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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 1896

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 938

1896

se a exequente. Int. - ADV ADEMIR DIZERO OAB/SP 61976 - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP
116249 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961 - ADV FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI OAB/SP 189940
- ADV MARCOS ROBERTO MESTRE OAB/SP 172026
368.01.2004.001198-9/000000-000 - nº ordem 705/2004 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X GARBIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Fls. 327 - 1. Fls.325, item I: Aguarde-se pelo prazo
de seis meses, contados da homologação do acordo (fls.310). Decorrido o prazo, oficie-se à CETESB para que informe a este
Juízo se ocorreu a recuperação da área, nos termos da proposta apresentada em audiência (fls.290). 2. Sem prejuízo, oficiese a Municipalidade solicitando informações sobre a entrega dos lotes para afetação como área verde institucional. O ofício
deverá ser instruído com cópia de fls.290. Com a resposta, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV WAGNER APARECIDO
DE OLIVEIRA OAB/SP 105090 - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV SILMARA APARECIDA
SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699
368.01.2005.000301-9/000000-000 - nº ordem 97/2005 - Arrolamento - SUELI REGINA SHINEIDER BORSATO X ANTONIO
CARLOS BORSATO - Fls. 106 - Processo nº 97/2005. VISTOS. Diante dos termos da petição de fls.105, JULGO EXTINTO
este processo da ação de Arrolamento ajuizada por Sueli Regina Shineider Borsato em virtude do falecimento de Antonio
Carlos Borsato, com fundamento no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do
advogado da requerente em 60% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB (cód.201). Transitada esta em julgado,
expeça-se certidão de honorários, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a requerente é beneficiária
da assistência judiciária. P.R.I.. Monte Alto, 30 de março de 2011. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR Juiz de Direito ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961 - ADV
PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502 - ADV ELIO MARCOS MARTINS
PARRA OAB/SP 115031 - ADV JOÃO VITORETI JUNIOR OAB/SP 216565
368.01.2005.003538-4/000000-000 - nº ordem 1117/2005 - Execução de Título Extrajudicial - PISOLAR MONTE ALTO LTDA
EPP X JOSE VALDEMAR LORIEL - Fls. 90 - Proc. nº 1117/2005 VISTOS. Diante do noticiado cumprimento do acordo, JULGO
EXTINTO este processo de ação de Execução, movida por Pisolar Monte Alto Ltda. EPP em face de José Valdemar Loriel,
com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos títulos de fls. 06093, pelo
executado, mediante traslado (a ser por ele fornecido) e recibo nos autos. Intime-se pessoalmente o executado a efetuar o
recolhimento das custas finais (5 UFESP), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Transitada
esta em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito, procedam-se as anotações de extinção
e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Monte Alto, 04 de fevereiro de 2011 ULISSES
AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR Juiz de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2005.003667-7/000000-000 - nº ordem 1157/2005 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATO CC
REINTEGRACAO POSSE - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO COHAB RP X RAIMUNDO PAULO
DA SILVA FILHO E OUTROS - Fls. 234 - Processo nº 1157/2005 VISTOS. Diante da informação da autora de que houve
composição entre as partes (fls.233) defiro o pedido por ela formulado e JULGO EXTINTO este processo da ação de Rescisão
de Contrato c.c. Reintegração de Posse e Cobrança de Prestações movida pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão
Preto - COHAB-RP em face de Raimundo Paulo da Silva Filho e Cleusa Maria da Silva, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. As
custas já se encontram recolhidas (fls.08). P.R.I.. Monte Alto, 28 de março de 2011. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR
Juiz de Direito - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084 - ADV MARCIA APARECIDA ROQUETTI OAB/SP 63999 - ADV
PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
368.01.2007.000588-2/000000-000 - nº ordem 127/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADAO DO CARMO JESUS
COMIN X BANCO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 128/140 - Processo n° 127/07 V i s t o s. ADÃO DO
CARMO JESUS COMIN ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, aduzindo, em apertada síntese, sua condição de cliente do banco-réu, perante o qual mantinha no ano de
1990, depósito em contas poupança conforme discriminado na inicial, ocasião na qual viu violado seu direito contratualmente
estabelecido, de obter a remuneração de seu capital segundo a variação do IPC mensurado no período, acrescida de 0,5% de
juros. Postula a aplicação do IPC de abril de 1990, no índice 44,80%, com incidência de correção monetária e juros de 0,5% até
o efetivo pagamento, tudo com reflexos sobre o montante depositado, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais. Com a inicial
juntou documentos (fls. 11/21). Julgado extinto o processo por ilegitimidade passiva de parte (fls. 23/27), o autor interpôs recurso
de apelação (fls. 29/59), ao qual foi dado provimento (fls. 66/67). Retomando o processo o normal prosseguimento, foi o réu
citado (fls. 72v°). Apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam; requereu ainda a
denunciação à lide do Bacen e União Federal. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição dos juros, inclusive com base no
Código de Defesa do Consumidor, invocou o princípio da legalidade que conduziu sua conduta, bem assim a inexistência de
direito adquirido a ser tutelado, sendo que as normas aplicáveis ao presente caso são de ordem pública. No mais, teceu
considerações para postular a improcedência do pedido (fls. 75/105). Réplica às fls. 110/126. É o relatório. Fundamento e
Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista
que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental
produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e
julgamento para a produção de novas provas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece
acolhimento, pois, há entre as partes, relação jurídica de direito material decorrente do contrato de depósito em caderneta de
poupança, a permitir a permanência do réu no pólo passivo da demanda. Em relação aos ativos liberados até o limite de NCz$
50.000,00 por titular de conta mantida em cada instituição financeira, segundo o artigo 8º da Lei nº 8.024/90, os Entes Federais,
encarregados de normatizar essa espécie de aplicação financeira, são estranhos à relação jurídica mantida entre as partes. Não
têm eles interesse direto nessas operações, ao contrário do agente financeiro, que aufere lucros na captação dos recursos. Os
saldos que não foram transferidos ao BACEN continuaram depositados nas instituições financeiras, sendo, portanto, o banco
depositário parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça: Poupança. Plano Verão. - Possui legitimidade passiva ad causam o depositário da poupança para a ação em que o
poupador busca diferença de correção monetária. - Súmula n° 83 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso especial não
conhecido. Unânime.” (REsp 52.689-SP, 4ª Turma, rel. Min. Fontes de Alencar, DJU 10/04/95, pág. 29.987). Como se observa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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