de Goiás, para a firma SINA, indique o embargante, em
05 (cinco) dias, seu endereço residencial, já que não está trabalhando na CAROL, conforme indicado. (Dr. Silvio, favor atender).
- ADV GIL DONIZETI DE OLIVEIRA OAB/SP 131302 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN
CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2008.006270-3/000000-000 - nº ordem 1917/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE VALORES
RETIDOS INDEVID. C.C. DANOS MORAIS - DONIZETE DE CAYRES ANDRÉ X ÁUREA FERREIRA DUTRA PINTO ME - Dra.
Shirley a certidão da OAB encontra-se à disposição. - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP 72362 - ADV LUCIANO
RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297
404.01.2009.000362-5/000000-000 - nº ordem 117/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURIVAL ANTÔNIO DA
SILVA X UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre os esclarecimentos
do perito de fls. 207. - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
404.01.2009.000818-6/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - PAULO AUTOMÓVEIS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP X ADIR LISBOA DE ABREU - Fls. 87 - Manifeste-se o exeqüente, em 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, visto que o executado, devidamente intimado nos termos do art. 475-J, não efetuou o pagamento.
Int. - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2009.002279-4/000000-000 - nº ordem 730/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA DE MOURA
SANTOS X MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - 1. Cobre-se a devolução da carta precatória expedida para
a Comarca de Morro Agudo independentemente de cumprimento, tendo em vista a desistência do depoimento; 2. Com o
retorno da carta precatória, concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais; 3. Abra-se vista dos
autos à parte autora e, intimando-se pela imprensa, o advogado da parte ré; 4. Regularizados os autos, mediante carga em
livro próprio, retornem conclusos para sentença. (Dra. Zélia, favor apresentar memoriais, em 10 dias) - ADV ZÉLIA DA SILVA
FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO
MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
404.01.2009.002743-0/000000-000 - nº ordem 865/2009 - Embargos à Execução - RENATA APARECIDA GRANER GARCIA
ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - Dr. Daniel, favor manifestar-se, em cinco dias, tendo em vista, que expirou o prazo
do sobrestamento. - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE OAB/SP 163743
404.01.2009.003023-6/000000-000 - nº ordem 951/2009 - Medida Cautelar (em geral) - CAMPAGRO COMÉRCIO DE
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA X PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA E OUTROS
- Fls. 39 - Sentença nº 462/2011 registrada em 04/04/2011 no livro nº 50 às Fls. 264: Partes: CAMPAGRO COMÉRCIO DE
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA X PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, PEDRO
ZANETTI NETO e CÁSSIA APARECIDA DE ALMEIDA ZANETTI Vistos. 1-Homologo a desistência de fls. 38, para que surta os
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente feito nos termos do art. 267, VIII do C.P.C. 2- Defiro o desentranhamento
dos documentos, deixando cópias nos autos. 3- P.R.I. e arquive-se. - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653
404.01.2009.003893-8/000000-000 - nº ordem 1234/2009 - Declaratória (em geral) - DEIVES DONIZETE MAMINHAQUI X
BANCO BRADESCO - Fls. 162/164 - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de
indenização por dano moral proposta por Deives Donizete Maminhaqui em face do Banco Bradesco S/A em que o autor nega a
contratação de empréstimo celebrado junto ao Banco requerido. Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação
insurgindo-se contra a pretensão formulada em juízo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Do saneamento do
processo. Não existem nulidades ou irregularidades aparentes. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes
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