TJSP 25/04/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 938
2004
Município não pode ser compelido a pagar o tratamento, em virtude da aplicação do princípio da reserva do possível e da
separação de poderes, que impede a intervenção do Poder Judiciário na destinação de verbas orçamentárias. Impugnação a fls.
72/79. Pedido de Providências em apenso, onde foi realizado estudo social (fls. 10/12). É o relatório do essencial. Fundamento
e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos art. 125, II e 330, I, ambos do CPC, já que desnecessária a
dilação probatória. As preliminares argüidas em contestação não merecem acolhimento. O art.127, da CF atribui ao Ministério
Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, conferindo-lhe a legitimação para atuar em juízo na
defesa e preservação de tais direitos, ainda que a tutela jurisdicional buscada atinja pessoa individualmente considerada. Assim,
o Ministério Público é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda que, buscando resguardar a saúde do
dependente químico, versa sobre direito individual indisponível. Em casos semelhantes o Colendo STJ já se posicionou:
“PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR DEMANDA VISANDO À INTERNAÇÃO
HOSPITALAR E TRATAMENTO DE SAÚDE PARA RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL.1. O Ministério Público possui
legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente
considerada.2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais
indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo.3. Tem natureza de
interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em
favor de recém-nascido prematuro que necessite de internação hospitalar e tratamento de saúde. A legitimidade ativa, portanto,
se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais
indisponíveis.4. Recurso especial improvido” (Acórdão REsp 899820 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0231613-7. Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2008.
j. 24/06/2008). “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO À INTERNAÇÃO
HOSPITALAR DE GESTANTE HIPOSSUFICIENTE EM CRÍTICO ESTADO DE SAÚDE. 1. O Ministério Público possui legitimidade
para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.2.
O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis,
contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo.3. Tem natureza de interesse
indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de
gestante hipossuficiente que necessite de internação hospitalar quando seu estado de saúde é crítico. A legitimidade ativa,
portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais
indisponíveis. 4. Recurso especial improvido”.(Acórdão REsp 933974 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0056517-8. Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte DJ 19/12/2007 p.
1163 LEXSTJ vol. 223 p. 207. j. 04/12/2007). Ainda, necessário considerar que a tutela jurisdicional pretendida visa amparar o
direito comum à segurança, que se transmuda em direito coletivo de toda a sociedade, onde se incluem os familiares do paciente
viciado e todos aqueles que o cercam. O Município de Morro Agudo possui legitimidade passiva, uma vez que existe solidariedade
entre os entes federativos no que se refere à obrigação de assegurar o direito à saúde. Com efeito, analisando os dispositivos
constitucionais que fornecem as diretrizes básicas do sistema nacional de saúde, é possível concluir que todos os entes
federativos são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral das demandas dos cidadãos na área de saúde. No
entanto, cabe ao jurisdicionado, ou quem defender seus interesses em juízo, decidir contra quem pretende demandar. Nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, os serviços ligados à saúde devem ser prestados por todas as esferas da Federação,
estando, pois, presente a legitimidade do ente requerido. A este propósito: “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO
Fornecimento de medicamento indispensável, pessoa necessitada. Direito a vida, garantia de todos e dever do Estaco.
Responsabilidade partilhada da União, Estados e Municípios. Verba honorária reduzida. Recurso voluntário desprovido, sentença
parcialmente reformada em reexame”. (TJRS REN 70.000.341.388 - 3ª C. Cív. Rel. Des. Luiz Ari Azambuja
Ramos J. 02.03.2000). Pelos mesmos argumentos expostos é indevida a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo no pólo passivo da demanda, ressaltando, ainda, o entendimento exposto no Enunciado nº 4 da Câmara de Direito Público
do Egrégio TJ- SP: “Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de
medicamentos ou insumos”. No mérito, o pedido é procedente. Inicialmente, saliento que a realização de perícia médica não se
faz necessária, tendo em vista que o subscritor do atestado médico que instrui o Pedido de Providências em apenso é integrante
do sistema público de saúde. No que tange a hipossuficiência financeira, que também poderia demandar dilação probatória, tal
circunstância não foi objeto de impugnação por parte da Fazenda Pública ora requerida, presumindo-se, portanto, a falta de
capacidade econômica da família do dependente para custear o tratamento pleiteado. A necessidade da internação compulsória
em clínica especializada para tratamento de drogadição é imprescindível para a recuperação de Rafael, conforme documento
médico de fls. 05 e estudo social de fls. 10/12 dos autos em apenso. No mais, a pretensão deduzida encontra seu fundamento
em dispositivos constitucionais, já que a internação do dependente de substâncias químicas é medida protetiva, que busca o
adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo como alicerce a
dignidade da pessoa humana. Neste sentido, dispõem os art. 23, inciso II, art. 30, inciso VII e art. 126, todos da Constituição
Federal. Quanto à discricionariedade da atuação do Poder Executivo, a Administração tem o dever de prestar assistência integral
à saúde para aqueles que dela necessitam. Portanto, cuida-se de ato vinculado, pois não há liberdade de escolha do ente
público. Tal assistência, como já se aduziu, implica no fornecimento, não dos medicamentos, tratamentos médicos e aparelhos
de que o SUS dispõe, mas daquele que seja imprescindível ao tratamento da doença apresentada, no caso todos aqueles
prescritos aos doentes, desde que reconhecidos como essenciais ao respectivo tratamento. Ademais, sabe-se que mesmo no
ato discricionário, embora haja liberdade de escolha segundo critérios de conveniência e oportunidade, a Administração também
está vinculada, dentre as soluções possíveis, àquela que seja a melhor. E, no caso sub iudice, inegavelmente a solução que
melhor se apresenta ao dependente, por indicação médica, é o fornecimento do tratamento exigido, possibilitando-lhe uma vida
digna. No mais, é pacífico que, havendo falha ou omissão administrativa no cumprimento das apontadas normas constitucionais
e legais, quando da condução das políticas públicas, cabe ao Poder Judiciário determinar providências para atender interesses
fundamentais ou sociais, quer de um indivíduo, quer da coletividade. A reserva do possível, doutrina germânica que preceitua
que o reconhecimento de direitos sociais depende da disponibilidade dos respectivos recursos públicos, deve ser analisada com
cautela. Com efeito, o princípio invocado não pode ser utilizado como escudo para impedir que a Administração cumpra seu
papel na efetivação de políticas públicas essenciais, especialmente no que tange à saúde e à educação, questões consideradas
com primazia pela Constituição Federal. Portanto, impõe-se ao Poder Judiciário, no caso de omissão dos demais poderes, uma
atuação incisiva para que sejam destinados os recursos necessários para a concretização dos direitos fundamentais,
assegurando um padrão mínimo para a existência do jurisdicionado e prestigiando a dignidade da pessoa humana. No mais, o
Sistema Único de Saúde constitui um dos instrumentos disponíveis para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos
cidadãos. Eventual lei ou ato administrativo envolvendo a União, os Estados e os Municípios, determinando que estes, de posse
dos repasses feitos por aqueles e com recursos próprios, atendam à população necessitada, não exime os outros entes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º