TJSP 25/04/2011 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 938
2593
inconstitucional. Ocorre que a atuação tributária do Requerido se pautou pela Lei Complementar Municipal nº 224/2008, que
estabelece: Art. 208. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão
ou cessão (...) § 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação ou o preço pago, se este for maior. Com base na teoria da substanciação, pela qual o Poder Judiciário não está
adstrito aos fundamentos jurídicos da demanda, mas sim aos elementos fáticos que a suportam e ao pedido deduzido em juízo,
resta saber, portanto, se ao editar a Lei Complementar Municipal nº 224/2008 - e, para a solução do presente caso, o seu art.
208, § 4º -, o legislador municipal violou, de alguma forma, os limites constitucionais ao poder de tributar ou se, violando
disposição constante no art. 38 do Código Tributário Nacional, usurpou competência legislativa reservada à União Federal (art.
146, III da Constituição Federal). Por ser oportuno, cabe transcrever trecho da obra de EDUARDO SABBAG a respeito da
questão: “Atualmente, o art. 146, III, da CF não deixa dúvidas de que as matérias nele contidas devem estar adstritas à lei
complementar e, ipso facto, ao CTN - nossa lei de normas gerais tributárias. (...) Como se nota, tal comando constitucional
atrela à lei complementar uma tríplice função: (a) dirimir conflitos de competência; (b) regular limitações constitucionais ao
poder de tributar; e (c) estabelecer normas gerais em matéria tributária. (...) o texto constitucional já dispõe, de modo geral,
acerca da disciplina do sistema tributário. Cabe, assim, à lei complementar amplificar o grau de detalhamento do modelo de
tributação, ou seja, enquanto a Constituição desenha o perfil do tributo, a lei complementar, adensando os contornos do figurino
constitucional, prepara seu esboço para que, finalmente, venha lei ordinária e institua o gravame. (...) Com efeito, ‘a lei
complementar tributária deve versar sobre normas gerais tributárias, consideradas estas como normas-quadro, versando sobre
princípios, diretrizes e balizas normativas, dentro das quais o ente tributante deverá exercer a sua competência tributária,
definindo os elementos essenciais da hipótese de incidência, respeitando o princípio federativo e seu corolário: a autonomia
financeira e tributária dos entes integrantes da República Federativa do Brasil’”. (Manual de Direito Tributário. Ed. Saraiva. 2ª
Ed., 2010, p. 583/590). Insta verificar, desta forma, se o legislador municipal (ao fixar que no caso de arrematação a base de
cálculo do ITBI será o que for maior entre a avaliação e o preço efetivamente pago) extrapolou a sua competência tributária (art.
156, II, da Constituição Federal) e desbordou os princípios, as balizas e as diretrizes traçadas pelo Código Tributário Nacional.
Na toada do art. 146, III, da Constituição Federal, foi incorporado à nova ordem constitucional (com status de lei complementar)
o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, cuja redação é de clareza hialina ao firmar que, com relação ao ITBI: “a
base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Como bem anota HUGO DE BRITO MACHADO, a
base de cálculo do ITBI “não é o preço da venda, mas o valor venal. A diferença entre o preço e o valor é relevante. O preço é
fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições de mercado. Em
princípio, pela lei da oferta e da procura. Em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se
como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço.
Este funciona, no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicandose, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN” (in Curso de Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 1997,
p. 291). Patente, assim, que a base de cálculo do referido tributo deve corresponder ao valor de venda do bem no mercado (RT
786/309), o que corresponde, no caso em tela, ao preço da arrematação. Ao dispor que a base de cálculo do ITBI seria o valor
da avaliação do bem arrematado ou o preço por ele pago, caso este seja maior, o legislador municipal distorceu a diretriz trazida
pelo art. 38 do Código Tributário Nacional. Isso porque, equiparando-se o valor venal ao preço da venda do bem, não se pode
calcular o imposto, ora sobre a avaliação judicial, ora sobre o valor da arrematação, levando-se em conta apenas os interesses
arrecadatórios do ente tributante. Ademais, se a arrematação se deu por preço inferior ao da avaliação judicial do bem, é sinal
de que não houve nenhum interessado que se dispusesse a pagar aquilo que o perito avaliador achou justo pelo bem praceado.
Assim, se o valor venal do bem (base de cálculo do ITBI, conforme art. 38 do CTN) leva em conta a lei da oferta e da procura, é
necessário considerar tal fato (ausência de interessados em pagar o valor estimado pelo perito avaliador), de sorte a tomar por
justo o preço da arrematação, que oscilará para mais ou para menos, de acordo com o maior ou menor número de interessados
na aquisição do imóvel. Diante disso, é necessário reconhecer que a sistemática trazida pelo § 4º do art. 208 da Lei Complementar
Municipal nº 224/08 contraria as diretrizes trazidas na norma geral do art. 38 do Código Tributário Nacional, violando, por
conseguinte, a repartição de competência tributária estabelecida no art. 146, III da Constituição Federal. Em razão disso, emerge
o direito do Autor ser ressarcido daquilo que pagou a mais, nos termos do cálculo apresentado com a petição inicial, que não foi
impugnado pelo Requerido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor correspondente ao preço
da arrematação e, por conseguinte, julgar procedente o pedido formulado pelo Autor para que o Requerido seja compelido a
devolver-lhes os valores cobrados de forma excessiva. Em razão das regras de atribuição dos ônus sucumbenciais, arcará o
Réu com as custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com a verba
honorária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Piracicaba, 12 de abril de 2011.
______________________________ FREDERICO LOPES AZEVEDO Juiz Substituto (Valor do preparo de apelação: R$ 101,44
+ porte de remessa e retorno referente a 01 volume: R$ 25,00). Rel. 103 - - ADV FABIO MENDES BORGES OAB/SP 139697 ADV ROSANA APARECIDA GERALDO PIRES OAB/SP 132898 - ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561
451.01.2010.019824-0/000000-000 - nº ordem 1128/2010 - Possessórias em geral - LÚCIA VIANA DOS SANTOS X LEANDRO
DE LIMA MACEDO E OUTROS - Fls. 101 - (Rel. 103) Vistos. Arbitro os honorários do procurador da requerente em 70% do valor
da tabela, expedindo-se a certidão. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 93. Int. (Retirar certidão de honorários
advocatícios). Rel. 103 - - ADV DORIVAL ANTONIO CARDOSO OAB/SP 135974 - ADV CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE
CASTRO LIMA OAB/SP 290754
451.01.2010.028586-4/000000-000 - nº ordem 1782/2010 - Indenização (Ordinária) - RODOLFO RODRIGO DE ALMEIDA
GREGÓRIO E OUTROS X 13ª CIRETRAN DE PIRACICABA - Fls. 39 - (Rel. 103) Vistos. Fls. 37/38: Recebo como aditamento
à inicial. Indefiro a tutela antecipada, eis que não especificada a providência almejada. No mais, cite-se. Int. Rel. 103 - - ADV
MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS OAB/SP 139826
451.01.2010.030021-9/000000-000 - nº ordem 1872/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DOUGLAS BENEDITO
CURY X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 285 e, recebo como liquidação de sentença. Intimese a parte contrária para se manifestar. Int. Rel. 103 - - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
451.01.2010.031795-2/000000-000 - nº ordem 1972/2010 - Precatória (em geral) - MARIA DE LOURDES PEREIRA
RODRIGUES X ARNOSTI TRANSPORTES LTDA - (Diga a autora sobre oficio da Policia Militar informando que o Sd PM Salomão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º