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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 - Página 1806

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TJSP 04/05/2011 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 945

1806

partes. Intimem-se. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/
SP 172180
368.01.2010.007675-8/000000-000 - nº ordem 1101/2010 - Divórcio (ordinário) - A. F. A. X R. C. C. A. - 2ª VARA DA
COMARCA DE MONTE ALTO/SP Processo nº 1.101/2.010 VISTOS. AMILTON FRANCISCO APIS ajuizou a presente ação em
face de ROSELEI CLARICE CRISPOLIN APIS objetivando a decretação do divórcio do casal. Conforme se verifica a fls.44/45,
as partes celebraram acordo, tendo a requerida concordado com o pedido de divórcio, estabelecendo condições acerca da
guarda do filho, fixação de alimentos e a partilha dos bens. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. É
a síntese do necessário. Decido. Conheço diretamente do pedido e considero satisfeitas as exigências legais para a decretação
do divórcio direto, devendo o acordo ser devidamente homologado pelo Juízo. Homologo, pois, o acordo celebrado pelas partes
e julgo PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio do casal, com fundamento na Constituição da República. Voltará
a mulher a usar o nome de solteira. Expeça-se o mandado de averbação. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o
prazo para recurso. Arbitro os honorários advocatícios ao Advogado do autor em R$393,83, expedindo-se certidão. Certifiquese, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 3 de
maio de 2.011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV DANIEL GUSTAVO TERCINO OAB/SP 281493 - ADV
TATIANA VANESSA SANCHES OAB/SP 266997
368.01.2011.000216-0/000000-000 - nº ordem 24/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU E COSTA LTDA X
DULCINEIA APARECIDA CONSTANTINO - Fls.38: Recolhida a taxa correspondente, providencie a serventia a consulta
pleiteada. Int. - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
368.01.2011.000252-4/000000-000 - nº ordem 33/2011 - Guarda de Menor - F. R. R. X A. J. D. S. G. - VISTOS. FABIO
RICARDO ROSA ajuizou a presente ação em face de ALINE JULIANA DE SOUZA GOMES, visando regularizar a guarda
de seu filho Alisson Gomes Rosa, que já está vivendo em sua companhia, porque a requerida não tem condições de cuidar
adequadamente do menor. Regularmente citada, a requerida não ofereceu resposta (fls.29vº). Realizou-se estudo social cujo
relatório encontra-se a fls.24/28. O Ministério Público manifestou-se nos autos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
A ação é procedente. A assistente social informou que o requerente dispensa os cuidados necessários ao menor. A requerida,
por sua vez, não ofereceu resposta à pretensão e, por ocasião da entrevista social, manifestou expressa concordância com a
pretensão inicial (fls.28). Como se vê, o acolhimento da pretensão inicial não traz qualquer prejuízo à criança. Ao contrário,
satisfaz plenamente seus interesses. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a fls.2/6, e, com fundamento no
artigo 33 da Lei nº 8.069/90, concedo ao autor FABIO RICARDO ROSA a guarda do filho Alisson Gomes Rosa, por tempo
indeterminado, mediante compromisso, nos termos do artigo 32 da referida norma. Lavre-se o termo de guarda. Considerando a
ausência de resposta, desnecessário aguardar prazo para recurso. Arbitro os honorários advocatícios em R$468,84, expedindose certidão. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C. Monte Alto, 3 de maio de 2.011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV WELLINGTON CARLOS
SALLA OAB/SP 216622
368.01.2011.000551-5/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Precatória (em geral) - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES
E CITRICULTORES DE SAO PAULO COOPERCITRUS X ANTONIO APARECIDO SALVADOR E OUTROS - FICA O AUTOR
INTIMADO DE QUE FOI DESIGNADO O DIA 31/05/2011, ÀS 13H PARA PRIMEIRA PRAÇA E O DIA 07/06/2011, ÀS 13H PARA
SEGUNDA PRAÇA DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DO PROCESSO 2429/07, EM TRÂMITE PELA 2ª VARA CÍVEL DO
FÓRUM DE BARRETOS. Dr. MAURICIO ULIAN DE VICENTE. OAB/SP 150230 - ADV LUIZ CARLOS BETANHO OAB/SP 20319
- ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
368.01.2011.001120-9/000000-000 - nº ordem 221/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
- BANCO DO BRASIL SA X JANDYRA FENERICH FARINELLI E OUTROS - Providencie o r. Patrono exequente a cópia das
iniciais (4 cópias) necessárias para subsidiar o ato citatório. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891
368.01.2011.001330-1/000000-000 - nº ordem 261/2011 - Execução de Alimentos - E. K. F. D. O. X A. D. O. - Vistos. Tendo
em vista a transação efetuada para a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.18, que fica homologada, julgo EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade
de prosseguimento da execução para eventual decretação da prisão, como acordado. Arbitro os honorários advocatícios em
R$356,30, expedindo-se certidão. Em face da extinção, não há necessidade de se aguardar prazo para recurso. Certifiquese, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Loredana Henck Cano de
Carvalho Juíza de Direito - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2011.001416-5/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Execução de Alimentos - P. H. D. S. E OUTROS X P. F. D. S.
- Tendo em vista o silêncio do requerido nos autos, manifeste-se a patrocinadora do autor, em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. Nada mais. - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357
Centimetragem justiça

3ª Vara
3º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: Renata Carolina Nicodemos Andrade
368.01.2009.004143-4/000000-000 - nº ordem 11/2009 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X UNIMED DE MONTE ALTO
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 31 - VISTOS, Fls. 21/28: a União comunicou a anulação administrativa total
e parcial das CDA’s que aparelham a presente aexecução. Sendo assim, em relação à CDA Nº 80 2 08 0028579-98, que foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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