TJSP 04/05/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 945
1567
de multa diária no valor de 01 salário mínimo em caso de descumprimento da obrigação. Observo que não será necessária a
atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o
período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Sem
sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis:
“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância
de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por
cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em
julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito
em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à
autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art.
11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Fls. 57/59: com cópia da
liminar e desta sentença, oficie-se para comprovação em 05 dias do que deferido judicialmente, sob pena de desobediência e
multa diária. P. R. I. São José do Rio Preto, 06 de abril de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO OBS:
Ofício expedido e encaminhado. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO
OAB/SP 203090
576.01.2011.002522-9/000000-000 - nº ordem 288/2011 - Mandado de Segurança - RIVAIR FRANCISCO LOPES X
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 72 - Vistos, etc. Fls. 65: intime-se para comprovação nos
autos do que deferido judicialmente, sob pena de desobediência. Prazo: 05 (cinco) dias. As cópias já foram encaminhadas (fls.
61/62). Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) requerida(s), no(s) efeito(s) aplicável(eis) à espécie.
Às contrarrazões no prazo legal. Se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens. Int. - ADV MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023
576.01.2011.003081-0/000000-000 - nº ordem 330/2011 - Mandado de Segurança - MARIA DA CONCEIÇÃO X SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 79 - Vistos, etc. Fls. 67: intime-se para comprovação nos autos do que deferido
judicialmente, sob pena de desobediência. Prazo: 05 (cinco) dias. As cópias já foram encaminhadas (ver fls. 63/64). Recebo o(s)
recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) requerida(s), no(s) efeito(s) aplicável(eis) à espécie. Às contrarrazões no
prazo legal. Se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Int. OBS: Ofício expedido e encaminhado. - ADV CECILIA CICOTE OAB/SP 237996
576.01.2011.012148-0/000000-000 - nº ordem 746/2011 - Declaratória (em geral) - PAULO SILVA SOARES X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO DE SÃO PAULO - Fls. 145 - Vistos, Fls. 119/144 - interposição de agravo de instrumento: ciência e anotese. Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos. Prossiga-se no
cumprimento da decisão de fls. 116. Int.-se. - ADV WAGNER DOMINGOS CAMILO OAB/SP 135903
576.01.2011.013998-0/000000-000 - nº ordem 845/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSVALDO DELLA COLETA
E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DER - Fls. 45 - CONCLUSÃO: Em 08 de abril de 2011, faço estes
autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. Dirlene
Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior - mat.314.307-0 Vistos. Trata-se da ação Ordinária ajuizada por OSVALDO DELLA COLETA
E OUTROS contra DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM - DER, na qual, por manifestação expressa acostada aos
autos (fls. 43/44), a parte autora formulou sua desistência. Não houve citação e o pedido de tutela antecipada restou indeferido
(fls. 35). Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em apreço, declarando
extinto este processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e fotocópia nos autos. Custas pela parte autora,
já recolhidas a fls. 32. Sem honorários por não ter havido o contraditório. Recolha-se a precatória expedida. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. e C. SJRPreto, 08 de abril de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz
de Direito - ADV JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 276687 - ADV PAULO SERGIO GAZOLA OAB/SP 283433
Centimetragem justiça
SEÇÃO PROCESSUAL I - ESTADUAL E SEÇÃO PROCESSUAL II - MUNICIPAL DO 1º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: MARCELO DE MORAES SABBAG
576.01.2004.057166-8/000000-000 - nº ordem 22337/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X RIO PRETO BUS LTDA - Vistos. Para realização do(a) LEILÃO/PRAÇA do bem penhorado, fixo os parâmetros abaixo: a.
Fica desde logo consignado que, no(a) primeiro(a) leilão/praça o bem será vendido pelo preço da avaliação e que no segundo(a)
leilão/praça, não será aceito lanço que ofereça preço inferior a 60% do valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, ou
inferior a 50% do valor da avaliação, no caso de bem móvel, nos termos do artigo 692 do Código de Processo Civil, observando,
se o caso, a limitação do artigo 701 do CPC, em caso de bens de menor. b. Nomeio leiloeiro oficial o Sr. Douglas José Fidalgo,
inscrito na JUCESP sob nº 587, com endereço comercial à Rua Edgar de Azevedo Soares, 26, conjunto 1, Vila Matilde, em São
Paulo-SP, o qual se encontra regularmente habilitado perante este Juízo nos termos do Provimento CSM. nº 797/2003, devendo
constar do edital que as alienações judiciais ora designadas serão realizadas pelo referido profissional. c. Arbitro a comissão do
leiloeiro ora nomeado em 5% sobre o maior lanço oferecido e aceito por este Juízo, a qual poderá ser recebida diretamente do
arrematante (Art. 705, inciso IV, do CPC). d. Em caso de pagamento do débito ou acordo superveniente à publicação do edital,
deverão ser ressarcidas as despesas havidas pelo leiloeiro, o qual deverá juntar demonstrativo, a ser homologado pelo Juízo. e.
Designe a serventia, em conjunto com o leiloeiro judicial, datas local para a hasta pública, com intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte)
dias entre a primeira e a segunda data. f. Fica facultado o uso do leilão eletrônico, nos termos do artigo 31 do Provimento CSM
nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único, do CPC, na 1ª HASTA
PÚBLICA serão captados lances a partir do valor da avaliação. g. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos
3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias.
No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, ou inferior a
50% do valor da avaliação, no caso de bem móvel, nos termos do artigo 692 do Código de Processo Civil. h. Os interessados
deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo as informações solicitadas e requeridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º