TJSP 03/05/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
2010
alicerçada basicamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem como elementos para sua caracterização uma ação ou
omissão, o dano, a culpa ou dolo do agente e a relação de causalidade. A contestação apresentada não apresentou qualquer
impugnação à dinamica dos fatos e culpa atribuida ao réu pelo resultado danoso, caracterizando-se como reconhecimento da
veracidade dos fatos, limitando-se, genéricamente, a impugnar o valor da indenização sem qualquer demonstração da alegada
exorbitância, ônus que lhe incumbia. Essa é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.
Ela vem expressa no verbo “causar”, utilizado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto a culpa dos réus se encontra
patente para sua responsabilização pelos danos materiais. Assim, desde já está determinada a responsabilidade do réu pela
indenização dos danos sofridos no veículo de propriedade do Autor. Estabelecida a responsabilidade do réu, passo a fixar o
valor da condenação. Acolho o valor apresentado pelo autor, que será o montante de indenização a ser pago pelo réu, pois
há prova de prejuízo no valor de R$942,90 (fls. 19), válido para 31/07/2006. Pelo exposto e o que mais dos autos consta,
julgo procedente esta ação de cobrança proposta para condenar o Réu a pagar ao autor a quantia de R$ 942,90, corrigidos
monetariamente desde 31/07/2006, acrescido de juros de mora legais a partir também da data do evento, conforme Súmula 54
do Superior Tribunal de Justiça. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Osasco, 27
de Abril de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO OAB/SP
125972 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648
405.01.2007.008434-8/000000-000 - nº ordem 299/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL C
C DEVOLUCAO DE IMPORTANCIAS PAGAS - CARLOS ROBERTO CIPRIANO X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA
TODOS - Manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, requerendo o quê de direito. Nada vindo,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV VALDECIR DOS SANTOS OAB/SP 138560 - ADV TEREZINHA
BRITO SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2007.008874-0/000000-000 - nº ordem 311/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA
S/A X ANTONIO BENICIO DOS SANTOS - Fls. 224/226 - Vistos. Banco J Safra ajuizou a presente ação de busca e apreensão,
com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, contra Antonio Benício dos Santos, objetivando a retomada do veículo marca Fiat,
modelo Brava ELX 1.6, placa GZA 5999, ano 2001/2001, chassi 9BD18226612026733, alegando, em síntese, que realizou com
o requerido contrato de financiamento, que deu ensejo ao contrato de alienação fiduciária em garantia e que o mesmo está em
mora com o cumprimento da obrigação assumida. Afirma o banco autor que o requerido deixou de pagar a prestação vencida
em 10 de maio de 2006, motivo pelo qual pede a apreensão do bem e a consolidação do domínio e da posse em suas mãos. A
inicial de fls. 02/04 veio instruída com os documentos de fls. 05/09, 17/18 e 22/23. Deferida a liminar pleiteada (fls. 24), foi ela
efetivada (fls. 157). Citado por edital às fls. 171/172, foi nomeado curador especial ao réu, que ofertou contestação por negativa
geral, à míngua de melhores elementos fáticos que autorizem a discussão do mérito (fls. 209/210). É o relatório. Fundamento e
decido. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J Safra S/A contra Antonio Benício dos Santos, onde aquele
objetiva a retomada do veículo descrito na inicial. A ação foi proposta com base no Decreto-Lei n.º 911/69, que apenas exige a
comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para que o credor possa requerer a busca e apreensão. A mora decorre
do simples vencimento do prazo para o pagamento e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. O requerido não comprovou o pagamento do débito. O fundamento
da pretensão do autor está na mora do devedor, que não efetivou a purgação da mora. Com base nela, a procedência se mostra
correta. Estando caracterizada a mora do requerido, face a não purgação da mora, merece o pedido integral acolhimento. Face
o exposto, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, julgo procedente a presente ação de busca e apreensão promovida por
Banco J Safra S/A contra Antonio Benicio dos Santos, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o
domínio e a posse plena e exclusiva do veículo, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo autor, na forma
estabelecida no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do citado Decreto-Lei. Arcará o
requerido com o pagamento das custas processuais, despesas de protesto, multa contratual e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa. A atualização do débito será de acordo com a variação dos índices oficiais, sendo devida
a partir do ajuizamento da ação. P.R.I. Osasco, 29 de abril de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV
LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2007.014028-1/000000-000 - nº ordem 487/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S A X
MARCIO FALCAO AZEVEDO - Fls. 93: Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil,
aguardando-se no arquivo. Int. - ADV EDUARDO TORRE FONTE OAB/SP 121053 - ADV CLAUDIO MARCOS KYRILLOS OAB/
SP 133987
405.01.2007.021853-5/000000-000 - nº ordem 869/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO TOME FERNANDES X
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 559: indefiro o pedido de prorrogação de prazo visto que já houve prorrogação conforme
decisão de fls. 512 e não comprovada justa causa para concessão de novo prazo. Fls. 513/557: ciência à parte contrária nos
termos do artigo 398 do CPC. Int. - ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP
34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
405.01.2007.022209-1/000000-000 - nº ordem 897/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SABURO MOTOKI X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 269/270 - Vistos. Banco Bradesco s/a ofereceu impugnação à execução contra Saburo Motoki, alegando,
em síntese, que de acordo com a decisão proferida nos autos, houve excesso de execução de modo que o valor correto
corresponde a R$ 6.077,30. Manifestação do impugnado às fls. 207/208. Às fls. 235, 242, 248 e 254 os autos foram remetidos
ao contador judicial que concluiu a quantia de R$ 316,77 a ser levantada pelo banco réu. Improcede em parte a presente
impugnação uma vez que o cálculo de atualização realizado pela contadoria judicial foi realizado em conformidade com os
ditames legais e de acordo com o julgado, não havendo que se falar, portanto, em incorreção do saldo atualizado e dos índices
aplicados. Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação ofertada pelo impugnante para adotar a informação
elaborada pela contadoria judicial conforme fls. 248, ou seja, devido o valor de R$ 316,77 a ser levantado pelo banco réu e a
diferença será levantada pelo autor, valores estes referente ao depósito de fls. 206. Em razão da pendência de julgamento de
agravo contra despacho denegatório de recurso especial, aguarde-se o julgamento. Osasco, 28 de abril de 2011 P.R.I.C Ana
Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$87,25. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1
volume. - ADV MARISTELA MILANEZ OAB/SP 54240 - ADV HARUMI IHIO OAB/SP 53541 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º