TJSP 20/04/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 937
2008
445.01.2001.002750-5/000000-000 - nº ordem 912/2001 - Separação (Ordinário) - M. D. D. S. M. X C. M. - desarquivamento
e vista a (o) advogado (o) DR. MARIO GOMES SOUTO - OAB/SP nº 60864, pelo prazo de 05 (CINCO)dias, ( ) guia arquivada
em cartório ( X ) isento de recolhimento - ADV MARIO GOMES SOUTO OAB/SP 60864
445.01.2001.004202-0/000000-000 - nº ordem 1325/2001 - Revisional de Alimentos - G. F. D. S. G. X M. F. G. - desarquivamento
e vista a (o) advogado (o) DRA. ANDREIA LUCIANE GALEMBECK -OAB/SP nº. 190867, pelo prazo de 05(CINCO) dias. ( ) guia
arquivada em cartório ( x ) isento de recolhimento - ADV MARIA PAULA SODERO VICTORIO OAB/SP 83572 - ADV ANDREIA
LUCIANE GALEMBECK OAB/SP 190867
445.01.2002.001024-6/000000-000 - nº ordem 355/2002 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO MERCANTIL
DE SAO PAULO S/A X DJALMA DA SILVA SANTOS - Devera a advogada DRA. FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO-OAB/
SP. 258128/SP e DR. ONIVALDO FREITAS JÚNIOR, providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos
(cód. 205.2). no prazo de 05 (cinco) dias, no silêncio os autos retornarão ao arquivo. - ADV JOSE DOMINGOS DA SILVA OAB/
SP 39179 - ADV ONIVALDO DE FREITAS JUNIOR OAB/RJ 111561 - ADV FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO OAB/SP
258128
445.01.2002.002844-5/000000-000 - nº ordem 895/2002 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. D. S. Q. E. O. X I. D.
S. Q. - desarquivamento e vista a (o) advogado (o) DR. MARCEL AFFONSO BARBOSA MOREIRA, -OAB/SP nº. 150161, pelo
prazo de 05(CINCO) dias. ( X ) guia arquivada em cartório ( ) isento de recolhimento. - ADV ELIANE CHINAQUE GUIMARAES
OAB/SP 107235 - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161
445.01.2002.006226-8/000000-000 - nº ordem 1912/2002 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. N. F. X A. D. S. F.
- desarquivamento e vista a (o) advogado (o) DRA. DENISE DE OLIVEIRA XAVIER - OAB/SP nº 214998, pelo prazo de 05
(CINCO)dias, guia arquivada em cartório ( X ) isento de recolhimento - ADV SONIA REJANE DE CAMPOS OAB/SP 72990 - ADV
DENISE DE OLIVEIRA XAVIER OAB/SP 214998
445.01.2002.006459-6/000000-000 - nº ordem 1992/2002 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. B. D. O. X C. B. D.
O. - desarquivamento e vista a (o) advogado (o) DRA. ANA LIVIA DE OLIVEIRA COSTA -OAB/SP nº. 275.623, pelo prazo de
05(CINCO) dias. ( ) guia arquivada em cartório ( x ) isento de recolhimento. - ADV JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA OAB/
SP 126299 - ADV ANA LÍVIA DE OLIVEIRA COSTA OAB/SP 275623
445.01.2003.005537-0/000000-000 - nº ordem 1243/2003 - Separação (Ordinário) - M. L. R. D. S. X J. D. D. S. desarquivamento e vista a (o) advogado (o) DRA. ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA -OAB/SP nº.110.907, pelo prazo de
05(CINCO) dias. ( ) guia arquivada em cartório ( X ) isento de recolhimento - ADV ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA OAB/SP
110907 - ADV MARIA DANIELA PESTANA SALGADO OAB/SP 179522
445.01.2003.005631-9/000000-000 - nº ordem 1267/2003 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X BENEDICTO
JOSE DA SILVA PINDAMONHANGABA ME E OUTROS - desarquivamento e vista a (o) advogado (o) DRA.AUREA LUCIA A.
