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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 2010

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 938

2010

Centimetragem justiça

Criminal
1ª Vara
Vara Única da Comarca de Morro Agudo/SP
V. Ex. DRA. JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 374.01.2011.000528-5/000000-000 Controle nº.: 113/2011 AÇÃO PENAL - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X
ANDERSON DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS Fls. 179/180: “A denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público
preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a identificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Recebo, pois, a denúncia de fls.
d-1/d-4. Depreque-se a citação e intimação do co-réu ANDERSON DOS SANTOS VIEIRA no presídio em que se encontra, para
responder à acusação, por escrito, em 10 dias, podendo arrolar até 8 testemunhas e arguir preliminares, oferecer documentos
e justificações, bem como especificar outras provas. Citem-se e intimem-se os co-réus ALEX DOS SANTOS VIEIRA MARTINS,
ODIRLEI CARDOSO DA SILVA e BRUNO CÉSAR MATEUS através de edital com o prazo de 15 dias. Não apresentadas as
defesas, oficie-se Defensoria Pública/OAB para nomeação de defensores dativos aos co-réus, para apresentação de respostas,
no prazo de 10 dias. Após as defesas, vista ao Ministério Público, por 5 dias. Requisitem-se as Folhas de Antecedentes e
certidões dos antecedentes criminais. Oficie-se à autoridade policial de Morro Agudo solicitando a remessa dos laudos periciais
faltantes. Com as juntadas aos autos, retornem ao Ministério Público. Quanto ao indiciado LAÉRCIO FRANCISCO, em relação
ao crime de homicídio, tendo em vista que o mesmo agiu em legítima defesa própria e de terceiros, determino o arquivamento
do Inquérito Policial nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo
perpetrado por Laércio, determino a extração de cópias dos autos para instauração de novo procedimento e posterior remessa
ao representante do Ministério Público para oferecimento da denúncia. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da
denúncia.” Prazo: 10 dias - Advogados: MISAEL ELIAS MARTINS OAB/SP nº.: 219.880, PAULO HENRIQUE BATISTA OAB/SP
nº 258.815 e RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP nº 160.496;
Processo nº.: 374.01.2011.000884-0/000000-000 Controle nº.: 183/2011 AÇÃO PENAL - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X
EDIOLANO DA SILVA CARVALHO Fls. 18/20 (Apenso de Pedido de Liberdade Provisória): “VISTOS. Trata-se de pedido de
liberdade provisória formulado por EDIOLANO DA SILVA CARVALHO, preso em flagrante no dia 08 de abril de 2011, pela
prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Conforme aduziu, o requerente é primário e de bons antecedentes,
possui residência fixa e exerce ocupação lícita, razão pela qual não estão presentes os requisitos necessários para a prisão
cautelar. Juntou o documento de fls. 14. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido
(fls. 16/17). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. O requerente foi preso em flagrante delito, quando, realizada busca
em sua residência, com seu consentimento, policiais militares encontraram 23 pedras de crack, embaladas individualmente
em papel alumínio, que estavam sob o botijão de gás, bem como foi encontrada uma folha de papel contendo anotações de
nomes e números, aparentando ser uma lista de fiados. A materialidade da infração penal está suficientemente comprovada,
neste momento processual, através do laudo de constatação juntado às fls. 12/14 do auto de prisão em flagrante delito. Ainda,
os depoimentos colhidos em referido auto de prisão asseguram indícios suficientes de autoria. Feitas estas considerações,
a manutenção da prisão é de rigor, eis que, além de garantir a ordem pública, atende a conveniência da instrução criminal e
assegura a aplicação da lei penal. Insta salientar que o tráfico de entorpecentes é crime de extrema gravidade, na medida em
que traz prejuízos irreparáveis à sociedade atual, e, infelizmente na maioria das vezes aos nossos jovens. Diante disso, se
faz necessária a intervenção do Estado, através dos meios legais e não medindo esforços, o combate a referido delito. Com
efeito, este crime, permite a percepção de lucros fáceis e convidativos, possibilita o retorno à prática da atividade ilícita. Ainda,
mesmo comprovando residência fixa, a legislação prevê punição rigorosa para o crime em tela, estimulando a fuga do distrito da
culpa. Outrossim, é de se lembrar que, ainda não havendo colheita de prova oral, a liberdade do requerente pode influenciar no
ânimo das testemunhas, prejudicando, assim, a instrução criminal. Por fim, a proibição da liberdade provisória encontra amparo
em dispositivo legal que, conforme recentes e reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal, possui plena aplicação:
“Habeas Corpus. Prisão em flagrante por tráfico de drogas. Liberdade provisória: inadmissibilidade. Ordem denegada 1. A
proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta
pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º,
inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária
que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’
do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação
da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e
equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia
alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao
caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos
ou equiparados: Precedentes. 4. Ordem denegada” (STF HC 988548-SC, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 24/11/2009). Ante o exposto,
presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado
por EDIOLANO DA SILVA CARVALHO. Int. Ciência ao MP.” - Advogado: JOÃO FRANCISCO SOARES OAB/SP nº 117.459;
Processo nº.: 374.01.2007.003504-0/000000-000 Controle nº.: 473/2007 AÇÃO PENAL - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X
ANDRÉ PIRES GERMANO Fls. 118: “Foi designado o dia 12/07/2011, às 14:30 horas na 1ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí/
SP, sito à Praça Dr. Pedro da Rocha Braga, nº 43, para a realização da audiência de interrogatório.” - Advogado: REINALDO
SALVADOR DE FARIA OAB/SP nº.: 135.963;
Processo nº 374.01.2009.003464-4/000000-000 - Controle nº 485/2009 - AÇÃO PENAL

JUSTIÇA PÚBLICA x ALINE

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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