TJSP 03/05/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
2021
26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
405.01.2011.003834-1/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CELIA MESQUITA X BANCO
ITAU S.A - Manifeste-se a autora no prazo legal, sobre a contestação e documentos de fls. 59/94, por determinação judicial. ADV MEIRE KUSTER MARQUES HEUBEL OAB/SP 143313 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557
405.01.2011.004843-8/000000-000 - nº ordem 201/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONINHA GONCALVES
BATISTA MOEDANO X JOSE JEANDRO MOREIRA DA COSTA - Vistos. Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de
03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos
à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta
verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. (mandado expedido). - ADV ANDRÉ ALBA PEREZ OAB/SP 254855
405.01.2011.006533-1/000000-000 - nº ordem 272/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NEON EQUIPAMENTOS E
FERRAMENTAS LTDA X BLATO EQUIPAMENTOS E MONTAGENS IND LTDA - Vistos. Cite-se o executado para efetuar o
pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-os de que, querendo,
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. (carta precatória
expedida, providenciar sua retirada, comprovando a distribuição em 5 dias). Int. - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO
OAB/SP 177744
405.01.2011.006592-0/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X APARECIDO ROSENDO DA SILVA - Vistos. Recebo os embargos de fls.33/36 diante de sua tempestividade, mas negolhes provimento porquanto a sentença embargada não contém o pressuposto de cabimento indicado, tendo os embargos caráter
infringente o que é incabível, pois eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV PAULO ROGERIO
BEJAR OAB/SP 141410
405.01.2010.053741-6/000000-000 - nº ordem 291/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S//A X GILSON DA SILVA - Fls. 35: expeça-se mandado de busca e apreensão do objeto objeto da ação. Int. - ADV PAULO
CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
405.01.2011.007673-6/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ESPEDITO PEIXOTO DE
MELO X FABIO TRINDADE VELOSO DA SILVA - Intime-se a autora para dar regular andamento no feito, em 48 horas, sob pena
de extinção. - ADV ANDRÉ ALBA PEREZ OAB/SP 254855
405.01.2011.007842-1/000000-000 - nº ordem 337/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PARA CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL EM TITULO DE CREDITO - CEREALISTA VITORIA LTDA X TABELIÃO DE PROTESTO DE OSASCO - Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se
houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a Autora
elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando
indeferido o pedido de tutela antecipada. Cite-se. (recolher custas postais). Int. - ADV GISELE PRISCILA DO CARMO VERCEZE
OAB/SP 268789
405.01.2011.008074-7/000000-000 - nº ordem 350/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X JOYCE DA SILVA - Vistos. Recebo a apelação de fls. 28/36 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Subam os autos à
Instância Superior com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE
OAB/SP 243989
405.01.2011.008834-9/000000-000 - nº ordem 383/2011 - Ação Monitória - LEVECELL TELECON COMERCIAL LTDA EPP X
VIA NET - Vistos. Cite-se nos termos do art. 1102 b do CPC para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito indicado
na inicial, acrescido dos encargos contratuais e legais; ou querendo ofereça embargos, em igual prazo. Conste do mandado
a advertência de que não havendo pagamento nem a interposição de embargos, no prazo legal, o mandado constituir-se-á de
pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 1102 do CPC, acrescido de custas e verba honorária fixada em
10% do débito indicado. Conste ainda que sendo efetuado o pagamento integral, ficará o réu isento de pagamento de custas e
honorários advocatícios (art.1102, § 1º CPC). Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. (carta citação expedida). Int. - ADV MARGARETH FERREIRA DA SILVA OAB/SP 193039
405.01.2011.009444-0/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DONNA MOÇA CONFECÇÕES
LTDA X CHICKS CALÇADOS ACESSORIOS LTDA ME - Vistos. Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos
à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta
verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. (mandado expedido). Int. - ADV THIAGO MONROE ADAMI OAB/SP 246544
405.01.2011.009600-3/000000-000 - nº ordem 412/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X ALDINETE DA SILVA MENDONÇA
ISSE E OUTROS - Recebo a petição de fls. 57 como emenda à inicial. Retifique-se o valor dado à causa. Cite-se. (providenciar
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