TJSP 26/04/2011 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
2034
realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º, do C.P.C., restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça,
se necessário, o arrombamento e a utilização de reforço policial. Não realizada por qualquer motivo a penhora, intime-se o(a)
exeqüente a manifestar nos autos, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV WELTON REAMI OAB/SP 274237
416.01.2009.001221-9/000000-000 - nº ordem 335/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Título Judicial RABESCHINI & RABESCHINI LTDA EPP X CLAUDEMIR DA CRUZ ALMEIDA - Fls. 63 - Vistos. Face a certidão supra, oficie-se
a Ciretran local, determinando o imediato desbloqueio do veículo informado no oficio e documentos de fl.44/46. - ADV DANILO
FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP 243885
416.01.2009.002656-7/000000-000 - nº ordem 746/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ENEIDA CLAUDIA CARMONA
MENEGATTI ME X JOSE APARECIDO ESQUEL - Fls. 74 - Face à informação retro, manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de
cinco (05) dias. Int. - ADV ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI OAB/SP 190564
416.01.2009.002856-6/000000-000 - nº ordem 813/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BRUNO LUIZ LEONARDI
X RAQUEL BARBOSA - Fls. 84 - Defiro o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 7.744,37 (sete mil,
setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como a realização da penhora “on line”, de eventual crédito
existente em nome do(a) executado(a), junto as instituições financeiras. Tornem os autos ao Cartório, a fim de que se proceda
a inclusão de minuta de bloqueio, através do sistema BACEN JUD, de eventual crédito existente em nome do(a) executado(a).
Após, ciência a executada da petição e cálculo de fl. 81/83. - ADV MAURICIO HERNANDES OAB/SP 122789
416.01.2009.003901-4/000000-000 - nº ordem 1049/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. - CERAMICA TAPAJOS LTDA X MARIA DIONISIA DOS SANTOS GOTARDO - Fls. 69 - Face à informação retro,
manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376 - ADV CASSIA
REGINA PEREZ DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 142788
416.01.2009.004262-2/000000-000 - nº ordem 1125/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SAMUEL MIQUELOTI ME X JOAO BEZERRA DA SILVA NETO - Fls. 17 - Vistos. Face à informação supra, aguarde-se pelo
prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Intime-se o(a) requerido(a) para em 180 dias,
caso queira, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) o pedido inicial, que fica desde já autorizado, independente de
cópia e mediante recibo nos autos. Após, inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capitulo IV,
Subseção IX, itens 111, 112 e 112.1). Int. - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376
416.01.2009.005446-0/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. - ANDERSON CAVALCANTE X DAMIÃO ELIAS DA CONCEIÇÃO - Fls. 66 - Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o (a) autor(a) para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção. Int. - ADV TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES OAB/SP 217785
416.01.2009.005930-3/000000-000 - nº ordem 1279/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. - CERAMICA TAPAJOS LT X JOÃO PAULO CONSTANCIO - Fls. 58 - FEITO Nº 1279/09 C E R T I D Ã O: Certifico
e dou fé, que os valores encontrados junto ao(s) Banco(s), através do sistema Bacen Jud, em nome do(a)(s) executado(a)(s),
foi considerado irrisório e pelo MM. Juiz, sendo determinado o seu desbloqueio, conforme cópia da Ordem Judicial que junto
adiante. Panorama, 14 de abril de 2011. Eu,________ (Luiz Carlos Corte), Supervisor, que subscrevi. J U N T A D A: Em 14
de abril de 2011 junto a estes autos cópia da Ordem Judicial junto ao BACEN JUD, que segue. Eu,__________ (Luiz Carlos
Corte), Supervisor, que subscrevi. FEITO Nº 1279/09 C O N C L U S Ã O: Em 15 de abril de 2.011, faço estes autos conclusos
a Exma. Dra. THAIS GALVÃO CAMILHER, MMª. Juíza Substituta Diretora do Juizado Especial Cível da Comarca de PanoramaSP. Eu,_________ (Luiz Carlos Corte), Supervisor de Serviço, que digitei. ... Cls ... Face à informação retro, manifeste-se o(a)
exeqüente no prazo de cinco (05) dias. Int. Panorama, data supra. - JUIZ DE DIREITO - DATA: Em 15 de abril de 2011, recebo
estes autos em cartório. Eu,_________ , Escrevente, que subscrevi. C E R T I D Ã O : Certifico e dou fé, haver relacionado o r.
despacho supra, para publicação no D.J.E. Panorama, 15 de abril de 2011. Eu,_________, Escrevente, que subscrevi. - ADV
ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376
416.01.2010.000111-3/000000-000 - nº ordem 16/2010 - Condenação em Dinheiro - MARLUCE FERNANDA MIQUELOTI
X ALMY BEZERRA NOBRE - Fls. 19 - Vistos. Face à informação supra, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os
autos, fazendo-se as anotações de praxe. Intime-se o(a)(s) partes(a) para em 180 dias, caso queira(m), efetuarem eventual
desentranhamento de documento(s). Após, inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capitulo IV,
Subseção IX, itens 111, 112 e 112.1). Int. - ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709 - ADV RODRIGO
DOMINGOS DELLA LIBERA OAB/SP 202669
416.01.2010.000194-0/000000-000 - nº ordem 48/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JAIRO GABRIEL X JORGE
MARTINS DA SILVA E OUTROS - Fls. 92 - Fls. 91: Intime-se a executada conforme requerido pelo exeqüente, devendo a
executada prestar as informações nos autos no prazo máximo de cinco dias. Int. - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/
SP 185988
416.01.2010.000351-7/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Execução de Título Extrajudicial - M R BARBOSA PANORAMA ME
X ELISANGELA SOARES BARROS - Fls. 54/55 - Fls. 53: A penhora somente é admitida sobre bem pertencente ao executado,
ou seja, de sua propriedade, ainda que na posse de terceiro. No caso dos autos, pertence a terceiro o veículo sobre o qual
deseja a exeqüente recair a penhora, consoante pesquisa RENAJUD efetivada nos autos, motivo pelo qual a constrição
fica prejudicada. Por fim, cabe dizer que, se o imóvel utilizado pela executada para sua moradia é o único desta natureza,
sobre ele incide a impenhorabilidade do bem de família, na forma do artigo 5º da Lei n. 8009/90. Frise-se que não é possível
afastar a aludida impenhorabilidade sob a alegação de que a exeqüente é credora do executado por dívida que se originou na
compra dos materiais para a construção da casa. Não há tal hipótese na lei de regência. O que se admite é o afastamento da
impenhorabilidade nos casos em que a execução versa sobre crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou
aquisição do imóvel (art. 3º, II, da Lei 8.009/90), o que não ocorre no caso em apreço. Assim sendo, manifeste-se a exeqüente
em termos de prosseguimento. Int. - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º