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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 2005

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 938

2005

Federação do dever de preservar a saúde dos cidadãos, porque tal espécie de norma não pode se sobrepor aos ditames
constitucionais. Desta forma, persiste tal ônus em todas as esferas. Nessa esteira, compete àquele a quem se dirigiu o pedido o
efetivo fornecimento de tratamento médico. Aplica-se ao caso concreto a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, sendo imprescindível a internação do dependente. A legislação citada,
em seu artigo 4º, dispõe que: “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes”, devendo o tratamento visar, como finalidade permanente, a reinserção social do
paciente em seu meio, e ser estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais,
incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros (§§1º e 2º, do dispositivo
indicado). A este propósito: “Agravo de Instrumento - Ação civil pública - Pedido de internação compulsória de dependente
químico - Admissibilidade - O interditando é usuário imoderado de entorpecentes, colocando em risco sua própria vida e a de
seus familiares - Internações ambulatoriais e tratamentos anteriores que se revelaram ineficazes - Cabimento da internação
involuntária em local apropriado para dependentes químicos pelo tempo necessário à sua recuperação”. (Agravo de Instrumento
n° 990.10.191299-6. 9ª Câmara de Direito Público. Relator Desembargador Sérgio Gomes. Data de julgamento 1º.09.2010).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, para o fim de determinar o cumprimento da obrigação de fazer,
impondo ao requerido o dever de fornecer a Rogério Alcides da Cruz o tratamento adequado para drogadição, consistente em
internação compulsória em clínica médica especializada enquanto for necessário o tratamento e, havendo desinternação
motivada, forneça tratamento ambulatorial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Por conseqüência, julgo extinto
o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da isenção legal. Com a internação, oficie-se à clínica
médica dando ciência da presente decisão e para que não proceda à alta médica e desinternação de Rogério Alcides da Cruz
sem prévia autorização judicial. Não há reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Oportunamente arquivem-se os autos. Morro Agudo, 30 de março de 2011. JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO Juíza de
Direito - ADV ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 - ADV VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/SP 253514
374.01.2010.003288-1/000000-000 - nº ordem 57/2011 - Indenização (Ordinária) - ADEMIR ALVES DE CARVALHO X
MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. 1. O disposto no artigo 526 do CPC foi cumprido. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV JOSE
APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO OAB/SP 268317
374.01.2010.003261-5/000000-000 - nº ordem 72/2011 - (apensado ao processo 374.01.2007.001268-9/000000-000 - nº
ordem 760/2007) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS X B. G. D. C. S. - Fls. 27 VISTOS. Diante da concordância do embargado (fls. 25), tem-se por correto o valor do débito apontado nos cálculos de fls.
04/07. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório nos termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal.
P.R.I.C. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
374.01.2011.000025-4/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Embargos à Execução - ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 38 - Cumpra-se o embargante o artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias.
Int. - ADV REGIANE RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 219405 - ADV CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO OAB/SP 123519
- ADV ADRIANO CESAR ULLIAN OAB/SP 124015
374.01.2011.000051-4/000000-000 - nº ordem 132/2011 - Execução de Alimentos - H. F. B. X E. L. B. - Fls. 16 - Intime-se
pessoalmente a parte autora a dar regular andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do
feito, sem resolução de mérito. Int. - ADV PEDRO HENRIQUE FRANCHI OAB/SP 283434
374.01.2011.000165-3/000000-000 - nº ordem 229/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA ISABEL DA
CONCEIÇÃO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 61 - Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
374.01.2011.000097-5/000000-000 - nº ordem 242/2011 - Alimentos (Ordinário) - D. F. D. S. E OUTROS X D. F. D. S. - Fls.
25 - Vistos. Expeça-se carta precatória para citação e intimação do réu, para comparecer na audiência designada às fls. 13/14,
com urgência, encaminhando-a através de FAX. Int. - ADV RICARDO FRANCISCO DE LIMA OAB/SP 229192
374.01.2011.000135-2/000000-000 - nº ordem 285/2011 - Divórcio Consensual - M. A. R. E OUTROS - Fls. 30 - Fls. 29:
Atendam-se os autores. Prazo: 10 dias. Int. - ADV GILBERTO LAMONATO CLARO OAB/SP 184360 - ADV LUIS FERNANDO DE
FIGUEIREDO OAB/SP 214353
374.01.2011.000162-5/000000-000 - nº ordem 305/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TARCILA MARIA DE JESUS
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 25 - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Cite-se o INSS. 3. Deverá a requerente apresentar em Juízo, no prazo de 10 dias,
a carteira de trabalho (original) para conferência. 4. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a
designação de data e horário para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular
quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Formulo os seguintes quesitos: Há incapacidade para a prática de atividade remunerada?
Qual o início desta incapacidade? Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? 5. Intimem-se. - ADV OLENO FUGA
JÚNIOR OAB/SP 182978
374.01.2011.000164-0/000000-000 - nº ordem 307/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
CARVALHO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 18 - Vistos. 1. Concedo à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Cite-se o INSS. 3. Deverá a requerente apresentar em Juízo, no prazo
de 10 dias, a carteira de trabalho (original) para conferência. 4. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto
solicitando a designação de data e horário para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos
e formular quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Formulo os seguintes quesitos: Há incapacidade para a prática de atividade
remunerada? Qual o início desta incapacidade? Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? 5. Intimem-se. Int. - ADV
OLENO FUGA JÚNIOR OAB/SP 182978
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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