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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 1570

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 938

1570

Aguarda-se a próxima prestação de contas. Int. - ADV: MARIA JOSE CACAPAVA MACHADO (OAB 84958/SP), JOSE CARLOS
BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP), JOSE RUBENS DEMORO ALMEIDA (OAB 50906/SP)
Processo 0171863-78.1987.8.26.0002 (002.87.171863-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Isolina Ferreira
Dutra e outros - Adao Astrogildo Dutra - Espolio - Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, tendo em vista a carta de intimação juntada a fls. 162. No silêncio, retornem ao arquivo. - ADV: JOSE
RUBENS DEMORO ALMEIDA (OAB 50906/SP), PEDRO TOMAZ DE AQUINO (OAB 78573/SP), IVAN PEDRO DE MELO (OAB
107316/SP)
Processo 0179002-17.2006.8.26.0002 (002.06.179002-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. N. do N. - A. S. do
N. - Vistos. L. N. DO N., representado por sua genitora A. N. B. ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra A. S.DO N.,
objetivando a cobrança das pensões em atraso. Ocorre, todavia, que as partes celebraram acordo, e quitaram o total do débito
(fls. 100/101), razão pela qual pleitearam a extinção da ação. Posto isto, julgo extinta a presente execução, nos termos do
art.794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB
204212/SP), GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP)
Processo 0182083-71.2006.8.26.0002 (002.06.182083-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. C. e outros - E. C. N. L.C., B.C. e G. C., menores, representados por sua genitora C. A. C. L., ajuizaram ação de Execução de Alimentos contra E. C.
N., objetivando a cobrança das pensões em atraso. O processo está paralisado há mais de três anos, diante da evidente falta de
interesse da parte pelo prosseguimento do feito, eis que até a presente data não praticou ato que lhe competia, abandonando o
processo, não mais se justificando o oneroso dispêndio suportado pelo Estado-Juiz com este processo, sobretudo se a extinção
não implica a formação da coisa julgada material e não traz prejuízo. O decreto de extinção pelo abandono da causa pelo autor,
não se desconhece, pressupõe o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, todavia, inaplicável o seu teor nas
hipóteses de relação processual não triangularizada, revelia ou execução não embargada (Resp 1033548/SP; Resp 820752/PB;
Resp 644885/PS; Resp 1057848/SP). Acrescente-se aqui, que a teor do § 3 º do art. 267 do C.P.C está autorizada a extinção de
ofício RSTJ 139/390). Além disso, patente a falta de interesse processual superveniente, que autoriza a extinção da ação sem
prévia intimação da parte, já que há a possibilidade da aplicação, por analogia, do art. 296 , “caput”do Código de Processo Civil.
Posto isto e considerando a aplicação subsidiária à execução das disposições que regem o processo de conhecimento, julgo
extinta a execução, nos termos do artigo 267, inciso VI, §3º e 598, todos do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os
autos oportunamente. - ADV: ANA PAULA MACHADO (OAB 207524/SP)
Processo 0201828-32.2009.8.26.0002 (002.09.201828-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. S. da C. C. - R. de O. C. INTIME-SE a requerente, MARIA NEMÉSIA DOS SANTOS COSTA, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob
pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: ATHAYR PRADO CAMPOLINO (OAB 27863/SP), RUTH MARIA
DE SOUZA RUSCHI (OAB 162212/SP)
Processo 0217640-17.2009.8.26.0002 (002.09.217640-4) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. B. da S. - T. dos S. S.
- Manifeste-se a requerente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção dos autos. - ADV: PAULO
BELARMINO CRISTOVAO (OAB 130043/SP)
Processo 0219478-92.2009.8.26.0002 (002.09.219478-0) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. L. da S. - J. G. da S. - Vistos.
