TJSP 03/05/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
1567
358.01.2010.007653-8/000000-000 - nº ordem 1545/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X SILVIA REGINA SALVADOR - ( ex offício: intimação do(a) exequente para manifestar-se acerca da certidão do
Sr. Oficial de Justiça; onde informa que o(a) executado(a) mudou-se e/ou não localizou o endereço do mesmo; CONCEDENDO
o prazo IMPRORROGÁVEL de trinta (30) dias para indicar o atual endereço do mesmo, sob pena de extinção imediata). - ADV
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.007728-5/000000-000 - nº ordem 1557/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA SOCORRO DE SOUZA
X SUELI FANTE - Ex offício: Em face do contido no mandado juntado (deixou de penhorar em virtude de localizar somente os
bens existentes na residência, relacionando-os no mandado). Fica a exeqte. intimada a manifestar-se no prazo de cinco (05)
dias, advertindo-a também de que o abandono da causa por mais de trinta dias dará ensejo à extinção da ação. - ADV ARIANE
LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.007730-7/000000-000 - nº ordem 1559/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X MARIA MADALENA DE MORAIS PEREIRA - Fls. 22 - VISTOS. 1- Petição de fls. 21: Em face da certidão de fls.19
v° do Sr. Oficial de Justiça, DEFIRO a requisição de reforço policial para o cumprimento integral do mandado. 2- Int.. - ADV
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.007762-3/000000-000 - nº ordem 1584/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA SOCORRO DE SOUZA
X ELIAS FALANQUI - Fls. 22 - 1- Em face de satisfeita a obrigação, conforme consta as fls. 21, JULGO EXTINTA a presente
ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por MARIA SOCORRO DE SOUZA contra ELIAS FALANQUI, o que
faço com fundamento no art. 794, I, do CPC, e em conseqüência, determino sua DESTRUIÇÃO, após feitas as anotações de
praxe; 2- Defiro a desistência do prazo recursal; 3- P.R.I.. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.007880-0/000000-000 - nº ordem 1622/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X ANTONIA MARLY PANTANO DE MELO - VISTOS, 1- Em face da certidão do Oficial de Justiça, onde o mesmo
não localizou bens do(a) executado(a), passíveis de penhora e, visando a celeridade processual, de ofício, determino a pesquisa
da penhora via BACEN-JUD, juntando-se oportunamente, aos autos, o respectivo comprovante; 2- Int.; - ADV ARIANE LONGO
PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.007931-9/000000-000 - nº ordem 1635/2010 - Declaratória (em geral) - DORALICE DA SILVA NOGUEIRA X
FORTALEZA SERVIÇO DE LUTO IPIGUÁ LTDA - Fls. 72/73 - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de provas em audiência, conheço diretamente do
pedido, proferindo o julgamento antecipado. O contrato firmado entre autora e ré é de adesão. A cláusula 10ª reconhece,
implicitamente, o direito do consumidor de optar pelo fim do contrato, o que está em perfeita consonância com o art. 54, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor. Porém, ao condicionar a efetiva rescisão do contrato, nesse caso, ao pagamento de uma
multa, a cláusula se revela abusiva, limitando na prática aquele direito, o que caracteriza a situação prevista no art. 51, IV, do
aludido diploma legal. De fato, a ré estabeleceu autêntica cláusula de fidelização, estipulando multa para a rescisão a pedido
do consumidor antes do prazo de 48 meses. Mas a cláusula de fidelização só é válida quando implica, como contrapartida à
obrigação do consumidor de permanecer jungido ao contrato, em alguma vantagem efetiva a ele concedida, vantagem essa,
ademais, que deve ser proporcional àquela obrigação. Na espécie, não se vislumbra para a autora nenhuma vantagem em
permanecer adstrita ao contrato por um determinado prazo mínimo, mesmo porque não existe a alternativa de firmar o contrato
sem a previsão de multa e com uma prestação mensal um pouco superior ou fazendo jus a serviços mais restritos. Portanto,
nada justifica a exigência da multa só pelo fato de ter a autora se valido, antes de decorridos 48 meses, do seu direito de
pôr fim ao contrato, com cujas prestações estava rigorosamente em dia. Aliás, porque a autora manifestara a intenção de
rescindir o contrato sem haver prestações em aberto, a ré não podia continuar a exigi-las, impondo-se a confirmação da liminar.
Porém, não existe amparo legal para que à autora sejam restituídas as prestações que pagou antes de manifestar a intenção
de rescindir o contrato. Com efeito, até então o contrato estava em pleno vigor, com a ré se dispondo a prestar os serviços à
autora, obrigando-se esta, em contrapartida, aos pagamentos. Posto isso, CONFIRMO a liminar e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços funerários firmado entre as partes, sem
incidência de multa, não havendo, também, prestações em aberto que possam ser exigidas da autora. Nesta fase, são indevidos
ônus de sucumbência. P.R.I. Mirassol, 18 de abril de 2011. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito (Para eventual recurso, recolher:
PREPARO DO RECURSO: R$-174,50 - Guia GARE Código 230-6 , PORTE e REMESSA e RETORNO: R$ 25,00 - Código 110-4
, TAXA de PROCURAÇÃO: R$ 10,20 - Guia GARE código 304-9.) - ADV ALEXANDRE ABUFARES CARRIERI OAB/SP 270835
358.01.2010.008112-3/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CONDENATÓRIA HUASCAR GUSTAVO MORETTO X AUSTACLINICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA - Ex offício: Tendo a r.
decisão de fls. 88/89 TRANSITADO EM JULGADO em 28 de março de 2011, sem qualquer recurso pelas partes, passo estes
autos à publicação para que as partes requeiram algo mais que de direito, cientificando-os de que os documentos permanecerão
em cartório por 90 dias para serem retirados, onde após serão destruídos, conforme Normas da Corregedoria. - ADV THIAGO
BATISTA ARIZA OAB/SP 223018 - ADV VERONICA FILIPINI NEVES OAB/SP 128833 - ADV CLEBER DOTOLI VACCARI OAB/
SP 131508
358.01.2010.008106-0/000000-000 - nº ordem 1648/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO CARLOS MARTIN X
ANDRESSA DA SILVA - Fls. 16 - VISTOS. 1- Em face da certidão do Oficial de Justiça, onde o mesmo não localizou bens do(a)
executado(a) passíveis de penhora e visando a celeridade processual, proceda a pesquisa da penhora “on line”, juntando-se
oportunamente aos autos, o respectivo comprovante. 2- Int.; - ADV CARLA MARIA ZANON ANDREETO OAB/SP 133912 - ADV
NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713
358.01.2010.008274-5/000000-000 - nº ordem 1710/2010 - Declaratória (em geral) - CARLE E FILHO SERVIÇOS LTDA
- ME X CLARO S/A - Fls. 114 - Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, julga-se parcialmente procedente a ação
com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) julgar improcedente os pedidos de declaração de
inexigibilidade da dívida e condenação por danos morais, e (ii) determinar à requerida abstenha-se de incluir e manter o nome
da autor no rol dos devedores. Por ora, sem os consectários da sucumbência. Publique, registre-se e intimem-se. (Para eventual
recurso, recolher: PREPARO DO RECURSO: R$-628,94 - Guia GARE Código 230-6 , PORTE e REMESSA e RETORNO: R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º