TJSP 04/05/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 945
2013
405.01.2011.007910-0/000000-000 - nº ordem 395/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X ALINE CRISTINA FERREIRA DANTAS - Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pelo autor mas deixo de
acolhê-los. Isso porquê não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença lançada que, de forma clara, fundamentou o
indeferimento da inicial . Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, mantendo a sentença
tal como foi lançada, certo que para modificação do julgado, outro, é recurso. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
405.01.2011.007912-5/000000-000 - nº ordem 397/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CFI X CARLOS EDUARDO SOARES - Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pelo autor mas deixo de
acolhê-los. Isso porquê não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença lançada que, de forma clara, fundamentou o
indeferimento da inicial . Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, mantendo a sentença
tal como foi lançada, certo que para modificação do julgado, outro, é recurso. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
405.01.2011.007914-0/000000-000 - nº ordem 400/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X JEFERSON FERREIRA SANTOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. Isso porquê, não
há omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença lançada, que de forma clara apontou os motivos do indeferimento da
inicial e extinção. Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, mantendo a sentença tal como
foi lançada. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562
405.01.2011.007915-3/000000-000 - nº ordem 399/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOAO ELISEO NAVARRO GOMES - Vistos. Recebo os embargos de declaração
interpostos pelo autor mas deixo de acolhê-los. Isso porquê não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença lançada
que, de forma clara, fundamentou o indeferimento da inicial . Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
pelo autor, mantendo a sentença tal como foi lançada, certo que para modificação do julgado, outro, é recurso. Int. - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
405.01.2011.009283-2/000000-000 - nº ordem 484/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOANE ALBERTO DE
SANTANA X ADRIANO ALENCAR BARBOSA - Cite(m)-se para os atos e termos da ação, com as advertências legais, inclusive
da faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei n( 12.112, no endereço indicado letra “a” fls.05, (pagar o débito atualizado,
independe de cálculo no prazo de contestação). Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10%( dez por cento) sobre o
valor do débito, para o caso de emenda da mora. Int. - ADV MARCELO DE LIMA MELCHIOR OAB/SP 287156
405.01.2011.009449-3/000000-000 - nº ordem 487/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA BARBOZA
SILVEIRA X BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Fls.30/37 - Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Promova a
Serventia as anotações de estilo em face do Agravo de Instrumento interposto pela autora. Concedo o prazo de dez (10) dias
para a autora noticiar aos autos se foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.009699-0/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X ALESSANDRA DE JESUS RODRIGUES CARVALHO - Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pelo
autor mas deixo de acolhê-los. Isso porquê não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença lançada que, de forma
clara, fundamentou o indeferimento da inicial . Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor,
mantendo a sentença tal como foi lançada, certo que para modificação do julgado, outro, é recurso. Int. - ADV PAULO CESAR
MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
405.01.2011.011794-4/000000-000 - nº ordem 593/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X NADJA SUELY DE LIMA - Fls. 18/20 - Em que pese os documentos apresentados pelo autor, o mesmo deverá regularizar
a petição inicial, emendando-a, se o caso, inclusive com cópias, uma vez que o numero do chassi é verificado pelo Oficial no
ato da apreensão e lavratura do auto. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Int. - ADV MARCELO
SOTOPIETRA OAB/SP 149079
405.01.2011.013264-1/000000-000 - nº ordem 685/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VEICULOS ZORAP LTDA X
MANUEL DA SILVA CORDEIRO - 1. Cite-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e avaliação. Expeçase o necessário, constando as advertências legais, inclusive a indicação do prazo para oposição de embargos. 2. Autorizo a
realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 3. Int. - ADV ORIVAL SALGADO
OAB/SP 66542
405.01.2011.015532-0/000000-000 - nº ordem 782/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO DOS ROTARIANOS
DE SAO PAULO X GILSIMAR OLIVEIRA DA SILVA - Cite(m)-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e
avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 20% por cento (20%) sobre o valor do débito, considerando o contrato celebrado
pelas partes . Expeça-se o necessário, inclusive constando o prazo para apresentação de embargos e o termo inicial. Autorizo
a realização das diligências,se necessário for,nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. Cumpra-se. - ADV WALTER
FERRARI NICODEMO JR OAB/SP 41579
405.01.2011.015718-8/000000-000 - nº ordem 786/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CONDENATORIA DE
REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - MARCOS ANTONIO DE LIMA JUNIOR X BANCO FINASA BMC S/A Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a declaração trazida, ao beneficiário da Assistência Judiciária a Lei nº
1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso,
a autor omitiu sua profissão e possui veículo. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se
em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (arts. 4º, §1º
e 5º da Lei nº 1.060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia
entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º