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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 - Página 1807

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TJSP 04/05/2011 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 945

1807

totalmente anulada administrativamente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da 6.830/80 - LEF. Publique-se
e registre-se. - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/
SP 216838
368.01.2009.003237-0/000000-000 - nº ordem 39/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU E COSTA LTDA X
FERNANDO RODRIGO CALERA - Fls. 59/61 - Processo nº 39/09 VISTOS, Malgrado o r. entendimento do MM. Juiz de Direito
exarado a fls. 54, o qual respeito, entendo incabível a penhora realizada a fls. 41. A Lei 8.009/90 foi promulgada com a finalidade
de proteger, além dos necessários, os bens que se mostrem úteis em um lar. O artigo 1º, parágrafo único, é taxativo em estender
a impenhorabilidade a todos os equipamentos, inclusive, os de uso profissional ou móveis, que guarnecem a casa, desde que
quitados. Assim, à evidência, incabível a penhora sobre qualquer um dos bens penhorados a fls. 41 (um televisor de 20 polegadas,
um aparelho de DVD e um mini-system), porque indispensáveis ao lazer e à utilidade da executada e de sua família, diante do
baixo custo dos equipamentos e móveis descritos. Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE - NÃO CARACTERIZADA COBRANÇA
DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MATÉRIA DE PROVA - IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA, INCLUINDO TELEVISORES, APARELHOS DE SOM, VlDEO CASSETE, MICROONDAS E
COMPUTADOR - PRECEDENTES. I - As instâncias ordinárias concluíram que o titulo executivo é apto a embasar a execução,
necessitando para a apuração do quantum devido, apenas, a realização de cálculos aritméticos, o que não o descaracteriza.
Deixaram consignado, também, a inexistência de capitalização de juros. Matéria de prova e interpretação de contrato insuscetível
de reexame nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). II - A Lei 8009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial
próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e
adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para
fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas
e videocassete, bem como o computador, que, hoje em dia, corriqueiro e largamente adquirido como veiculo de informação,
trabalho, pesquisa e lazer, não pode igualmente ser considerado adorno suntuoso. III - Recurso conhecido em parte, e nessa
parte provido. (REsp 150021- MG, Superior Tribunal de Justiça, 3a Turma, Rei. Min. Waldemar Zveiter, j . 23.02.1999, DJ DATA:
19/04/1999 PG: 00135). (grifei) Ora bem, os bens penhorados não são adornos suntuosos e não podem ser equiparados a
adornos suntuosos, sendo certo que sua aquisição tem sido facilitada pelas promoções realizadas no comércio de todo o país,
em que se chega a dividir o valor dos bens em inúmeras parcelas. Além disso, é inegável sua utilidade dentro do lar, conforme já
mencionado acima. Com efeito, se os bens que guarnecem a residência familiar são, em princípio, impenhoráveis, a conclusão
que se impõe é no sentido de que as exceções à regra da impenhorabilidade não devem ser buscadas pelo intérprete por
meio de interpretação extensiva. Ao contrário, justamente por serem exceções, é que é de rigor a interpretação restritiva do
conceito jurídico do que seja adorno suntuoso. E os bens penhorados a fls. 32 não se enquadram nem no conceito de adorno,
nem podem ser considerados objetos aparatosos, pomposos, cuja aquisição demande grandes despesas. Destarte, “ao juiz,
em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum,
como admiravelmente adverte o art. 5º, da LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins
teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram, mas também as transformações culturais e sóciopolíticas da sociedade a que se destina.” (STJ - 4a Turma; Resp. n° 106.051/SP; Rei. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j . 12/11/96)
Por tudo isso, determino o levantamento da penhora de fls. 41. Após o decurso do prazo para se recorrer da presente decisão,
certifique-se no verso do respectivo auto de penhora, depósito e avaliação (fls. 41) o levantamento aqui determinado. A seguir,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. INT. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
- ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
368.01.2009.004330-1/000000-000 - nº ordem 378/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - C M BUZINARO E CIA LTDA
X JOSE OSMARINO LAMPA - Retirar carta precatória expedida nos autos (o autor). - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI
OAB/SP 199320 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055 - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228 ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
368.01.2009.004348-7/000000-000 - nº ordem 386/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERRALHA & CIA LTDA X
JOSE RENATO DE ALMEIDA - Fls. 87 - Processo nº 386/09 VISTOS. Fls. 86: defiro. Assim, proceda o Supervisor de Serviços ao
bloqueio da transferência e do licenciamento de veículo(s) pelo sistema RENAJUD, pertencentes à parte EXECUTADA, JOSÉ
RENATO DE ALMEIDA, CPF. 163.975.058-47. Após, manifeste-se a exequente, para requerer o que entender de direito quanto
ao prosseguimento do feito, conforme pleiteado a fls. 86. INT. OBS: Manifeste o exequente, para requerer o que entender de
direito, diante da juntada da pesquisa no sistema RENAJUD às fls. 88/90. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
- ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2009.004554-9/000000-000 - nº ordem 443/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARTINS COMERCIO DE
FERRAGENS LTDA ME X EDVALDO JOSE DA SILVA - Fls. 120 - Processo nº 320/11 VISTOS. 1) Intime-se o executado na
pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., a se manifestar a respeito da pretensão do exequente manifestada a fls. 116/117. Prazo:
10 dias. 2) Indefiro o pedido da parte exequente, de penhora “on line” feito a fls. 113/114 e reiterado a fls. 117, uma vez
que já consta penhora efetuada nos autos (fls. 107/108) e, segundo dispõe o artigo 667, “caput”, do CPC, não se procede
à segunda penhora, ressalvadas as hipóteses descritas nos incisos respectivos. 3) Destarte, após o decurso do prazo
para manifestação do executado, conforme item 1 supra, com ou sem manifestação, requeira a parte exequente o que de
direito quanto ao prosseguimento do presente feito. INT. - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV PAULO
EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV PAULO EDUARDO
CARNACCHIONI OAB/SP 36817
368.01.2009.005457-8/000000-000 - nº ordem 726/2009 - Execução de Título Extrajudicial - J MAHFUZ LTDA X CARLOS
ROBERTO CESTARI - “Manifeste-se o advogado da parte exequente, diante do Leilão Negativo realizado em 02/05/2011”. ADV DANIELA LUIZARIO DOSUALDO OAB/SP 163806 - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
368.01.2009.005751-5/000000-000 - nº ordem 776/2009 - Ação Monitória - ANTONIO CARLOS BADINO EPP X NATHALIA
COSTA BALDASSI - Os autos encontram-se com vista ao advogado da parte requerente para recolhimento de despesa
processual, através do FEDTJ, código 434-1. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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