TJSP 26/04/2011 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
1695
P.R.I. - (Preparo: R$174,50-Cód.230/6Guia Gare; Porte de Remessa e Retorno: R$50,00)ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FABIANO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 274610
383.01.2010.001860-0/000000-000 - nº ordem 395/2010 - Condenação em Dinheiro - - EDUARDO GOMES LAGOEIRO X
DAVID SOUZA SILVA E OUTROS - Fls. 25/28 - Requerente: Eduardo Gomes Lagoeiro Requerido: David Souza Silva e Larissa
Fernanda Rocha Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O pedido é procedente.
Trata-se de ação de condenação em dinheiro fundada na emissão de dois cheques, no valor de R$ 5.000,00 cada um, em razão
do desfazimento de sociedade de fato entre as partes, envolvendo um ônibus utilizado para transporte de funcionários para a
empresa COPAMA. O réu admite a sociedade com o autor, bem como a emissão dos cheques, objeto da presente ação. Alega,
por outro lado, que os cheques foram emitidos em caução quando da realização do negócio por eles pactuado e que, quando
do desfazimento dessa sociedade, acordaram que o requerido David pagaria ao autor a quantia de R$ 5.000,00, referentes às
parcelas já pagas e que este devolveria as duas outras cártulas em seu poder. Afirma, ainda, que, na verdade, o valor devido ao
autor seria somente de R$ 5.000,00, em razão da metade da vendo do ônibus, valor este devidamente quitado. Ocorre que, os
argumentos expendidos pelo requerido são desprovidos de fundamento fático e jurídico, além do que não encontram respaldo
nos elementos de convicção carreados aos autos. Releva anotar que a sociedade entre as partes realmente existiu e se iniciou
em meados de 2007, que restou confirmada pelo requerido David e pelas testemunhas. Os cheques em questão foram emitidos
em 20 de maio de 2008, de forma que a alegação de que foram emitidos em caução quando da realização da sociedade entre as
partes não se sustenta, posto que emitido, pelo menos, um ano após esse fato. Ademais, a testemunha Rogério José de Campos,
embora não tenha presenciado a transação, afirmou que: “No mês de março de 2008 eu trabalhava com Eduardo, momento em
que este foi a casa de David para comprar a outra parte do ônibus. Nesta ocasião, as partes desmancharam a sociedade. Fiquei
no carro enquanto Eduardo entrou na casa de David e pegou 03 cheques no valor de R$ 5.000,00 cada. Na verdade, David
comprou a metade do ônibus que era de Eduardo, motivo pelo qual lhe pagou a quantia de R$ 15.000,00 com três cheques de
R$ 5.000,00 cada”. Cumpre acrescentar que a venda do ônibus ocorreu somente em 23 de julho de 2010, conforme documento
de fls. 18, mais de dois anos após a emissão das cártulas em questão. Por outro lado, não se pode perder de vista que a posse
dos títulos pelo autor, geram a presunção de que não foram pagos pelo devedor, bem como, da existência de uma relação
jurídica entre as partes. Ora, não logrou o requerido em trazer aos autos prova coesa e harmônica a afasta os argumentos do
autor, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 333, II), razão pela qual nada mais precisa ser acrescentado para que se conclua pela
procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO GOMES LAGOEIRO contra
DAVID SOUZA SILVA e LARISSA FERNANDA ROCHA para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de
R$ 10.000,00, (dez mil reais) quantia que será atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a emissão dos títulos
até o efetivo pagamento, acrescida de juros de 1% a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9.099/95. P.R.I. (Preparo: R$300,00-Cód.230/6Guia Gare; Porte de Remessa e Retorno: R$25,00)
- ADV JOÃO ANTONIO BUTSOS MORENO OAB/SP 31139 - AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984
383.01.2010.001895-4/000000-000 - nº ordem 402/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). - PEDRO DORIVAL JUSTINO E OUTROS X BRADESCO SEGUROS S/A Fls. 44 - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOAO REINALDO SEREZINI OAB/SP 138587
383.01.2010.001909-7/000000-000 - nº ordem 404/2010 - Declaratória (em geral) - JOAO ADEMIR MUNIZ X RECOVERY
DO BRASIL FIDC MULTISETORIAL E OUTROS - Fls. 97/102 - Requerente: JOÃO ADEMIR MUNIZ Requerido: RECOVERY DO
BRASIL FIDC MULTISETORIAL e BANCO SANTANDER S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º
9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência do débito mencionado
na inicial, bem como o pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada e pagamento de indenização por danos morais,
no valor de 35 salários mínimos, acrescidos de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da
citação, alem da exclusão de seu nome do rol dos maus pagadores. A presente ação comporta julgamento antecipado, ex vi do
que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte autora não é carecedora da ação. O
interesse de agir decorre tanto da adequação processual, bem como da necessidade da demanda intentada pela parte. In casu,
ambas estão presentes, na medida em que correta a via eleita pelo autor e manifesto seu interesse processual, ao pretender a
exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, bem como o ressarcimento pelos danos morais decorrentes dessa inclusão, que
alega indevida. Por outro lado, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência da liminar
exarada a fls. 21/22, não afasta o interesse processual do autor, que sofreu limitação do crédito por período considerável de
tempo. Não há que se falar, ainda, em ilegitimidade passiva da requerida RECOVERY DO BRASIL, haja vista que esta foi a
responsável pela inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de fls. 18. Ademais, como
recebeu, em cessão, o crédito objeto da presente ação, reúne condições para figurar no pólo passivo desta. No mérito, o pedido
é parcialmente procedente. Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes cabia às
empresas rés, que deveriam trazer aos autos documentos comprobatórios da existência do crédito a legitimar sua exigibilidade,
em consonância com o estabelecido no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode negar que se
está diante, no caso em testilha, de uma relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto com a edição
da Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de forma que
perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, quando houver hipossuficiência do consumidor. Oportuno, assim, transcrever
a lição de Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, em O ônus da prova no Direito Processual Civil, Ed. RT, 1ª Ed., pág. 158 e segs.,
ao estudar a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor: “A hipossuficiência, esta sim, pode ser
considerada como causa de inversão do ônus da prova. Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante
conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação. A esse respeito,
Cruz e Tucci observa: ‘Note-se que a clássica regra de distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo,
poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova de culpa do fornecedor, em razão da disparidade de armas com que conta
o consumidor para enfrentar a parte melhor informada. É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às
informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. Ora, a informação, na conjuntura social
moderna, é sinônimo de poder. Daí porque, por simples questão de lógica, é que o autor fica, em princípio, dispensado de
provar, carreando-se tal ônus ao produtor, que é quem possui o monopólio dos dados atinentes ao processo de fabricação’. (..)
(...) Desse modo, na hipótese de o órgão judicial não atingir suficiente convicção sobre a realidade dos fatos constitutivos do
autor-consumidor (pressupostos do efeito jurídico pretendido), mas estando convicto da sua hipossuficiência - especialmente no
que diz respeito ao monopólio da informação -, deve proceder à inversão do ônus da prova. Os riscos da prova frustrada são
transferidos ao réu - no caso, fornecedor, encarregado de provar a inexistência dos fatos constitutivos, além dos fatos extintivos,
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