TJSP 03/05/2011 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 944
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568.01.2010.000904-1/000000-000 - nº ordem 115/2010 - Execução de Alimentos - J. D. F. X E. C. F. - Manifeste-se o
exequente acerca da resposta do ofício expedido ao INSS,. juntada à fls. 32 dos autos, no qual informa o endereço cadastrado
do executado: R Hernando Paina 15 - Recnato do Lago, nesta, em 5 dias, requerendo o quê de direito. - ADV RICARDO
AUGUSTO BETITO OAB/SP 160804
568.01.2010.002699-5/000000-000 - nº ordem 299/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO ALIANÇA DE
SÃO JOÃO LTDA X MARCELO JOSÉ GOMES - Fls. 70 - 1) Diga a parte aquilo de seu interesse em 05 dias. 2) Nada requerido,
ao arquivo. - ADV JOÃO APARECIDO GONÇALVES DA CUNHA OAB/SP 218535
568.01.2010.005390-3/000000-000 - nº ordem 591/2010 - (apensado ao processo 568.01.2010.006315-3/000000-000 - nº
ordem 726/2010) - Sustação de Protesto - BIAGIO DELL AGLI & CIA LTDA X FREITAS E CASTRO CONSULTORIA ASSOCIADOS
- Fls. 116/117 - - COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP. - 2ª VARA JUDICIAL - Cível. - PROCESSOS - Autos registrados
sob nº 591/10 e 726/10 VISTOS... BIAGIO DELL AGLI & CIA LTDA, qualificada nos autos, depois de manejar prévia
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ajuizou pedido de DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO, em face de
FREITAS E CASTRO CONSULTORIA ASSOCIADOS, igualmente identificada. Para tanto, disse que, em certa data, a requerida
visitou o seu estabelecimento, a fim de lhe apresentar uma proposta de trabalho (assessoria em negociação de dívidas fiscais).
No entanto, sem que tenham firmado qualquer contrato, se viu surpreendida com uma cobrança no importe de R$ 5.700,00
(cinco mil e setecentos reais), por serviços não contratados ou prestados por àquela requerida. Citadas nas duas causas
(cautelar e principal), a ré se fez revel. Fundamento e DECIDO: Na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil
as causas serão julgadas de plano. Ora, cuidando-se de matéria de direito disponível, como conseqüência da revelia da ré,
tem valia a regra disposta no artigo 319, do Código de Processo Civil. Em suma, para afastar qualquer controvérsia sobre os
fatos aventados pela autora. Por conta disso, os pedidos de sustação e de anulação do protesto, procedem. Destarte, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as ações principal e cautelar. Com isso,
confirmados os efeitos da liminar deferida nos autos do processo sob nº 0591/10, já nestes autos, DECLARO nulo o título e
irregulares a cobrança e o protesto determinados pela requerida contra a autora (conforme intimação anexada nos autos da
cautelar apensados - fls. 13). A requerida fica condenada ao pagamento das custas, taxas, despesas e emolumentos, tanto
das processuais como daquelas lançadas pelo Cartório de Protesto. Fica condenada, ainda, no dever de pagar honorários de
advogado, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), já para as duas causas. Não haverá lugar para a execução de possível
multa astreinte determinado, visto que a ordem de sustação dos ditos protestos, de pronto, também foi dirigida aos respectivos
tabelionatos. P.R.I.C, com o registro desta também nos autos e registros da cautelar apensada. São João da Boa Vista, 18 de
abril de 2.011. HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO Juiz de Direito Custas de preparo: R$ 114,00; Valor porte remessa/retorno: R$
25,00 por volume de autos. - ADV CARLA MACIEL CAVALCANTE E SANTOS OAB/SP 165923
568.01.2010.006315-3/000000-000 - nº ordem 726/2010 - Declaratória (em geral) - BIAGIO DELL AGLI & CIA LTDA X
FREITAS E CASTRO CONSULTORIA ASSOCIADOS - Fls. 42/43 - - COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP. - 2ª VARA
JUDICIAL - Cível. - PROCESSOS - Autos registrados sob nº 591/10 e 726/10 VISTOS... BIAGIO DELL AGLI & CIA LTDA,
