TJSP 29/04/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 942
2011
ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, em face de JORGE LUIZ NUNES, sustentando, em
síntese, que no dia 03/05/2009, foi atacado pelo requerido com uma pedra, acarretando o ferimento de seu olho direito. Além
das agressões físicas, o réu também riscou o veículo do autor, provocando danos. Assim, em razão da conduta ilícita praticada
pelo requerido, o autor postulou a procedência do pedido, condenando-se o réu ao pagamento dos danos materiais e morais
sofridos. Procuração e documentos a fls. 05/14. Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 23/27, negando todos os
fatos narrados na inicial. O autor não apresentou impugnação. Devidamente intimadas, as partes não postularam a produção
de provas, conforme certificado a fls. 37. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento
nesta etapa, em razão do desinteresse das partes na produção de provas. De acordo com o artigo 333, inciso I, do Código
de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Logo, o requerente precisa,
para seu êxito, demonstrar dados suficientes que confirmem o por ele descrito na exordial. Nelson Nery Júnior, ao comentar o
artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil Anotado, nota 4), salienta que “o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das
regras relativas ao ônus da prova se houver o ‘non liquet’ quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado”. E conclui:
“Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu” (grifo
nosso). No presente caso, o requerente não apresentou nenhum documento apto para a comprovação dos fatos descritos
na inicial, deixando, ainda, de postular a produção de qualquer espécie de prova. Vale lembrar que o boletim de ocorrência
de 11/12 apresenta versões unilaterais, não constituindo, portanto, documento hábil à comprovação dos fatos descritos na
inicial. Portanto, diante da ausência de provas, de rigor a aplicação da regra do ônus da prova, reconhecendo-se o non liquet
por parte do autor, com decreto de improcedência do pedido. Outro não é o entendimento jurisprudencial dominante: “PROVA
- Ônus - Autor que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito - Hipótese de ônus primário - Artigo 333, I do Código de
Processo Civil - Inversão do ônus da sucumbência - Recurso provido”. (Relator: Telles Corrêa - Apelação Cível n. 230.699-2 Duartina - 22.08.94) “PROVA - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DO AUTOR - ALEGAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAQUELE - IRRELEVÂNCIA - O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, a teor do artigo 333, II do Código de Processo Civil, sendo que, a alegação
da parte deste de fatos dessa natureza não libera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito” (Ap. c/ Rev. 282.498 - 6ª
Câm. - Rel. Juiz RALPHO OLIVEIRA - J. 12.12.90, “in” JTA (RT) 130/386). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE SÁ em face de JORGE LUIZ NUNES. Por conseguinte, extingo
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil. Diante do convênio DPE/OAB, fixo os honorários advocatícios do patrono do autor no valor de R$
710,72 (código: 101), expedindo-se certidão após a fase de interposição de recursos. P.R.I.C. Oportunamente arquivem-se os
autos. Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo. - ADV ANTÔNIO
CARLOS LEITE OAB/SP 164653 - ADV ANTONIO CESAR DE FARIA OAB/SP 197598
374.01.2009.002537-0/000000-000 - nº ordem 1507/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABEL CRISTINA VOLPON
QUATIO ME X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 199 - Vistos. Fls. 197/198: Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 30
dias conforme pleiteado pelo autor, no sentido de providenciar o recolhimento dos honorários periciais. Int. - ADV SERGIO
HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV ANTONIO CARLOS PASSARELI JUNIOR OAB/SP 284078 - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
374.01.2009.002536-8/000000-000 - nº ordem 1508/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - QUATIO & QUATIO LTDA
ME X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 193 - Vistos. Fls. 92: Defiro o pedido de prazo de trinta (30) dias pleiteados pelo réu, os
quais serão improrrogáveis. Int. - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV ANTONIO CARLOS PASSARELI
JUNIOR OAB/SP 284078 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 35365
374.01.2009.002538-3/000000-000 - nº ordem 1514/2009 - (apensado ao processo 374.01.2009.001980-2/000000-000 nº ordem 1111/2009) - Embargos à Execução - VALDIR RODRIGUES VASQUES X ESCANDINAVIA VEÍCULOS LTDA - Fls.
86 - Conforme reconhecido por ambas as partes, existe conexão entre a presente ação e o processo nº 147/08. Com efeito,
as mesmas partes discutem o contrato de compra e venda de veículo, sendo que as duplicatas que fundamentam a execução
foram emitidas justamente para o pagamento de serviços relacionados aos supostos vícios ocultos encontrados pelo comprador.
No mais, para evitar a prolação de decisões conflitantes, de rigor a suspensão deste feito (1514/09), mesmo porque restou
caracterizada hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 265, IV, “a”, CPC. Dessa forma, determino a suspensão
do curso processual até o julgamento do feito nº 147/08. No que tange ao pedido de suspensão da execução (autos nº 1111/09),
a atribuição de efeito suspensivo só pode ocorrer “desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes”. Portanto, como o embargante não ofereceu a garantia exigida pelo art. 739-A, § 1º, CPC, indefiro o pedido de fls.
85. Intimem-se as partes. Proceda-se às anotações necessárias. - ADV ANTÔNIO ROGÉRIO DE TOLEDO CASSIANO OAB/SP
175111 - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860 - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV DANIEL
MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV MARCELO SEMEDO BARCO OAB/SP 186078
374.01.2009.002573-4/000000-000 - nº ordem 1540/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - M. A. P. X W. V. B.
G. - Fls. 48 - Foi fixada a data de 12/06/2011, às 10:30 horas para a coleta para futura perícia de Investigação de Paternidade,
no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - Campus Universitário - Av. Bandeirantes, 3900 - Monte Alegre - Ribeirão Preto-SP.
A parte deverá observar os requisitos necessários para a realização da perícia (fls. 47 dos autos). Int. - ADV BRUNO CESAR
VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
374.01.2009.002574-7/000000-000 - nº ordem 1541/2009 - Divórcio Consensual - J. A. D. F. E OUTROS - Fls. 55 - Ciência à
Dra. Zaine Salomão Pereira Passos do ofício do Cartório de Registro Civil da cidade de Guaíra, juntado às fls. 52/53 dos autos,
onde consta que foi averbada a Conversão da Separação em Divórcio do casal. Int. - ADV ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS
OAB/SP 203290
374.01.2009.002642-5/000000-000 - nº ordem 1594/2009 - Ação Monitória - JULIANA DE SOUZA CASSIANO ORLÂNDIA
- ME X SUELI APARECIDA MARTIMIANO M S ME - Autos com vista à PARTE AUTORA, devendo a mesma manifestar em
prosseguimento requerendo o que dê direito. Prazo: 20 dias. - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV
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