TJSP 29/04/2011 - Pág. 324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 942
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funcionário da própria autora. Depondo em Juízo, José Luis reconheceu a autenticidade dos controles de ponto e confirmou a
quebra do equipamento em pelo menos duas oportunidades. A testemunha também confirmou a alegação da requerida, no
sentido de que “quando a máquina quebra, há o desconto no pagamento do aluguel, de acordo com as horas paradas”. A partir
dos controles de ponto, a empresa requerida elaborava as planilhas, efetuava os descontos acima referidos e efetuava os
pagamentos mensais (fls. 22). O coordenador comercial da requerida, depondo em Juízo, disse o seguinte: os descontos foram
feitos em função da paralisação do equipamento; as horas paradas eram controladas pelo apontador da empresa requerida, que
ficava no local; o relatório das horas descontadas era enviado para a autora antes de cada pagamento. Tais declarações,
aliadas às demais provas dos autos, devem ser aceitas, tendo em vista que os pagamentos, nos meses de agosto e setembro,
consignaram expressamente o valor dos descontos por “manutenção da máquina” e foram aceitos sem qualquer ressalva por
parte da autora. É evidente que a autora, caso não tivesse concordado com os descontos e com os valores pagos, não teria
assinado os documentos de fls. 21/22, os recibos de fls. 58 e 62 e muito menos emitido as notas fiscais correspondentes (fls. 19
e 20). Dessa forma, a alegação da autora, vários meses após o recebimento do preço, no sentido de que os descontos foram
abusivos, não pode ser aceita, sob pena de um enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação, apenas para CONDENAR a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA LTDA a pagar para a
autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativo à multa prevista na cláusula sétima do contrato de locação,
com correção monetária, pela tabela DEPRE, desde 01.10.2008, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Havendo
sucumbência recíproca, deve ser aplicado o disposto no artigo 21, “caput”, do CPC, arcando cada parte com as custas e
despesas a que deu causa e com os honorários de seus respectivos patronos. P. R. I. - PREPARO RECURSO APELAÇÃO
NSCGJ - Cap. III, ítens 11 e 11.1 Prov. 833/04 - CSM Lei 11608/03; Sem correção:. R$ 87,25; Com correção:.R$ 87,25 + Porte
de remessa: R$ 25,00 (01 volume) = R$ 112,25. - DRS. FÁBIO COSTA GORLA (OAB 161.494), ADRIANA GALHARDO
ANTONIETTO (OAB 104.360) E JOÃO LEONARDO GIL CUNHA (OAB 258.171)
PROC. 0525/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EROCENTRO FERRAMENTARIA LTDA EPP X MOLDFER
INDUSTRIA METALURGICA LTDA - INTIMAÇÃO das PARTES, para manifestação, em 10 dias, acerca do laudo pericial de
avaliação juntado aos autos. - DRS. CÁSSIO MARCELO CUBERO (OAB 129.060), MARIDEISE ZANIM JELLMAYER (OAB
166.108) E ROBERTO CÉSAR AFONSO MOTA (OAB 94.934)
PROC. 0833/2009 - ACIDENTE DO TRABALHO - ROSANGELA APARECIDA BAZILISTA MACIENTE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Justifico o atraso em função do acúmulo momentâneo de serviços na Vara.