GERVASIO -OAB/SP nº.134.057, pelo prazo de 05(CINCO) dias. ( X) guia arquivada em cartório ( ) isento de recolhimento. ADV DIOGENES GORI SANTIAGO OAB/SP 92458 - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057 - ADV CARLOS
ERNESTO TEIXEIRA SOARES OAB/SP 44645
445.01.2005.000495-1/000000-000 - nº ordem 227/2005 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. D. S. D. J. M. . E. . O.
X J. R. M. - desarquivamento e vista a (o) advogado (o) DRA. ELOIZA HELENA NICOLETI -OAB/SP nº.184.332, pelo prazo de
05(CINCO) dias. ( ) guia arquivada em cartório ( X ) isento de recolhimento. - ADV ELOIZA HELENA NICOLETI OAB/SP 184332
- ADV MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA OAB/SP 175971
445.01.2008.011860-1/000000-000 - nº ordem 2148/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE LUIZ FARIA X
BANCO BRADESCO - Vistos JORGE LUIZ FARIA ajuizou a presente açao de cobrança em face do BANCO BRADESCO. Alega,
em resumo que possuem cadernetas de poupança nº 6664413-8, ma agencia de Pindamonhangaba, que durante o mês de
janeiro de 1989 a conta poupança tinha data de aniversário anterior a 15 de cada mês. Aduz que, na época a remuneração das
cadernetas de poupança eram atualizadas pela variação da OTN e em 15 de janeiro de 1989, foi anunciado pelo Presidente da
Republica o Plano Verão e que através da Medida provisória 32, posteriormente convertida na lei 7.730/89, extinguiu a OTN e
determinou que a atualização seria feita pela variação da LFT. Assim, a requerida deixou de pagar os rendimentos relativos ao
mês de janeiro e fevereiro de 1989, calculados na base do IPC com índice de 42,72%, mais os juros contratuais. As cadernetas
de poupnaça com a data de aniversário até o dia 15 ficaram sem o índice de correção oficial e a melhor maneira de solucionar
a situação é a aplicação do IPC de janeiro nas correções da caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 do
mês de fevereiro, índice que melhor refletiu a inflação. Assim requer que seja a ação julgada procedente e que o requerido seja
condenado a restituir ao autor, o valor correspondente a diferença de créditos devidos em sua caderneta de poupança relativo
ao período de janeiro e fevereiro de 1989, juros moratórios e demais cominações legais ate a data do efetivo pagamento.
Anexados documentos (fls. 09/11). Houve citação (fls. 27v.), audiência de mediação, que restou prejudicada pela ausencia do
requerente e seus procuradores (fl. 29). Sobreveio contestação (fls. 30/49), acompanhada de documentos (50/78). Sustenta,
preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de protesto ou reclamação da requerente perante o réu,
assim, diante do silencio do requerente operou-se a presunção de pagamento e a conseqüente quitação tácita, conforme o artigo
472 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a prescrição da pretensão de pleitear a reparação de danos e a prescrição
de juros remuneratórios. Por fim, alega não haver direito adquirido sobre as contas abertas ou renovadas posteriormente ao dia
15/01/1989, reconhecendo que as contas da segunda quinzena estão sujeitas ao artigo 15 e 17 da lei 7.730/89. requer assim a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando
o requerente no ônus de sucumbência; ou a extinção do processo com o acolhimento da prescrição, nos termos do artigo 269 do
Código de Processo Civil e que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Réplica (fls. 81/90). Concedida a
possibilidade de especificação de provas a serem produzidas (fl. 92), manifestou-se o requerente informando não ter interesse
em audiência de tentativa de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 330, inciso I, do Código
Processo Civil (fls. 95/96). O requerido, por sua vez, manifestou-se especificando as provas que pretende produzir (fl. 98). É
o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, passando-se ao julgamento antecipado
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