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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011 - Página 2080

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TJSP 29/04/2011 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 942

2080

SP 145310
400.01.2002.010142-4/000001-000 - nº ordem 2624/2006 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade RONALD REMONDY JUNIOR X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 88/90 - PROC.
Nº 2624/06 Vistos. Exceção de pré-executividade que RONALD REMONDY JUNIOR move em face do CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que o título de crédito é nulo, pois não se é exigível
farmacêutico responsável quando se tratar de distribuidora de medicamentos. Recebida a exceção, o excepto se manifestou
à fls. 38/47, afirmando a regularidade da cobrança em razão do advento da MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, que
estendeu a exigência de farmacêutico responsável as distribuidoras. É o relatório. DECIDO. A lide encontra-se em condição
de ser julgada, sendo desnecessária a produção de outras provas pois trata de matéria exclusiva de direito. Cabível a medida
interposta pelo exequente face as alegações de flagrante nulidade do título, não sendo necessária a produção de outras provas
senão as documentais já juntadas nos autos. Não se discute nos autos certidão da dívida ativa com fato gerador posterior à
prolação da sentença de primeiro grau do mandado de segurança coletivo ou à data da entrada em vigor da Medida Provisória
2.190-34/01 que tem eficácia garantida pela EC nº 32/01. A discussão da lide se refere, portanto, a fato gerador anterior à
Medida Provisória 1.912-6/99 e no curso de mandado de segurança coletivo com deferimento de liminar. Assim, a análise do
caso deve ser feita com base na norma tributária vigente à época e observando-se as decisões judiciais proferidas. Pois bem.
Quanto à CDA 39843/02, esta está datada de 31 de março de 1999, portanto, antes da edição da Medida Provisória 1.912-6/99.
Nos termos do artigo 116, do CTN o fato do tributo se materializa com situação de fato, ou seja, no momento em que se verifique
as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos. Portanto, inexistindo lei que regulasse a obrigatoriedade
da presença de farmacêutico nos estabelecimentos denominados distribuidoras à época cobrada, não há que se falar em
existência de fato gerador e, conseqüentemente em cobrança de anuidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A CDA 39844/02 se refere a autuação ocorrida em 21 de fevereiro de 2000, data em que já vigorava a Medida Provisória
1.912-6/99. Conforme documentos de fls. 23/27, na data da autuação a matéria estava sub-judice em razão de mandado de
segurança coletivo em que se discute exigibilidade de farmacêutico responsável credenciado nos estabelecimentos comerciais
denominados distribuidoras. Nesta ação foi concedida medida liminar para suspensão das autuações, multas e cobrança das
autuações já realizadas, que estava perfeitamente vigente à época. Assim, a autuação (fls. 50) desrespeitou a decisão judicial
prolatada naqueles autos em caráter liminar, assim como sua cobrança desrespeita a decisão de mérito proferida naqueles
autos, que concedeu parcialmente a segurança para impedir a prática de atos sancionadores, com é o caso do fato gerador que
deu origem a CDA (fls. 50 do apenso e 04 dos autos principais). Desta feita concluiu-se que os títulos executivos que fundam
a ação executiva são inexigíveis, porquanto em desrespeito à lei e a decisão judicial aplicável ao caso. Cabe ressaltar que
o advento da MP 1.912-6/99 não causou a perda do objeto do mandado de segurança referido em razão da necessidade de
regulamentação das situações transitórias ocorridas no período de lacuna da legislação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
a exceção de pré-executividade para extinguir a execução das CDAs 39843/02 e 39844/02, em razão da inexigibilidade dos
títulos. Em razão da sucumbência, condeno a exequente a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono da embargada que fixo em 15% sobre o valor da execução. P.R.I.C. Olímpia, 31 de março de 2011. Gláucia Véspoli
dos Santos Ramos de Oliveira Juíza de Direito - ADV FABIO MESQUITA RIBEIRO OAB/SP 71812 - ADV LUCAS OTAVIO
BERTOLINO OAB/SP 248211 - ADV ANA CRISTINA PERLIN ROSSI OAB/SP 242185
400.01.2003.010352-5/000001-000 - nº ordem 11764/2006 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLÍMPIA X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Fls. 1449/1450 - Vistos.
Embargos a execução fiscal que move PRODEM em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, argüindo preliminar de
ilegítima ativa e, no mérito, afirma a nulidade da CDA por ausência de procedimento administrativo e a quitação do débito. Juntou
documentos (fls. 17/953). Recebidos os embargos, a embargada os impugnou às fls. 956/962, afirmando ser parte legitima
para cobrar a CDA; a regularidade do processo administrativo e da CDA. Despacho saneador à fls. 1243/1244 afastando as
preliminares. Manifestação das partes às fls. 1246/1283 e 1305/1442. É o relatório. DECIDO. A lide encontra-se em condição de
ser julgada, sendo desnecessária a produção de outras provas pois trata de matéria exclusiva de direito. As preliminares foram
decididas em despacho saneador (fls. 1243/1244, pelo que passo ao julgamento do mérito. Os embargos são parcialmente
procedentes. As partes juntaram diversos documentos aos autos que comprovam saldos devedores e pagamentos parciais
realizados pela executada. À fls. 1247 a exeqüente junta extrato de saldo devedor no valor de R$16.137,81, atualizado até
29/02/2008. Entretanto, a exeqüente trouxe aos autos extrato posterior, de 17/12/2009, com saldo devedor de R$ 260,02 (fls.
1306). Trata-se de documento oficial emitido pela própria exeqüente, que não foi por ela impugnado, apesar de regularmente
intimada a se manifestar (fls. 1445/1447). Em primeira análise o extrato informa saldo devedor muito menor do que o valor da
execução, havendo diversos documentos e guias de pagamentos parciais. Assim, caberia a exeqüente impugnar o documento
ou comprovar, mediante perícia técnica, que os pagamentos parciais não induzem ao valor apontado no referido extrato.
Entretanto deixou a exeqüente de se manifestar, transcorrendo in albis o prazo para impugnação, pelo que resta incontroverso
o fato mencionados, tornado certa a obrigação no valor fixado no documento. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$260,02, a ser atualizado desde
17/12/2009. Sucumbindo o embargante de parte mínima do pedido, condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C Olímpia, 31 de março de 2011. Gláucia
Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira Juíza de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. Ao Estado: valor
singelo R$1459,75. Ao Estado: valor corrigido R$ 1965,91(Guia GARE - Código 230-6). Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de
retorno dos autos R$ 350,00 (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4). - ADV CLAUDIA REGINA DA SILVA OAB/SP 253587 - ADV ITAMIR
CARLOS BARCELLOS OAB/SP 86785
400.01.2005.012185-0/000000-000 - nº ordem 16411/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FRANCISCO BASILIO RUIZ - Fica o Doutor PAULO ROBERTO POLEZELLI DE SOUZA intimado para restituir os
autos que se encontram em seu poder com prazo excedido, no prazo de 24:00 horas.) - ADV PAULO ROBERTO POLESELLI DE
SOUZA OAB/SP 105418
400.01.2006.001007-9/000000-000 - nº ordem 8716/2006 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X IMOBILIÁRIA VALE
CORRETORA DE IMÓVEIS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 214 - Vistos. Fls.: 190: Não há como determinar a extinção parcial
do presente feito, assim sendo determino a intimação do executado para efetuar o pagamento da certidão de Dívida Ativa
remanescente(fls.191), no prazo de cinco (05) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA
OAB/SP 122777 - ADV ALDO PUTTINI FILHO OAB/SP 164951
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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