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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011 - Página 2024

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TJSP 02/05/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 943

2024

processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pela
autora. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2010.000780-7/000000-000 - nº ordem 359/2010 - Procedimento Sumário - CRISTIANE ARAÚJO CARDOSO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 50 - Sobre o cálculo apresentado pelo requerido, manifeste-se a
requerente. Sem prejuízo, expeça-se ofício para implantação do benefício, sem efeitos financeiros, em favor da autora, no prazo
de 30 dias. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
OAB/SP 137095
334.01.2010.000784-8/000000-000 - nº ordem 361/2010 - Procedimento Sumário - CRISTINA COSTA DE ANDRADE X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. I - Trata-se de ação ajuizada por CRISTINA COSTA DE ANDRADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a autora o recebimento de salário maternidade,
sob o fundamento de que à época do nascimento de seu filho exercia atividades exclusivamente rurícolas. Com a petição inicial
juntou os documentos de fls. 06/14. O instituto réu apresentou contestação (fls. 18/24), alegando que a autora não apresentou
qualquer documento que possa ser aceito como início de prova documental nem tampouco comprovou que durante a gravidez
exerceu atividades de natureza rurícola. A autora apresentou réplica às fls. 34. O termo da audiência de conciliação foi juntado
as fls. 43 e verso, concedendo a autora o prazo de 05 dias para apresentar o rol de testemunhas. Conforme certidão de fls. 44
decorreu o prazo para a autora apresentar o rol de testemunhas. Às fls. 45 a autora comunicou que renuncia ao direito sobre o
qual se funda a ação. O INSS manifestou-se às fls. 48 concordando com o pedido de renúncia apresentado pela requerente. II É o relatório. Fundamento e Decido. A ação ajuizada deve ser extinta, com apreciação do mérito, em razão da renúncia ao direito
em que se funda a ação manifestada pela autora, por intermédio do procurador constituído, e da concordância da autarquia
ré. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 269, V
do Código de Processo Civil, homologando, assim, a renúncia da autora no que concerne ao direito em que se funda a ação
ajuizada. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observando-se em
relação a execução das verbas de sucumbência a condição prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a concessão
dos benefícios da justiça gratuita à requerente. P.R.I.C. Macaubal, 27 de abril de 2011. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2010.000938-0/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Indenização (Ordinária) - MANOEL GONÇALVES PENA X ANDRÉ
LUIZ NUNES - Fls. 45 - Proc. nº 436/10 Junte-se aos autos resultado da pesquisa. Intime-se o exeqüente para que se manifeste
sobre o resultado da penhora “on line”. Int. - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
334.01.2010.001173-0/000000-000 - nº ordem 524/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO RAFAEL DONIZETI
DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, SUCESSOR DO BANCO FINASA S/A - Fls. 77 - Proc. nº 524/10
Aguarde-se integral cumprimento do despacho de fls. 75. Int. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO
FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2010.001193-7/000000-000 - nº ordem 539/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S.A. X EDER
FERREIRA PESSOA - Considerando a certidão da oficiala de justiça que deixou de reintegrar a autora na posse do veículo
porque o mesmo não foi encontrado na cidade, manifeste-se requerente. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
334.01.2010.001331-9/000000-000 - nº ordem 609/2010 - Indenização (Ordinária) - EMERSON MELHADO MAGRI X
TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - Fls. 40/45 - Vistos. I - Trata-se de “ação indenizatória decorrente
de danos morais” ajuizada por EMERSON MELHADO MAGRI em face de TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A. Alega o autor que no inicio de 2010 ao requerente foi proposta uma promoção pela empresa requerida e foi
realizado o contrato em que a linha telefônica seria bloqueada para todas as ligações que ultrapassassem a área do DDD 17.
Sustenta que após o acordo realizado e instalado o telefone, verificou que a linha solicitada veio totalmente bloqueada, pois o
autor não conseguia nem ao menos efetuar ligações para outras cidades com o mesmo DDD de seu município de residência,
circunstância não prevista no contrato firmado entre as partes. Aduz que começou a realizar reclamações na tentativa de obter a
prestação de serviços na forma contratada, gerando diversos protocolos de atendimento, sendo que as diligências foram inúteis.
Por essa razão, o autor realizou o cancelamento de sua linha, tendo sido informado na ocasião que não havia qualquer débito
pendente ou taxa para o cancelamento da prestação de serviços. Porém, o autor após realizar uma consulta de seu credito para
efetuar um empréstimo tomou conhecimento de que a telefônica havia incluído seu nome nos órgãos de proteção ao credito
de forma ilegal, com base em suposta dívida no valor de 165,44. O requerente, mesmo não reconhecendo a legitimidade da
dívida, efetuou o pagamento da fatura para regularizar a sua situação cadastral. Todavia, em face do comportamento ilegítimo
da empresa ré, ao enviar o seus dados pessoais para inclusão nos cadastros de inadimplentes com base em dívida inexistente,
pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinqüenta) salários
mínimos e a devolução em dobro do valor indevidamente exigido e pago pelo autor no importe de R$ 330, 88 (trezentos e trinta
reais e oitenta e oito centavos). Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/20. Às fls. 28 foram concedidos ao requerente os
benefícios da justiça gratuita. A requerida foi devidamente citada as fls. 33. Conforme certidão de fls. 34 decorreu o prazo para
contestação. O autor manifestou-se as fls. 35/38, pugnando pela integral procedência dos pedidos iniciais. II - É o relatório.
Fundamento e Decido. De rigor o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil,
tendo em vista a revelia da empresa ré que, regularmente citada, não apresentou resposta nos autos. A ausência de contestação
implica em se reputarem verdadeiros os fatos alegados na inicial, os quais se tornam incontroversos. Ademais, o alegado na
inicial veio corroborado por prova documental, de modo que imperioso o acolhimento dos pedidos formulados pela autora, com
exceção do valor apontado a título de indenização por danos morais e do pedido de devolução em dobro da quantia paga pelo
requerente. A presente ação encontra-se embasada em eventual irregularidade dos valores apontados pela ré em faturas de
consumo enviadas a título de cobrança pela contraprestação dos serviços de telefonia fixa disponibilizados ao autor. O autor
alegou que, pelos motivos alinhavados em sua inicial, solicitou o cancelamento de linha telefônica instalada em sua residência,
tendo sido informado na ocasião que não havia nenhum débito pendente e tampouco necessidade do pagamento de qualquer
taxa para o cancelamento dos serviços. Sustenta que foi surpreendido, posteriormente, com a notícia de que seu nome havia
sido incluído nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em 08.01.10 e pelo recebimento de boletos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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