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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011 - Página 2009

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TJSP 20/04/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 937

2009

da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança de diferença de valor de
correção monetária e juros contratuais, em cadernetas de poupança, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989. A pretensão
da autora foi atingida pela prescrição. Aplica-se à espécie o disposto no Código Civil de 1916: “Art. 178 Prescreve: § 10. Em 5
(cinco) anos: III- Os juros, ou quaisquer outras prestações acessória pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos”. Quanto
aos juros contratuais reclamados, ante a previsão expressa do artigo acima citado, não restam dúvidas de que foi colhido pela
prescrição. Por outro lado, polêmica surge na jurisprudência a respeito do fato de se enquadrar ou não a correção monetária
na disposição “ou quaisquer outras prestações acessórias”. No que pese a respeitabilidade dos defensores da idéia de que
correção monetária não seria verba acessória e sim integrante do próprio capital, prescrevendo, pois, em vinte anos (CC/16, art.
177), filio-me à posição contrária. Consideradas reciprocamente, as obrigações são classificadas em principais e acessórias.
As primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer. Já as obrigações acessórias são aquelas que, por definição, têm sua
existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal . Assim, pode-se concluir que o capital
faz parte da obrigação principal, porque subsiste independentemente de qualquer outra; ao passo que a correção monetária
é obrigação acessória, já que sua existência está condicionada à principal, ou seja, não se cogita na existência de correção
monetária (obrigação acessória) sem o capital (obrigação principal). Aplicada a regra accessorium sequitur susum principale,
prevista no art. 184 do Código Civil, fica clara a distinção, pois a nulidade da obrigação principal (capital) atinge a acessória
(correção monetária), mas o recíproca não é verdadeira, como, por vezes, pronuncia a jurisprudência a nulidade da cláusula
de correção monetária pela T.R., p. ex., sem nada afetar a obrigação principal. Destarte, reputando a correção monetária
obrigação acessória, subsume-se o caso sob julgamento à previsão do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil, tendo se operado
a prescrição da pretensão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A execução
das verbas de sucumbência estará sujeita ao disposto nos arts. 11 e 12, ambos da Lei 1.050/60, por ser réu beneficiário da
assistência judiciária gratuita. P. R. I. e arquivem-se Pindamonhangaba, 19 de abril de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Juiz de Direito - ADV ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO
OAB/SP 214323 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104
445.01.2008.011860-1/000000-000 - nº ordem 2148/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE LUIZ FARIA X
BANCO BRADESCO - C O N C L U S Ã O Aos 19 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(____________) Esc. digitei. Processo nº
2148/2008 Tendo em vista que a certidão 150 somente faz menção à publicação do despacho de fl.147/148, certifique a serventia
se houve a correta publicação da sentença proferida, conforme determinado na decisão retro. Em caso negativo, cumprase o despacho retro. Pindamonhangaba, 19 de abril de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta
data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV ELIZABETH
DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/SP 214323 - ADV ANA
CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104
445.01.2008.011860-1/000000-000 - nº ordem 2148/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE LUIZ FARIA X
BANCO BRADESCO - O tópico final da r. sentença de fls; 105: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno
o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. A execução das verbas de sucumbência está sujeita ao disposto nos arts. 11 e 12 ambos da Lei 1.050/60, por
ser réu beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. e arquivem-se. Pinda 19 de abril de 2010. Alessandro de Souza
Lima - Juiz de Direito - ADV ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV GIULIANA FARIA DE SOUZA
VIZACO OAB/SP 214323 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PINDAMONHANGABA EM 15/04/2011
PROCESSO:445.01.2011.003588
Nº ORDEM:13.01.2011/000245
CLASSE:CRIME DE PORTE PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 28 DA LEI N.11.343/06
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2011/90
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:DOUGLAS LUIS DA SILVA GREGORIO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:445.01.2011.003587
Nº ORDEM:13.01.2011/000246
CLASSE:CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2011/900033
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:FERNANDO DA SILVA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:445.01.2011.003589
Nº ORDEM:13.01.2011/000247
CLASSE:CRIME FALTA HAB. P/ DIRIGIR VEIC. AUTOM.
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2011/900048
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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