Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 03/05/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 944

2024

efetuado o pagamento integral, ficará o réu isento de pagamento de custas e honorários advocatícios (art.1102, § 1º CPC).
Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (mandado
expedido). Int. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
405.01.2011.017188-7/000000-000 - nº ordem 738/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ALEXANDRE SANDI MOMOLO
X BANCO ITAU S A - Concedo à Autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. - ADV ELAINE CRISTINA GADANI
BABYCZ OAB/SP 258690
405.01.2011.017058-1/000000-000 - nº ordem 739/2011 - Possessórias em geral - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X
CASSIANA ALVES CORREA - Regularize a Autora sua representação processual apresentando o original ou cópia autenticada
do instrumento de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV RAIMUNDO HERMES
BARBOSA OAB/SP 63746
405.01.2011.017388-6/000000-000 - nº ordem 746/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCELO DE BARROS
MASSOLINE X JOSINETE DIAS KOBATA - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil, dando-se ciência aos eventuais sublocatários, ocupantes (se for o caso), ficando facultado a(o)
ré(u), a oportunidade de purgar a mora, observando o disposto no art. 62, II, alíneas “a” a “d” da lei 8245/91. Para o caso de ser
efetuada, no prazo de 15 dias a partir da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 1O% sobre
o valor do débito na efetivação do pagamento. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Int.
(mandado expedido). - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.017480-9/000000-000 - nº ordem 747/2011 - Indenização (Ordinária) - ROGERIO SILVEIRA X BANCO FINASA
BMC - “ Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária . anotes-e.Trata-se de ação declaratória, com pedido
de tutela antecipada, para a suspensão dos efeitos do protesto lavrado em nome da Autora. Dispõe o artigo 273 do Código de
Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso
I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273
do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova
escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352).
No caso dos autos, trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos
acima citados estejam presentes. Assim concedo a tutela antecipada pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos
apontamentos do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, por conta do débito objeto da demanda, até decisão
final, oficiando-se. Cite-se, por via postal. Int.”. - ADV ROSEMEIRE MACHADO OAB/SP 134086
405.01.2011.017511-0/000000">405.01.2011.017511-0/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILSON CAMARGO
X BANCO FINASA S.A - Proc.nº 405.01.2011.017511-0 VISTOS. GILSON CAMARGO ajuizou “ação ordinária de revisão
e nulidade de cláusulas contratuais, com consignação incidental c/c pedido de antecipação de tutela” em face de BANCO
FINASA S.A., alegando, em síntese, a existência de relação jurídica com o Requerido consistente no contrato de financiamento
com alienação fiduciária, que em razão da existência de cláusulas abusivas, pleiteia a revisão contratual. Pede a exibição
incidental de documento, consistente no contrato objeto da demanda e a tutela antecipada para obstar a negativação do
Autor e a consignação do valor da parcela.. É o relatório do necessário. DECIDO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a
extinção do processo por inépcia e inadequação da via processual eleita. Incabível o pedido de exibição de documentos, pois
é dever da parte ao ajuizar a ação instruí-la com os documentos hábeis à sua propositura, haja vista que necessária a prévia
comprovação da relação jurídica, com a apresentação dos contratos, como pressuposto processual ao pedido de revisão de
clausulas contratuais. Anotando, por oportuno, que diante dos fundamentos da inicial, de rigor a instrução da inicial com tal
documento, para apontar quais as cláusulas que seriam abusivas, porquanto essa é a causa de pedir da demanda. Portanto,
sem a prévia obtenção dos documentos, que deveriam ter sido objeto de pedido administrativo ou mesmo medida cautelar de
exibição de documentos, as alegações lançadas na inicial tomam o condão de meros inconformismos genéricos, desprovidos
de lastro. Desnecessária a concessão de prazo para eventual emenda e adequação, pois seria necessária a apresentação
do contrato, com indicação precisa das cláusulas discutidas, que comprovem a existência de relação jurídica, mas o próprio
Autor informa não os possuir, sendo de rigor o indeferimento da inicial, pois se constituem em pressuposto processual para o
ajuizamento desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por inépcia, nos termos do disposto no artigo
295, inciso V, e parágrafo único, inciso II, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso I, do Código de Processo Civil. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o Autor sua ultima declaração de
I.R., comprovando a alegada pobreza. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 28 de abril de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano
Juiz(a) de Direito Custas apelação R$87,25. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCELO
RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.017564-7/000000-000 - nº ordem 753/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S
A X EDNALDO PEDREIRA DOS SANTOS - Emende o Autor a inicial, no prazo de 10 dias com cópia para servir de contrafé, para
corrigir o valor atribuído à causa que deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código
de Processo Civil, e regularize sua representação processual apresentando o original ou cópia autenticada do instrumento de
mandato e substabelecimento. Int. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV RONNY MAX MACHADO OAB/
SP 299736
Centimetragem justiça

4ª Vara Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo