TJSP 03/05/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
2009
405.01.2005.042002-0/000000-000 - nº ordem 2750/2005 - Reivindicatória - INSTITUTO DE ORIENTACAO AS
COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SAO PAULO - INOCOOP - SP E OUTROS X JOSÉ MÁRIO DIAS BARBOSA E OUTROS
- Despacho por ordem de serviço:- Digam os autores sobre as contestações apresentadas às fls. 1279/1316 e 1319/1361,
no prazo legal. - ADV REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI OAB/SP 108852 - ADV ANTONIO CARLOS DE
SANT’ANNA OAB/SP 81800 - ADV IVONETE PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 169472 - ADV RICARDO LEME MENIN OAB/SP
196919 - ADV MARGARETH JANE NAVARRO MIRANDA OAB/SP 112147 - ADV JOSE ARMANDO AGUIRRE MENIN OAB/
SP 78034 - ADV EDI GEREVINI OAB/SP 44009 - ADV MARCOS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA OAB/SP 141487 - ADV
CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA OAB/SP 193123 - ADV FABIO ANTONIO ESPERIDIÃO DA SILVA OAB/SP 211761 - ADV
RICARDO LEME MENIN OAB/SP 196919 - ADV ANDRE CICARELLI DE MELO OAB/PR 21501
405.01.2005.044659-5/000000-000 - nº ordem 2848/2005 - Usucapião - FLAUSTO MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS X
TAVARES GUERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS - ciencia das testemunhas arroladas pelo autor as
fls. 330/331 - ADV ULISSES MÁRIO DE CAMPOS PINHEIRO OAB/SP 26765 - ADV ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI OAB/
SP 125872 - ADV LIDIA MARIA DA SILVA COSTA OAB/SP 128369 - ADV GUALTER CARVALHO FILHO OAB/SP 13360 - ADV
ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2006.002802-0/000001">405.01.2006.002802-0/000001-000 - nº ordem 113/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S A - Fls. 166/167
- Proc.nº 405.01.2006.002802-0 001 V I S T O S. FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA apresentou embargos à execução
ajuizada por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A., alegando, em síntese, a inexigibilidade
do título em razão de ajuizamento anterior de ação declaratória de inexigibilidade do débito, processo nº 405.01.2005.026232-9,
em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca. Pediu a extinção da execução. Impugnação a fls.154/155. Sobreveio a
fls.161/162, certidão de objeto e pé da ação declaratória, demonstrando a improcedência daquela demanda por decisão transitada
em julgado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A manifestação de fls.161 (instruída com o documento de fls.162) mostra-se fato
superveniente que faz desaparecer o objeto da presente ação, pela ausência de interesse processual, sendo a extinção de rigor.
Ante o exposto julgo extinto o processo, pela falta de interesse processual, decorrente de fato superveniente, com fundamento
nos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento
das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
atribuído à causa, atualizados desde o ajuizamento dos embargos. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C. Osasco, 26 de
abril de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Custas apelação R$280,39. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV ALEXANDRE FONSECA DE PINA OAB/SP 206875 - ADV ROBERTO KAISSERLIAN
MARMO OAB/SP 34352
405.01.2006.005564-9/000000-000 - nº ordem 208/2006 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO POR ACIDENTE
DO TRABALHO - FERNANDO SOARES MIRANDA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Cite-se, nos
termos do artigo 730 do CPC. Int. - ADV PAULO VIDIGAL LAURIA OAB/SP 71826 - ADV DIOGO NAVES MENDONÇA OAB/SP
259765
405.01.2006.008615-4/000000-000 - nº ordem 310/2006 - Usucapião - MARLI NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS X MARIA
ANTONIETA DA SILVA E OUTROS - Vistos. Desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls,. 542, para integral cumprimento,
providenciando os autores a sua retirada e distribuição, instruindo-a com as custas devidamente recolhidas. Int. (retirar carta
precatória aditada) - ADV PEDRO ROBERTO NETO OAB/SP 101098 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
- ADV MARIA APARECIDA GIMENES OAB/SP 121024 - ADV CLAUDIA TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 229821
405.01.2006.035845-7/000000-000 - nº ordem 1286/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATORIA DE CONTRATO
- SILVIO GENTIL POLONI X JOSE ADRIANO JUNQUEIRO E OUTROS - Fls. 930 - Vistos. Fls. 907: adite-se a certidão, nos
termos requeridos. Intime-se o autor para se manifestar sobre os honorários periciais definitivos estimados em R$6.219,98
e, se de acordo, complementar o depósito. Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, para oferecimento de
impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º do CPC). Int. (Providencie o requerente a retirada da certidão do inteiro teor
do processo, já aditada). - ADV ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO OAB/SP 118156 - ADV JOSE FRANCISCO FERES OAB/
SP 105564
405.01.2006.042007-1/000000-000 - nº ordem 1495/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X FABIO GONCALO BERTUNES DOURADO - Providencie o autor por determinação judicial a juntada do protocolo
da carta precatória expedida às fls. 164 junto a Comarca de São Bernardo do Campo, bem como informe o seu andamento ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
405.01.2007.005531-8/000000">405.01.2007.005531-8/000000-000 - nº ordem 196/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO VIACAO URUBUPUNGA
LTDA X MIGUEL NUNES DA SILVA - Fls. 164/166 - Proc.nº 405.01.2007.005531-8 Vistos. AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA.
ajuizou ação de indenização em face de MIGUEL NUNES DA SILVA , alegando em resumo que no dia 29 de julho de 2006 por
volta das 17:30 horas, seu veículo conduzido pelo motorista Marcos Pascuti, trafegava pela Estrada Laura Velha, em velocidade
aproximada de 40 Km/h, foi “fechado” pelo veículo conduzido pelo Réu colidido e sofrido avarias na parte frontal do veículo.
Pleiteia a indenização para a reparação de danos decorrente de acidente envolvendo os veículos descritos na inicial, alegando
a culpa exclusiva do réu. Por sua vez, o requerido apresentou contestação, com preliminar de chamamento ao processo da
empresa proprietária do veículo conduzido pelo réu, e no mérito não apresentou qualquer impugnação aos fatos alegados
quanto à dinâmica do acidente, pleiteando a improcedência da demanda sob alegação de exorbitância do valor cobrado. Réplica
a fls.150/152. A fls.160 foi determinada a apresentação de documento comprovando a propriedade do veículo da empresa que
pretende ao chamamento ao processo. O Requerido manifestou-se a fls.162/163 sem, contudo, apresentar o comprovante
determinado. É o relatório. Decido. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme
o disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os
fatos devidamente comprovados nos autos. Incabível a pretensão de chamamento ao processo, porquanto não previsto nas
hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil, ademais não comprovou o Requerido a propriedade do bem em
nome da referida empresa. De rigor a procedência da demanda. A responsabilidade subjetiva extracontratual que se encontra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º