TJSP 26/04/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
2007
Ficam os procuradores das partes intimados da audiência supra a ser realizada junto a este setor de conciliação e mediação
desta comarca de Palmital-SP. - ADV KAREN BELOTO FRANCO OAB/SP 263436 - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP
213012
415.01.2010.000984-7/000000-000 - nº ordem 184/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ALTAIR DE FIGUEIREDO X
OURO SAFRA COMÉRCIO LTDA - Fls. 81 - Defiro a substituição processual requerida a fls. 78/80, passando a empresa “Ouro
Safra Comércio Ltda” a ocupar o pólo passivo da demanda. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com a emissão da
respectiva etiqueta, intime-se a requerida para regularizar a sua representação processual carreando aos autos o seu contrato
social. - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462 - ADV NERY URIAS PROENÇA OAB/SP 214864
415.01.2010.003021-2/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO ALEXANDRE DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 136/137 - Diante da natureza do procedimento aforado,
concedo a(o) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Tarje-se o feito. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela final
com o fito de implantar (restabelecer) de imediato o benefício que o(a) autor(a) almeja deve ser indeferido, posto que ausentes
os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante as alegações e documentos que instruem
a inicial, não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança da alegada invalidez permanente, requisito essencial para
acolhimento do pedido antecipatório, sendo imprescindível a realização de prova pericial. Indefiro, pois, a pretensão antecipatória
reclamada com a inicial. Dando prosseguimento ao feito, advirto as partes ao disposto no art. 238, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva. A fim de verificar a regularidade na representação processual das partes, recomendo à
serventia que anotem na contracapa dos autos o nome dos advogados nomeados pelas partes (no máximo três, para cada uma)
e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de mandatos. Antevendo possíveis extravios, recomendo a serventia
não mais grampear expedientes processuais na capa dos autos. - ADV RICARDO SALVADOR FRUNGILO OAB/SP 179554 ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER
ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ 136712
415.01.2011.000258-3/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BMW COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA X ROSANI APARECIDA GOMES RORATO - Fls. 31/32 - Processo
70/11. Vistos. De início, não é por demais alertar as partes, do disposto no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado
na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. A fim a fim de verificar a regularidade na representação processual das partes, recomendo à serventia que anotem
na contracapa dos autos o nome dos advogados nomeados pelas partes (no máximo três, para cada uma) e as folhas onde se
encontram os respectivos instrumentos de mandatos. Em prosseguimento ao feito, cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento
em 03 (três) dias. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, que será reduzida pela
metade para o caso de pronto pagamento (Parágrafo único, do Art. 652-A, do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado,
constando-se nele que o(s) devedor(es), no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao)
requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (Art. 745-A, do CPC). Não efetuado o pagamento, dentro do tríduo legal, munido da segunda via
do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s), assim como o(s) seu(s) cônjuge(s) se casado(s) (art. 652, §
1º), caso o ato de constrição recaia em bens imóveis do(s) casal(is), cientificando-os do prazo para oposição de embargos que
é de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 738). Conste no mandado
de citação de que se porventura o Sr. Oficial não encontrar o(s) devedor(es) para citação, deverá cumprir o disposto no artigo
653, do Código de Processo Civil, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo as diligencias
na forma preconizada no Parágrafo Único, do código supracitado. Com a finalidade de se evitar possível extravio, recomendo
a serventia a não mais grampear na capa do feito peças processuais, procedimento que até então vinha sendo adotado. - ADV
FABIANE ALVES TERRA MARTINS OAB/SP 135696 - ADV CARLOS ALVES TERRA OAB/SP 43822
415.01.2011.000352-1/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Execução de Alimentos - M. V. N. S. X M. F. S. T. - Fls. 35 Com prévia ciência aos litigantes, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação da Comarca. - ADV ROGÉRIO BERGONSO
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV RODRIGO
BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 277345
415.01.2011.000352-1/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Execução de Alimentos - M. V. N. S. X M. F. S. T. - Fls. 30 - Diante
dos recibos carreados aos autos pelo executado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar eventual débito
remanescente. Depois, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 182961 - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV RODRIGO BRANCO MONTORO
MARTINS OAB/SP 277345
415.01.2011.000379-8/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Execução de Alimentos - L. A. S. E OUTROS X J. L. D. S. - Fls. 15 Em face da justificativa apresentada pelo executado, titulada como contestação, digam os exeqüentes, em 10 (dez) dias, indo os
autos, depois, com vista ao Ministério Público. - ADV AIRTON ROBERTO DA SILVA FILHO OAB/SP 160505 - ADV ROSVALDIR
CACHOLE OAB/SP 240675
415.01.2011.000379-8/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Execução de Alimentos - L. A. S. E OUTROS X J. L. D. S. - Fls. 15 Em face da justificativa apresentada pelo executado, titulada como contestação, digam os exeqüentes em 10 (dez) dias, indo os
autos, depois, com vista ao Ministério Público. - ADV AIRTON ROBERTO DA SILVA FILHO OAB/SP 160505 - ADV ROSVALDIR
CACHOLE OAB/SP 240675
415.01.2011.000379-8/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Execução de Alimentos - L. A. S. E OUTROS X J. L. D. S. - Fls.
07/08 - De início, não é por demais alertar as partes do disposto no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º