Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 03/05/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 944

2010

alicerçada basicamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem como elementos para sua caracterização uma ação ou
omissão, o dano, a culpa ou dolo do agente e a relação de causalidade. A contestação apresentada não apresentou qualquer
impugnação à dinamica dos fatos e culpa atribuida ao réu pelo resultado danoso, caracterizando-se como reconhecimento da
veracidade dos fatos, limitando-se, genéricamente, a impugnar o valor da indenização sem qualquer demonstração da alegada
exorbitância, ônus que lhe incumbia. Essa é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.
Ela vem expressa no verbo “causar”, utilizado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto a culpa dos réus se encontra
patente para sua responsabilização pelos danos materiais. Assim, desde já está determinada a responsabilidade do réu pela
indenização dos danos sofridos no veículo de propriedade do Autor. Estabelecida a responsabilidade do réu, passo a fixar o
valor da condenação. Acolho o valor apresentado pelo autor, que será o montante de indenização a ser pago pelo réu, pois
há prova de prejuízo no valor de R$942,90 (fls. 19), válido para 31/07/2006. Pelo exposto e o que mais dos autos consta,
julgo procedente esta ação de cobrança proposta para condenar o Réu a pagar ao autor a quantia de R$ 942,90, corrigidos
monetariamente desde 31/07/2006, acrescido de juros de mora legais a partir também da data do evento, conforme Súmula 54
do Superior Tribunal de Justiça. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Osasco, 27
de Abril de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO OAB/SP
125972 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648
405.01.2007.008434-8/000000-000 - nº ordem 299/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL C
C DEVOLUCAO DE IMPORTANCIAS PAGAS - CARLOS ROBERTO CIPRIANO X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA
TODOS - Manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, requerendo o quê de direito. Nada vindo,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV VALDECIR DOS SANTOS OAB/SP 138560 - ADV TEREZINHA
BRITO SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2007.008874-0/000000-000 - nº ordem 311/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA
S/A X ANTONIO BENICIO DOS SANTOS - Fls. 224/226 - Vistos. Banco J Safra ajuizou a presente ação de busca e apreensão,
com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, contra Antonio Benício dos Santos, objetivando a retomada do veículo marca Fiat,
modelo Brava ELX 1.6, placa GZA 5999, ano 2001/2001, chassi 9BD18226612026733, alegando, em síntese, que realizou com
o requerido contrato de financiamento, que deu ensejo ao contrato de alienação fiduciária em garantia e que o mesmo está em
mora com o cumprimento da obrigação assumida. Afirma o banco autor que o requerido deixou de pagar a prestação vencida
em 10 de maio de 2006, motivo pelo qual pede a apreensão do bem e a consolidação do domínio e da posse em suas mãos. A
inicial de fls. 02/04 veio instruída com os documentos de fls. 05/09, 17/18 e 22/23. Deferida a liminar pleiteada (fls. 24), foi ela
efetivada (fls. 157). Citado por edital às fls. 171/172, foi nomeado curador especial ao réu, que ofertou contestação por negativa
geral, à míngua de melhores elementos fáticos que autorizem a discussão do mérito (fls. 209/210). É o relatório. Fundamento e
decido. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J Safra S/A contra Antonio Benício dos Santos, onde aquele
objetiva a retomada do veículo descrito na inicial. A ação foi proposta com base no Decreto-Lei n.º 911/69, que apenas exige a
comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para que o credor possa requerer a busca e apreensão. A mora decorre
do simples vencimento do prazo para o pagamento e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. O requerido não comprovou o pagamento do débito. O fundamento
da pretensão do autor está na mora do devedor, que não efetivou a purgação da mora. Com base nela, a procedência se mostra
correta. Estando caracterizada a mora do requerido, face a não purgação da mora, merece o pedido integral acolhimento. Face
o exposto, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, julgo procedente a presente ação de busca e apreensão promovida por
Banco J Safra S/A contra Antonio Benicio dos Santos, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o
domínio e a posse plena e exclusiva do veículo, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo autor, na forma
estabelecida no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do citado Decreto-Lei. Arcará o
requerido com o pagamento das custas processuais, despesas de protesto, multa contratual e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa. A atualização do débito será de acordo com a variação dos índices oficiais, sendo devida
a partir do ajuizamento da ação. P.R.I. Osasco, 29 de abril de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV
LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2007.014028-1/000000-000 - nº ordem 487/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S A X
MARCIO FALCAO AZEVEDO - Fls. 93: Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil,
aguardando-se no arquivo. Int. - ADV EDUARDO TORRE FONTE OAB/SP 121053 - ADV CLAUDIO MARCOS KYRILLOS OAB/
SP 133987
405.01.2007.021853-5/000000-000 - nº ordem 869/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO TOME FERNANDES X
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 559: indefiro o pedido de prorrogação de prazo visto que já houve prorrogação conforme
decisão de fls. 512 e não comprovada justa causa para concessão de novo prazo. Fls. 513/557: ciência à parte contrária nos
termos do artigo 398 do CPC. Int. - ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP
34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
405.01.2007.022209-1/000000-000 - nº ordem 897/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SABURO MOTOKI X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 269/270 - Vistos. Banco Bradesco s/a ofereceu impugnação à execução contra Saburo Motoki, alegando,
em síntese, que de acordo com a decisão proferida nos autos, houve excesso de execução de modo que o valor correto
corresponde a R$ 6.077,30. Manifestação do impugnado às fls. 207/208. Às fls. 235, 242, 248 e 254 os autos foram remetidos
ao contador judicial que concluiu a quantia de R$ 316,77 a ser levantada pelo banco réu. Improcede em parte a presente
impugnação uma vez que o cálculo de atualização realizado pela contadoria judicial foi realizado em conformidade com os
ditames legais e de acordo com o julgado, não havendo que se falar, portanto, em incorreção do saldo atualizado e dos índices
aplicados. Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação ofertada pelo impugnante para adotar a informação
elaborada pela contadoria judicial conforme fls. 248, ou seja, devido o valor de R$ 316,77 a ser levantado pelo banco réu e a
diferença será levantada pelo autor, valores estes referente ao depósito de fls. 206. Em razão da pendência de julgamento de
agravo contra despacho denegatório de recurso especial, aguarde-se o julgamento. Osasco, 28 de abril de 2011 P.R.I.C Ana
Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$87,25. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1
volume. - ADV MARISTELA MILANEZ OAB/SP 54240 - ADV HARUMI IHIO OAB/SP 53541 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo