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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 2592

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 2592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 938

2592

ANGELICI PARIZOTO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 56 - Autora: OLIVIANE APARECIDA ANGELICI PARIZOTO.
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S A. Vistos. Proc. N.2080/09 Devidamente intimado(a), o(a)inclusive pela presunção disposta
no art. 238 parágrafo único do CPC, a autor(a) não deu andamento ao feito, requerendo e providenciando o que de direito como
determinado. Assim, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC., julgo extinto o processo. Arquivem-se os autos, anotando-se e
comunicando-se regularmente como de costume. P.R.I.A. Pir. 15 de abril de 2011. Lourenço Carmelo Tôrres JUIZ DE DIREITO
Rel. 103 - - ADV JOSE EDUARDO GAZAFFI OAB/SP 134703
451.01.2009.036637-0/000000-000 - nº ordem 2162/2009 - Declaratória (em geral) - DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
X KAJIWARA ENGENHARIA LTDA - Fls. 223 - (Rel. 103) Recebo a apelação de fls. 210/221 em ambos os efeitos. Às contrarazões. Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção
de Direito Privado. Int. (Ao procurador do autor para apresentação das contrarrazões de apelação). Rel. 103 - - ADV MARCIO
JOSE MARQUES GUERRA OAB/SP 72639 - ADV MARILEA BOTTON ROSA OAB/RS 53414 - ADV CLAUDIO BOTTON OAB/
RS 19156
451.01.2010.009245-6/000000-000 - nº ordem 592/2010 - Acidente do Trabalho - ROQUE APARECIDO GIMENES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Tendo em vista a notória demora no atendimento das perícias
pelo IMESC, substituo sua nomeação pelo Dr. Sérgio Canuto fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00, que deverão
ser antecipados pelo INSS em 10 dias. Sem prejuízo, determino a abertura do envelope de fls. 36 pela serventia e juntada aos
autos, certificando sua autenticidade. Int. Rel. 103 - - ADV FABIO LORENZI LAZARIM OAB/SP 193139 - ADV WISEN PATRÍCIA
DE AZAMBUJA OAB/SP 198000
451.01.2010.009288-9/000000-000 - nº ordem 662/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS
S/C LTDA X ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO - (Manifeste-se o exequente sobre fls. 129/132). Rel. 103 - - ADV NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361
451.01.2010.009935-4/000000-000 - nº ordem 648/2010 - (apensado ao processo 451.01.2009.036637-0/000000-000 - nº
ordem 2162/2009) - Declaratória (em geral) - DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE X KAJIWARA ENGENHARIA LTDA - Fls. 188
- (Rel. 103) Recebo a apelação de fls. 175/186 em ambos os efeitos. Às contra-razões. Não havendo preliminares relativas aos
pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Int. (Ao procurador do autor
para apresentação das contrarrazões de apelação). Rel. 103 - - ADV MARCIO JOSE MARQUES GUERRA OAB/SP 72639 - ADV
MARILEA BOTTON ROSA OAB/RS 53414 - ADV CLAUDIO BOTTON OAB/RS 19156
451.01.2010.013590-8/000000-000 - nº ordem 832/2010 - Consignatória (em geral) - AGUINALDO LUIZ OZORRO X
PATRICIA CRISTINA EGEA PERE ME - (Diga o autor sobre certidão do oficial de justiça que dirigiu-se ao local indicado e
lá sendo, foi informado pela Sra. Salete R da Silva, que não conhece ou sabe informar onde a representante da requerida
possa ser encontrada, informando ainda que, a mesma está estabelecida no local há cerca de um ano, assim sendo, deixou
de proceder a citação da requerida na pessoa de seu representante legal). Rel. 103 - - ADV NEUSA DECHEN DE OLIVEIRA E
SILVA OAB/SP 70577
451.01.2010.017372-9/000000-000 - nº ordem 1032/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANA LUCIA BOUREAU
LONGUINI X BANCO DO BRASIL S A - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 283 e, recebo como liquidação de sentença.
Intime-se a parte contrária para se manifestar. Int. Rel. 103 - - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
451.01.2010.018877-0/000000-000 - nº ordem 1528/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO MENDES BORGES
X PREFEITURA MUNICIPALDE PIRACICABA - Fls. 85/90 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP.
AUTOR: FÁBIO MENDES BORGES. RÉU: MUNICÍPIO DE PIRACICABA. PROCESSO Nº 1.528/2010. Vistos. FÁBIO MENDES
BORGES ajuizou ação de repetição de indébito em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA. Sustenta que arrematou
os imóveis descritos a fls. 02/04 e que, por ocasião do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
correspondente e tais aquisições, a alíquota do referido tributo recaiu sobre o valor da avaliação dos imóveis, e não sobre o
preço da arrematação. Sustenta que tal prática contrariou o entendimento jurisprudencial, afirmando que em decorrência dela
foi-lhe cobrado indevidamente o valor total de R$ 4.814,66 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
Requereu seja declarada a ilegalidade do § 4º, do art. 208, da Lei Complementar Municipal nº 224/08, reconhecendo como base
de cálculo do ITBI, nos casos de arrematação, o valor efetivamente pago em hasta pública. Postulou seja a ré condenada na
repetição do indébito. Juntou documentos (fls. 15/59). O réu foi citado (fls. 63) e apresentou contestação (fls. 68//72), na qual
alega que a competência para legislar sobre ITBI é municipal. Sustenta que o Autor não alegou inconstitucionalidade da lei
municipal vergastada (arts. 207 e 208, §§ 1º, 2º e 4º, da LC Municipal nº 224/08), sendo necessário aplicar seus parâmetros
para o cálculo do tributo, tendo-se por base de cálculo o valor da avaliação ou o preço da arrematação, se este for maior.
Sustentou que, no presente caso, a base de cálculo só poderia ser o das avaliações judiciais. Juntou documentos (fls. 66 e
73/75). Em réplica, o Autor reiterou os termos da petição inicial e rebateu os argumentos trazidos pelo Requerido em sua
contestação (fls. 77/78). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação deve ser julgada antecipadamente, eis que a
matéria de mérito é exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC. Diferentemente do que sustenta o Autor, a
questão posta nos presentes autos tem efetivamente natureza constitucional, vez que se assenta sobre suposto conflito entre
norma tributária municipal (art. 208, § 4º da Lei Complementar nº 224/08) e as disposições gerais trazidas pelo Código Tributário
Nacional, especialmente no seu art. 38. Assim sendo, tratando-se de controvérsia acerca do legítimo exercício da competência
tributária, é necessário reconhecer que o cerne da questão reside justamente nas normas constitucionais que repartem o poder
de tributar entre os diversos entes da Federação (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988). A propósito, é
necessário destacar o mandamento previsto no art. 146 da Constituição Federal, que fundou a recepção das normas gerais
estabelecidas pelo Código Tributário Nacional: Art. 146. Cabe a lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; No caso em tela, o
inconformismo do Autor reside no fato de o ente tributante ter calculado o ITBI com base no valor da avaliação dos imóveis que
foram arrematados, desconsiderando o preço das arrematações que lhe foram invariavelmente inferiores. Diante disso, o Autor
busca a repetição do alegado indébito, de sorte a remediar a exação que lhe foi imposta de forma supostamente ilegal ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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