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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 - Página 1724

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TJSP 04/05/2011 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 945

1724

363.01.2010.006349-7/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLA ALESSANDRA MENDES
FAGANELLO X JAQUELINE CRISTIANE DE LIMA - Fls. 22 - Autor(a): Manifestar, em cinco dias, sobre certidão da Serventia de
fls.21. - ADV ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA OAB/SP 282561
363.01.2010.006460-4/000000-000 - nº ordem 800/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISÃO DE
PROVENTOS - RUTH MARQUES FERREIRA SALLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 129/136 - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenado a ré a recalcular os vencimentos do autor, nos moldes determinados
nesta sentença, corrigido-se monetariamente o valor apurado, a partir do momento em que deveria ter sido creditado ao autor,
com incidência, ainda, de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Determino a averbação no prontuário do autor. Por
se tratar de crédito alimentar, deverão os valores apurados serem pagos na forma estabelecida em lei. Indefiro os benefícios
da gratuidade da justiça, em vista do valor percebido pelo autor, a título de aposentadoria. Sem ônus de sucumbência por
disposição legal. P.R.I.C. - ADV FRANCISCO ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188 - ADV ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO OAB/SP
155766 - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
363.01.2010.006579-7/000000-000 - nº ordem 820/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DOS SANTOS COSTA X
JOSIANE CRISTINA GONÇALVES - Fls. 17 - Certidão: autor: apresentar cálculo atualizado do débito para fins de penhora “on
line”. - ADV MARIA DOS SANTOS COSTA OAB/SP 137668
363.01.2010.006877-5/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANA CAROLINA SOUTO DANTE
X ELOÍSA HELENA PERIM - Fls. 36 - Vistos. Fls. 33/35: por primeiro, importante esclarecer que, em se tratando de Juizados
Especiais, as intimações das partes, quando possuem procurador constituído, são feitas na pessoa deste. Assim, não há que
se falar em falta de intimação da executada e redesignação de audiência de tentativa de conciliação. Entretanto, no que diz
respeito a alegação de impenhorabilidade, com razão, em parte, a executada. Consoante verifico, a penhora recaiu sobre um
jogo de estofado e uma televisão. É certo que o jogo de estofado é indispensável à habitabilidade da executada, porém, não é
o caso da televisão. Vejamos, neste sentido, Enunciado do FONAJE/2010, acatado por este juízo: Enunciado 14 - Os bens que
guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Assim, declaro nula a penhora
sobre o estofado, permanecendo a constrição sobre a televisão. Certifique a serventia à margens do auto de penhora a presente
decisão. No mais, em relação às demais alegações postas nos embargos de fls. 24/26, mantenho o quanto decido a fls. 29. Int.
- ADV GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL OAB/SP 238654 - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276
363.01.2010.007044-5/000000-000 - nº ordem 875/2010 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDO CASTIGLIONI X
ROSANA MARIA DE PAULA - Fls. 24 - Certidão: exequente, assinar auto de adjudicação, em cinco dias. - ADV JOÃO VALÉRIO
MONIZ FRANGO OAB/SP 289776
363.01.2010.007711-8/000000-000 - nº ordem 929/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ HORÁCIO ROMÃO
ZANUTO X NIVEA LEMES RIBEIRO - Fls. 17 - Certidão: autor(a) manifestar, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito,
ante o decurso do prazo para oposição de embargos. - ADV DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204
363.01.2010.007926-4/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FABIANA SIQUEIRA X AIR CHINA - Fls. 38 - Executado(a), efetuar o pagamento, em quinze dias, do valor de R$ 1.300,00 (que
deverá ser atualizado desde 15/02/2011 até a data do efetivo pagamento), sob pena de multa de 10% sobre o débito e posterior
penhora em bens. - ADV CARLOS PAIVA OAB/RJ 103435
363.01.2010.008052-9/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - DIMAS TOME
BORDIGNON X INTERVIAS GRUPO OHL BRASIL - Fls. 164 - Vistos. Fls. 163/164: fica ciente a requerida dos ofícios designando
audiência para oitiva das testemunhas arroladas (fls. 163 - dia 21/06/2011 - às 18:00 horas - Itapira e, fls. 164 - dia 16/06/2011 às 15:30 horas - Araras). Intime-se o autor por qualquer meio hábil. - ADV JULIANA DARIO OAB/SP 209639
363.01.2010.008184-0/000000-000 - nº ordem 968/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - ZILDA CONCEIÇÃO SIMOSO
RODRIGUES ME X DAIANE THAIS ROSA PEREIRA SANTOS - Fls. 23 - Certidão: exequente, manifestar, em cinco dias, sobre
certidão retro, requerendo o que de direito.
363.01.2010.008294-8/000000-000 - nº ordem 975/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FLORIANO GAMA DE OLIVEIRA
X PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA REBECHI - Fls. 21 - Certidão: autor(a) manifestar, em 05 dias, sobre certidão do senhor
oficial de justiça de folhas 19, verso (...deixei de citar o executado Paulo Rodrigo de Oliveira Rebechi por não tê-lo encontrado,
uma vez que não reside no endereço indicado...). - ADV MARAISA ALVES DA SILVA COELHO OAB/SP 291117
363.01.2010.008420-0/000000-000 - nº ordem 981/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ALZIRA
SCAPIM DONEGÁ X JOÃO ANTONIO DA FONSECA - ME - Fls. 35/37 - VISTOS DISPENSADO O RELATÓRIO. DECIDO. O
feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a
questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida,
para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento
para a produção de novas provas. Pois bem, a preliminar de prescrição não deve ser reconhecida, vez que se trata de ação de
cobrança e não executiva, não se aplicando, pois, os dispositivos legais mencionados em contestação. No mais, não há inépcia
da inicial a ser reconhecida, visto que a mesma encontra-se bem articulada, embasada com documentos suficientes, contendo,
ainda, pedido claro. Assim, passo à análise do mérito. No mérito, não há contestação sobre os fatos articulados na inicial,
limitando-se o réu a tecer considerações descabidas a respeito da perda da característica executiva do cheque, o que não se
discute, conforme afirmado alhures, em razão de se tratar de ação de cobrança. Assim, ante a não impugnação específica dos
fatos, o pedido é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenado o réu a pagar à autora R$ 5.159,00
(cinco mil cento e cinqüenta e nove reais), corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da demanda, com incidência,
ainda, de juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação. Finalmente, por praticar conduta prevista no art. 17, I, do CPC, já
que o réu sabendo-se devedor da autora tentou usar do processo com fim visivelmente procrastinatório, condeno este a pagar
multa equivalente a 01% do valor dado à causa e a indenizar a parte contrária em valor correspondente a 10% do valor da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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