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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011 - Página 2014

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TJSP 03/05/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 944

2014

405.01.2009.023460-0/000000-000 - nº ordem 1086/2009 - Indenização (Ordinária) - MARINALVA SOUZA MINGRONI
DA SILVA X SAGA ASSISTENCIA MEDICA S/S LTDA E OUTROS - Fls.651/653:Ciência aos requeridos sobre a indicação de
assistente técnico e quesitos apresentados pela autora, por determinação judicial. - ADV APARECIDA FREIRE FERREIRA
DAMACENO OAB/SP 192549 - ADV RAFAEL FREIRE FERREIRA DAMACENO OAB/SP 215368 - ADV MAURO HANNUD OAB/
SP 96425 - ADV ANDREA MARIA DEALIS OAB/SP 109550 - ADV MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA OAB/SP
117536 - ADV MARCELA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 224260
405.01.2009.024909-0/000000-000 - nº ordem 1148/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO POR
MORADIA DE OSASCO-COPROMO X MARIA JOSÉ DA SILVA - Processo desarquivado em 28/04/11, que permanecerá em
cartório por 30 dias a contar desta publicação. Decorridos, retornará ao arquivo - ADV ANTONIO CARLOS SA MARTINO OAB/
SP 28357 - ADV ROLDÃO SILVA FILHO OAB/SP 213793
405.01.2009.026608-5/000000-000 - nº ordem 1224/2009 - Ação Monitória - SAMUEL PATRICIO DA SILVA MONTAGENS
ME E OUTROS X AYKON LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - Vistos. Fls. 95/98: a manifestação se reporta à certidão lavrada
em 15 de março de 2010, portanto, é extemporânea. Aguarde-se a devolução do mandado de penhora de fls. 94. Int. - ADV
PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA OAB/SP 210823
405.01.2009.026949-6/000000">405.01.2009.026949-6/000000-000 - nº ordem 1243/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE LOPES E OUTROS X JORGE
INACIO BORGES E OUTROS - Fls. 144/147 - Proc.nº 405.01.2009.026949-6 Vistos, etc. JOSÉ LOPES, MARIA JOSÉ BARBOSA
LOPES, JOÃO BATISTA LOPES e APARECIDA MIRANDA LOPES. propuseram ação de rescisão de contrato e reintegração
de posse e indenização por perdas e danos em face de JORGE INÁCIO BORGES , DÉBORA NATÁLIA DA SILVA, JOSÉ
MUNHOZ NETO e TAMY RENATA FORSTMAN BERNAL MUNHOZ, sob o fundamento de que firmou com os dois primeiros
Réus instrumento particular de compromisso de compra e venda de “uma casa de nº 10, integrante do Condomínio Paulicéia,
com entrada pela Rua Achiles Bellini, antigo 65, hoje nº 760, na Vila Paulicéia - Osasco, com área privativa de 75,60 m2, área
comum de 0,566 m2, área total privativa de 75,60 m2, área do terreno exclusivo: 125,00 m2, fração ideal de terreno: 2,5328%,
quota de participação: 3,1992%, com acomodações: quartos 01, salas 01, closet 01, cozinha 01, banheiros 01, e uma vaga para
estacionamento de veículo de porte médio na entrada da casa cuja utilização é exclusiva”. Alega que os requeridos ajuização
ação consignatória, que restou improcedente, restando a inadimplentes desde 10/07/2001, bem como a infração contratual com
a transferência do bem aos dois últimos réus sem a anuência dos Autores, daí porque pretende a procedência da ação com a
rescisão contratual, reintegração na posse do bem e a condenação dos requerido ao pagamento de indenização corresponde ao
valor de locação desde a data da ocupação do bem. A inicial (fls. 02/10), veio acompanhada dos documentos de fls. 11/51. Foi
indeferido o pedido de tutela antecipada, porque ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão (fls.53). Citada, a Ré
Débora da Silva Batista Pereira apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva, em razão da transferência do bem
a terceiros, os quais assumiram a responsabilidade pelo cumprimento do contrato. Os Réus Tammy Renata Forstman Bernal
Munhoz e José Munhoz Neto, por sua vez, apresentaram contestação com preliminar de prescrição, e no mérito a litigância de
má-fé dos autores sob a alegação de existência de acordo descumprido pelos autores nos autos da demanda consignatória
e a inexistência de danos passíveis de indenização. O Réu Jorge Inácio Borges, embora regularmente citado (fls.65), não
apresentou contestação. Manifestaram-se os Autores em réplica (fls.115/116). Os requeridos apresentaram proposta de acordo
a fls.135/136, rejeitado pelos Autores (fls.143). É o relatório. Fundamento e Decido. Prescinde o feito de dilação probatória
comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de
matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. De início, afasta-se a pretensão da
Ré Débora da Silva Batista Pereira quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o contrato objeto
da rescisão foi firmado pela ré, ademais a própria transferência do bem a terceiro é objeto da demanda como pleito de infração
contratual, sendo de rigor a rejeição da preliminar. Também não comporta a acolhimento a prescrição alegada pelos réus
Tammy Renata Forstman Bernal Munhoz e José Munhoz Neto, porquanto o prazo prescricional tem início a partir do vencimento
total do contrato, o que inocorreu na data alegada pelos réus, visto que o contrato prevê o pagamento de 101 parcelas. No
mérito a demanda é procedente. Trata-se de ação pela qual visam os Autores a rescisão de contrato celebrado com os Réus,
com a conseqüente reintegração na posse. Assim, incabível a alegação do Réu acerca de existência de cláusulas abusivas,
porquanto a cobrança do débito não é objeto de apreciação nesta demanda, de forma que eventual insurgência com as cláusulas
contratuais deveria ser objeto de ação própria para a revisão do contrato. Com efeito, pelo que restou comprovado nos autos, a
infração contratual cometida pelos Requeridos consistente em sua inadimplência ao pagamento das parcelas pactuadas, bem
como acerca da transferência do bem a terceiros sem anuência, não restou abalada, deixando efetivamente de cumprir com a
avença inicial. Desta forma, ante os termos do contrato, deve prevalecer o que nele foi pactuado. “CONTRATO - REQUISITOS
- Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que
seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como
se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou
condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para
obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, Rel. ADAIL MOREIRA) Possível, assim, a rescisão da avença, com a conseqüente reintegração na posse do imóvel dela
objeto. De sua parte, de tudo o que se viu, constata-se que o Réu, como inadimplente, ocupa o imóvel sem o pagamento das
respectivas prestações, desde 10/07/2001. Evidente que há de sua parte verdadeiro enriquecimento ilícito em detrimento da
Autora. Portanto, cabível o pedido inicial no sentido de que pague o Réu indenização correspondente ao valor pela ocupação,
entre a data da mora ocorrida em 10/07/2001 e a efetiva desocupação. Tal valor, contudo, demanda produção de prova pericial
técnica a ser produzida em liquidação por arbitramento. Quanto aos valores pagos, é direito do Réu o respectivo reembolso do
que efetivamente pagou, descontando-se da quantia o equivalente aos encargos locatícios e eventuais despesas condominiais
em aberto até a data da desocupação. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em conseqüência, reintegrar os Autores na posse
do imóvel dela objeto. Condeno o Réu, a título de indenização pela ocupação indevida, no valor mensal a título de locação e
encargos condominiais, até a efetiva desocupação, incidindo juros de mora a partir da citação, a ser apurado em liquidação
por arbitramento. Deverá a Autora proceder a devolução dos valores pagos pelos Réus, corrigidos monetariamente das datas
dos desembolsos, com juros de mora a partir da citação. Assim, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO os Réus
ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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