TJSP 27/04/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 940
2022
de procuração juntado às fls. 32 e duas taxas de mandato referentes a procuração e substabelecimento juntados às fls. 33/35.)
- ADV YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR OAB/SP 184527 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
431.01.2010.003546-5/000000-000 - nº ordem 1019/2010 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
RONALDO CARRENHO CORRADINI - ( Aguardando RECOLHIMENTO, PELO EXEQUENTE, DE UMA DILIGÊNCIA DE OFICIAL
DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (ADITADO). ) - ADV MARIA SATIKO FUGI
OAB/SP 108551
431.01.2010.003864-0/000000-000 - nº ordem 1099/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO BATISTA X BANCO
ABN AMRO REAL S A - ( Aguardando Manifestação do REQUERENTE ANTE PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO FEITOS PELO REQUERIDO ÀS FLS. 128/129. ) - ADV MAURICIO POSSEBON NETO OAB/SP
98874 - ADV JOAO ODIVALDO PULS OAB/SP 78461 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
431.01.2010.003676-0/000000-000 - nº ordem 1131/2010 - Declaratória (em geral) - AGUINALDO DIAS CESARIO X SERASA
CENTRALIZAÇAO DE SERVIÇOS DE BANCO S A - Fls. 113 - V. Designo audiência de conciliação para o dia 25 DE AGOSTO
DE 2011, às 16:00 horas, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV DANILO ROBERTO FLORIANO OAB/
SP 253235 - ADV RONALDO DE ROSSI FERNANDES OAB/SP 277348 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 ADV RODRIGO INFANTOZZI OAB/SP 195883
431.01.2010.004026-0/000000-000 - nº ordem 1157/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCUS VINICIUS DE
LIMA X BANCO ITAUCARD S A - (Aguardando Manifestação do REQUERIDO (AUTOS À DISPOSIÇÃO). - ADV MAURICIO
POSSEBON NETO OAB/SP 98874 - ADV JOAO ODIVALDO PULS OAB/SP 78461 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911
431.01.2010.004256-0/000000-000 - nº ordem 1199/2010 - Ação Monitória - TRANSPORTADORA SANTIN LTDA X
TRANSPORTADORA LP SIMONETI LTDA EPP - Fls. 58 - V. Designo audiência de conciliação para o dia 14 DE SETEMBRO
DE 2011, às 15:45 horas, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV LUIS ALBERTO NEGRÃO OAB/SP
274119 - ADV FRANCILIANO BACCAR OAB/SP 169931 - ADV LUCIO PICOLI PELEGRINELI OAB/SP 239160
431.01.2010.004286-1/000000-000 - nº ordem 1207/2010 - Indenização (Ordinária) - ANA MARIA TEODORO ANDRADE
E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 350 - V. 1-Oficie-se à Carteira da previdência,
comunicando a falta de recolhimento da taxa. 2-Especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem
produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV JAIRO EDUARDO MURARI OAB/SP 184711 ADV ALINE SOARES GOMES FANTIN OAB/SP 169813 - ADV SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES OAB/SP 198632 - ADV
GUSTAVO GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV JACQUES NUNES ATTIÉ
OAB/RJ 72403
431.01.2010.004308-2/000000-000 - nº ordem 1213/2010 - Embargos à Execução - FLAVIA RAMALHO ROCHA X BANCO
BRADESCO S A - Fls. 118 - “ Especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide.” - ADV GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI OAB/SP 204301 - ADV PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
431.01.2010.004738-1/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Possessórias em geral - NORIVAL NICOLIELO X MARCIA
CRISTINA LOPES E OUTROS - Fls. 147/148 - Sentença nº 475/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 92 às Fls. 98/100:
Processo n.º 1323/2010 - CÍVEL Vistos. NORIVAL NICOLIELO, qualificado nos autos, ajuizou ação de Reintegração de Posse
com pedido Liminar c.c. indenização por danos materiais em face de MARCIA CRISTINA LOPES, EDUARDO DO NASCIMENTO,
FABIANA DO NASCIMENTO e DEMAIS INVASORES, alegando que, no dia 09 de novembro de 2010, cerca de 30 pessoas
invadiram a propriedade rural pertencente ao requerente, em um condomínio da antiga Fazenda Barreiro Grande, objeto da
matrícula 7.183, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, que somam 240
alqueires, derrubando cercas e construindo seus acampamentos, conforme boletim de ocorrência lavrado em 09 de novembro
de 2010. Requereu, assim, a concessão da liminar de reintegração de posse e, a final, a procedência dos pedidos, tornando
definitiva a medida e condenando os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados. Com a inicial
vieram os documentos de fls.18/126. Houve concessão da liminar às fls.127. A reintegração de posse foi cumprida e somente
a requerida Márcia foi identificada e citada (fls.139/140) e não ofertou contestação (fl. 144). Houve manifestação à fl. 142 do
requerente, que pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser julgado no estado em
que se encontra, diante do que preceitua o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, regularmente citada, a
requerida Márcia, ocupante do imóvel, deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação (fl. 144). E a revelia, forçoso é
convir, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Não é demais anotar que os documentos anexados
à petição inicial, especialmente os de fls. 43/104, comprovam a propriedade do imóvel em nome do Requerente e a ação de
reintegração de posse tem por fim específico recuperar a coisa. Há nos autos, ademais, satisfatória comprovação do esbulho
possessório praticado pelos demandados. Segundo Orlando Gomes, “todo o possuidor tem direito de consegui-la, se da posse
for privado por violência, clandestinidade e precariedade. Além disso, a ação pressupõe ato praticado por terceiro que importe,
para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade. Se o possuidor não for despojado da sua posse, não haverá esbulho,
não havendo falar, conseqüentemente, em reintegração” (in Direitos Reais, Forense, 7ª edição, p. 86). Assim, comprovada a
presença dos requisitos do art. 927 do CPC, a procedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. Afasto, todavia, a
pretensão de indenização por danos materiais, pois tais danos não foram devidamente apurados após a desocupação do imóvel
(vide fl.15, item “c”, “in fine”). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada
por NORIVAL NICOLIELO em face de MARCIA CRISTINA LOPES, EDUARDO DO NASCIMENTO, FABIANA DO NASCIMENTO
e DEMAIS INVASORES, tornando, em conseqüência, definitiva a liminar de reintegração de posse concedida à fl. 127. Rejeitase, porém, o pedido de indenização por danos materiais. Resolve-se, pois, o “meritum causae”, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes suportarão em igual proporção o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de seus próprios procuradores (art. 21, caput, do
CPC). P. R. I. C. Pederneiras, 05 de abril de 2011. SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE Juiz de Direito ( EM CASO DE
RECURSO, PREPARO: AO ESTADO - R$ 145,35 - CÓD. 230-6 - GARE ; PORTE REMESSA - R$ 25,00 - CÓD. 110-4) - ADV
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