qualificada nos autos, depois de manejar prévia CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ajuizou pedido de DECLARAÇÃO
DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO, em face de FREITAS E CASTRO CONSULTORIA ASSOCIADOS, igualmente identificada. Para
tanto, disse que, em certa data, a requerida visitou o seu estabelecimento, a fim de lhe apresentar uma proposta de trabalho
(assessoria em negociação de dívidas fiscais). No entanto, sem que tenham firmado qualquer contrato, se viu surpreendida com
uma cobrança no importe de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), por serviços não contratados ou prestados por àquela
requerida. Citadas nas duas causas (cautelar e principal), a ré se fez revel. Fundamento e DECIDO: Na forma do artigo 330,
inciso II, do Código de Processo Civil as causas serão julgadas de plano. Ora, cuidando-se de matéria de direito disponível,
como conseqüência da revelia da ré, tem valia a regra disposta no artigo 319, do Código de Processo Civil. Em suma, para
afastar qualquer controvérsia sobre os fatos aventados pela autora. Por conta disso, os pedidos de sustação e de anulação
do protesto, procedem. Destarte, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as
ações principal e cautelar. Com isso, confirmados os efeitos da liminar deferida nos autos do processo sob nº 0591/10, já nestes
autos, DECLARO nulo o título e irregulares a cobrança e o protesto determinados pela requerida contra a autora (conforme
intimação anexada nos autos da cautelar apensados - fls. 13). A requerida fica condenada ao pagamento das custas, taxas,
despesas e emolumentos, tanto das processuais como daquelas lançadas pelo Cartório de Protesto. Fica condenada, ainda, no
dever de pagar honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), já para as duas causas. Não haverá lugar
para a execução de possível multa astreinte determinado, visto que a ordem de sustação dos ditos protestos, de pronto, também
foi dirigida aos respectivos tabelionatos. P.R.I.C, com o registro desta também nos autos e registros da cautelar apensada. São
João da Boa Vista, 18 de abril de 2.011. HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO Juiz de Direito Custas de preparo: R$ 114,00; Valor
porte remessa/retorno: R$ 25,00 por volume de autos. - ADV CARLA MACIEL CAVALCANTE E SANTOS OAB/SP 165923
568.01.2010.006385-9/000000-000 - nº ordem 730/2010 - Execução de Título Extrajudicial - TORREFAÇÃO E MOAGEM DE
CAFÉ SERRA DA GRAMA LTDA X DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BARATEIRO LTDA - Fls. 31 - Não indicado
bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil. - ADV
FERNANDO DONIZETI RAMOS OAB/SP 188726
568.01.2010.006466-9/000000-000 - nº ordem 735/2010 - Embargos de Terceiro - NEUSA MARTINS BATISTA X BANCO
NOSSA CAIXA S A - Fls. 106 - Vistos, Fl. 105: Defiro. Após, arquivem-se. Int. - ADV PEDRO LUIZ GODOI FERMOSELLI OAB/
SP 90632 - ADV ALEX CESAR DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP 185581 - ADV MARIA APARECIDA ALVES OAB/SP 71743 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
568.01.2010.009231-1/000000-000 - nº ordem 1070/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLÁVIA VIRGA BERNARDES
X AGRO BELLA COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 138 - Para encerrar a questão, digam
os requeridos, no prazo de 10 dias, se concordam com a nova manifestação da autora, no sentido de renunciar o eventual direito
de acionar à requerida Agro Bella (na forma do artigo 269, V, do CPC) e de tão-só desistir do processo contra o requerido José
Emanuel (artigo 267, do CPC). Desde já, como pedido pela autora, caso não concordem os réus, a ação continuará contra
todos. Por conta disso, caso não concordem os requeridos com o encerramento da causa nesta fase, digam as partes se têm
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º