Trata-se de “ação de acidente de trabalho”. A autora, alegando que tem “sinovite” e “tenossinovite” (M 65), pretende receber
do INSS o auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou a aposentadoria por invalidez. A alegação da autora está demonstrada,
em tese, pelos documentos juntados a fls. 36/39. Existem outros documentos juntados ao feito, porém, que atestam que
a autora é portadora de “epilepsia” (G 40) - (fls. 40/47). É evidente que a “epilepsia” não tem relação com o exercício do
trabalho, tanto que a autora sempre recebeu do INSS o “auxílio-doença previdenciário” (espécie 31). O perito nomeado por este
Juízo, que é “neurologista”, limitou-se a atestar o quadro de epilepsia da autora. A competência, para a concessão de algum
benefício previdenciário, com base no quadro clínico acima mencionado, é unicamente da Justiça Federal. À Justiça Estadual
está reservada apenas a concessão de benefícios que tenham como origem males decorrentes, direta ou indiretamente, de
acidente de trabalho. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a realização de nova perícia, agora na
área de “ortopedia”. Nomeio o(a) Dr(a) JOÃO VITTA FILPI, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários em R$
300,00, que deverão ser depositados pelo INSS no prazo de 10 dias. Considerando que as partes já apresentaram quesitos
anteriormente, não há necessidade de novo prazo para essa finalidade. Intime-se o perito para a designação de data para o
exame da autora. Laudo em 30 dias. Intime-se. - DRS. IZABELE CRISTINA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 252.270), LUIS
GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER (OAB 17889/CE), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL [INSS] (OAB 172.180)
PROC. 0885/2009 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. BUSCA E
APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - JOSE CORDON FILHO X T.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Considerando
o teor da certidão do oficial de justiça a fls.56 verso, bem como da certidão retro, aguarde-se em cartório, pelo prazo de seis
meses, eventual provocação do autor, nos termos do artigo 475-J, “caput” e § 5º, do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado,
sem provocação, arquivem-se os autos. Deixo registrado que o acréscimo da multa no percentual de 10%, nos termos do artigo
475-J, do CPC, só será devido após a intimação do(a) devedor(a), pessoalmente ou por intermédio de seu advogado. Nesse
sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.INEXIGIBILIDADE.(REsp 940.274, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, j. 07.04.2010)” Intime-se.(AUTOR comprovar, NO PRAZO DE CINCO(05) DIAS, o recolhimento de valor de
R$48,48, referente a diligências de oficial de justiça, à título de reembolso por 4 atos já praticados.) - DRS. DANIEL CURTI (OAB
212.221), FELIPE AMARAL BARBANTI (OAB 224.739)
PROC. 0984/2009 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA DANIELE COSTA OLIVEIRA E MARCIO SANTANA DE ALCANTARA X GENY PAULA CAMPOS OU GENI PAULA CAMPOS E
JOAO FERNANDES CAMPOS VALERO - Vistos. Considerando que os réus foram citados por edital, indispensável a nomeação
de Curador, nos termos artigo 9º, CPC. Considerando, ainda, que o ‘munus’ deverá ser exercido pela Defensoria Pública,
providencie a Serventia a disponibilização dos autos para manifestação do DD Defensor Público, no prazo legal. Intime-se. DRS. FRANCISCO MARIA DA SILVA (OAB 107.787) E PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160.599)
PROC. 1351/2009 - ACIDENTE DO TRABALHO - MARIA MADALENA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Intimação da autora para, no prazo de 05 dias, apresentar memoriais. - DR. IZABELE CRISTINA FERREIRA DE
CAMARGO (OAB 252.270)
PROC. 0138/2010 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - SUSANA JANAINA DOS SANTOS RIGUEIRO X BANCO NOSSA CAIXA
S/A E MI GIARINI CASSEVERINI ME - Vistos. Recebo a apelação do Banco Nossa Caixa em seu efeito devolutivo (artigo
520, VII, do CPC). Ficam prejudicados os ofícios expedidos a fls. 113/115, providenciando a Serventia a inutilização das vias
originais, certificando-se.Vista para contra razões, no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado - Seção de Direito Privado (11ª à 24ª Câmaras, Complexo Judiciário Ipiranga, sala 44), com as formalidades legais.
Intime-se. - DRS. MICHELI CRISTIANE MORAES (OAB 289.871), PAOLO VINICIUS DE ROSA SEVERINO (OAB 296.528),
ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA [ADVOGADA DO BANCO] (OAB 171.300) E SANDRA REGINA OLIVEIRA DE
FIGUEIREDO [DO BANCO] (OAB 77.882)
PROC. 0172/2010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARAFOR VEICULOS E PEÇAS LTDA X FABIO JOSE
LOZANO EPP - Intimação do(a) AUTOR para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o retorno da Carta Precatória devolvida
sem cumprimento ( deixou de citar Fábio José Lozano EPP). No caso de fornecimento de novo endereço ou meios necessários
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