TJSP 25/04/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 938
2009
Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que designará data para realização
de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 3) Após, cite-se a parte requerida com as advertências
de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, de 15 (quinze)
dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 4) Intimem-se as partes para
comparecimento. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. (A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FOI DESIGNADA
PARA O DIA 08 DE JULHO DE 2.011, ÁS 9:50 HORAS) - ADV LUIS ARTUR MARI SILVEIRA OAB/SP 291659
374.01.2011.000751-6/000000-000 - nº ordem 637/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
E INVOLUNTÁRIA - VANDA MARIA VIEIRA MEIRELES X MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO - Fls. 67 - Vistos. 1. Fls. 66, item 1:
Atenda-se a parte autora. Prazo: 10 dias. 2. Realize-se o estudo social do caso em questão, inclusive com os familiares do Sr.
Wellington. Int. - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539
374.01.2011.000692-9/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Alimentos (Ordinário) - A. V. D. S. A. X Z. P. D. A. - Fls. 13 - Vistos.
1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se. 2) Considerando os
termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que designará data
para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 3) Após, cite-se a parte requerida com as
advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, de 15
(quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 4) Fixo os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da citação, ante a falta de maiores elementos sobre os rendimentos percebidos pelo requerido. 5) Intimem-se as partes para
comparecimento. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. (FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2011, ÀS
10:10 HORAS) - ADV PAULO FERNANDO VIANNA DE CARVALHO OAB/SP 268134
374.01.2011.000747-9/000000-000 - nº ordem 658/2011 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X CRISTIANE
HELENA NOGUEIRA - Fls. 25 - Vistos. 1) Os documentos trazidos com a inicial comprovam a celebração do contrato de
arrendamento mercantil, bem como a mora do arrendatário. Defiro, pois, liminarmente, a medida liminar pleiteada na inicial.
Nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de reintegração de posse do bem descrito na inicial
em favor do representante legal da requerente, ou pessoa por ele indicada. 2) Após, cite-se o requerido para contestar, em 15
dias, podendo nesse prazo, requerer a concessão de 30 dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos,
arbitrados os honorários advocatícios em 10% do débito e custas. 3) Consignem as recomendações deste despacho, bem como,
não contestada a ação, presumir-se ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 285 e 319 do Código
de Processo Civil). Int. - ADV FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/SP 269755 - ADV ANA PAULA VIEIRA LEMES DE
OLIVEIRA OAB/MG 117550
374.01.2011.000712-4/000000-000 - nº ordem 667/2011 - Arrolamento - DULCELINO DOS SANTOS X MARIA DE LOURDES
PINTO DOS SANTOS - Fls. 29 - Vistos. 1. Nomeio inventariante Dulcelino dos Santos, sob compromisso, no prazo de cinco
dias. 2. Apresente o inventariante as primeiras declarações no prazo de vinte (20) dias. 3. Oficie-se à DRF. 4. Às últimas
declarações. 5. Apresente o inventariante à Fazenda do Estado o cálculo referente ao imposto “causa-mortis”. 6. Regularize-se
a representação processual dos herdeiros. 7. Com a juntada aos autos do plano de partilha, ao partidor para conferência. Int.
(O Termo de Compromisso de Inventariante está em cartório à disposição para ser assinado). - ADV PAULO GUSTAVO GARCIA
DA SILVA OAB/SP 279645
374.01.2011.000883-7/000000-000 - nº ordem 682/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANO APARECIDO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 29/30 - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da
tutela pleiteada. Com efeito, os documentos juntados são insuficientes para garantir a verossimilhança invocada e afastar,
neste momento processual, a conclusão da perícia administrativa realizada. Isto porque, os documentos médicos juntados se
referem a período anterior em que a própria autarquia reconhecia a incapacidade do autor, tanto que concedeu auxílio-doença
até fevereiro de 2011 (fls. 17). Assim indefiro o pedido. 3) Cite-se o réu . 4) Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão
Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar assistentes
técnicos e formular quesitos, no prazo de cinco (5) dias. 5) Formulo os seguintes quesitos: Há incapacidade para a prática
de atividade remunerada? Qual o início desta incapacidade? Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? 6) Deverá
a requerente apresentar em Juízo, no prazo de 10 dias, a carteira de trabalho (original) para conferência. 7) Regularize-se a
representação processual no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV BRUNO
CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
374.01.2011.000991-0/000000-000 - nº ordem 743/2011 - Declaratória (em geral) - ANÉZIA ALEXANDRE PIMENTA X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 17/18 - VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, com pedido de liminar, ajuizada por ANÉZIA ALEXANDRE PIMENTA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ - CPFL, aduzindo, em síntese, que o valor cobrado a título de consumo de energia no mês de fevereiro do corrente ano não
condiz à realidade. Dessa forma, julgando abusiva a cobrança referente ao mês de fevereiro, postulou a concessão da liminar,
impedindo-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a não inscrição do nome da autora nos órgãos de
serviço de proteção ao crédito. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Os documentos trazidos com a inicial, especialmente
o de fls. 11/12, demonstram um consumo médio por volta de R$ 45,00. Portanto, aparentemente, o valor consumido no mês de
fevereiro/11 (R$ 1.129,17) indica problemas de medição, conferindo, portanto, verossimilhança ao relato inicial. O periculum
in mora é evidente já que a suspensão do fornecimento de energia elétrica acarreta diversos inconvenientes, alterando por
completo a rotina na residência da autora. No mais, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarretam restrição ao
crédito. Por fim, a reversibilidade das medidas é evidente uma vez que, caso seja comprovada a regularidade da cobrança,
a requerida poderá adotar as medidas que entender pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, impedindo-se a
suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito (ou
a exclusão, caso esta já tenha sido efetivada), em razão do débito apontado a fls. 13. Desde já fixo multa diária no valor de R$
400,00 em caso de descumprimento de quaisquer das medidas acima deferidas. Expeça-se o necessário. Intimem-se e cite-se
com as cautelas e advertências legais. - ADV VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/SP 253514
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º