Tendo em vista a citação editalícia ocorrida a fls. 29, nomeio Curador Especial ao réu o Dr. Vito Rolim de Freitas Júnior, dandolhe vista dos autos. Int. - ADV: VITO ROLIM DE FREITAS JUNIOR (OAB 59030/SP)
Processo 0225763-04.2009.8.26.0002 (002.09.225763-3) - Alvará Judicial - MARIALVA OLIVEIRA DA SILVA - JOAQUIM
OLIVEIRA DA SILVA - Cumpra a requerente o despacho de fls. 32, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento dos autos. - ADV: EDSON ROSA VIANA (OAB 237315/SP)
Processo 0239918-12.2009.8.26.0002 (002.09.239918-7) - Interdição - Tutela e Curatela - I. S. - R. S. P. de C. - O. S. - 1 Ismael Saldiba , Milton Saldiba Passarelli de Campos e Ruth Saldiba Passarelli de Campos requereram a interdição de Odete
Saldiba, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de(o) Pompéia-SP, sob nº 115907.01.55.1934.1.0000
3.146.0001084-54, alegando que é portador(a) de Alzheimer. 2 - Foi a requerida interrogada , colheu-se informação técnica
(fls.272/276), opinando, a seguir, a Curadoria, pelo deferimento (fls.284/286). É o relatório essencial. DECIDO. 3 A requerida
deve, efetivamente, ser interditada, pois examinada, constatou-se que é portadora de Mal de Alzheimer, CID 10 G 30, moléstia
de caráter permanente , sem condições de cura, tampouco de melhora. Segundo apontou o laudo médico confeccionado, é
a interditanda dependente para atividades da vida diária, concluindo, que “é incapaz de reger sua vida e administrar seus
bens.” Também confeccionado laudo social, ora encartado a fls. 241/242, segundo o qual, a curadora provisória e seu irmão
Milton, dispensam todos os cuidados necessários à tia interditanda, administrando, outrossim, os recursos financeiros em seu
benefício, notadamente pagando despesas com consultas médicas, medicamentos, vestuário, salário de funcionários, dentre
outros. Ou seja, a sra. Ruth é a pessoa que vem há longa data se desincumbindo dos cuidados com a tia, acompanhando de
forma efetiva sua rotina, prestando-lhe suporte material e moral. Em sendo assim, embora o interesse disputado no exercício
da curatela da interditanda, não restou evidenciado, esteja a curadora provisória negligenciando nos cuidados e tratamento
dispensados à tia interditanda, sempre oportuno ponderar que a curatela pode ser revogada, a outro interessado atribuída, uma
vez demonstradas situações que não se coadunem com o bom exercício do encargo. 4 - Ante o exposto, decreto a interdição
da requerida , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.1.775, §1º
do Código Civil, e nomeando-lhe Curadora, a Sra.Ruth Saldiba Passarelli de Campos, devendo proceder à prestação de contas
anuais dos gastos da interdita, nos termos do artigo 1756 c.c. artigo 1781 do CPC . 5 - Em obediência ao disposto no artigo
1184 do C.P.C. e no art.9, III, do C.C., inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão
Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. 6 - O valor das custas de preparo, em eventual recurso, é de R$ 87,25, mais R$
20,96, referente a taxa de remessa e retorno. 7 - A curadora nomeada poderá receber diretamente os rendimentos da interdita,
para a devida administração dos valores destinados ao sustento desta, mediante apresentação da certidão de curatela. 8 - Sem
prejuízo, apresente a curadora nomeada, comprovantes dos rendimentos bloqueados. 9 - P.R.I., Arquivando-se, oportunamente.
- ADV: FABIO ROBERTO MARTINS BARREIROS (OAB 232977/SP), ARI RAMOS SALDIBA (OAB 627/MT), RICARDO CALNIM
PIRES (OAB 130854/SP)
Processo 0245262-71.2009.8.26.0002 (002.09.245262-2) - Outros Feitos não Especificados - C. B. P. e outro - Providenciem
os requerentes o recolhimento das custas iniciais no valor de R$108,00 (Cód. 230-6), no prazo legal, sob pena de inscrição da
divida. - ADV: SANDRA DE SOUZA RESENDE (OAB 157922/SP)
Processo 0249440-63.2009.8.26.0002 (002.09.249440-6) - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. de O. - M. S. S. de O. Mandado - Averbação - Decretação de Divórcio - Família Retirar Mandado de Averbação em Cartório - ADV: ANDERSON SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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