TJSP 04/05/2011 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 945
2025
JUSTIÇA INFORMANDO QUE CITOU E INTIMOU SIMONE, PORÉM DEIXOU DE CITAR GERALDO PORQUE E FALECIDO. ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
2ª Vara da Família e Sucessões
2º OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: MAURÍCIO FOSSEN
405.01.2001.008326-6/000000-000 - nº ordem 98/2005 - Execução de Alimentos - - H. S. H. D. S. R. P. S. G. R. D. S. L. X M.
N. H. D. S. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os documentos juntados a fls. 189/190, em 5 dias. - ADV ALEANE SOUSA VIEIRA
OAB/SP 211573 - ADV FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO OAB/CE 7838
405.01.2004.005188-2/000000-000 - nº ordem 496/2005 - Execução de Alimentos - - V. R. B. R. V. R. D. M. E OUTROS X V.
D. S. B. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias.
- ADV JOSÉ RENATO COYADO OAB/SP 157979 - ADV ROSANA DA SILVA AMPARO OAB/SP 212832 - ADV FATIMA CAYRES
LIMA OAB/SP 99468
405.01.2004.000209-3/000000-000 - nº ordem 1853/2005 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - - M. A. C. X M. M. C.
- Fls. 122 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV MARLON TEIXEIRA
MARÇAL OAB/SP 210670 - ADV MARIA APARECIDA LIMA NUNES OAB/SP 158414
405.01.2004.008473-5/000000-000 - nº ordem 1911/2005 - Arrolamento - MARIA BENEDITA DA CONCEIÇÃO OLOFO
X FRANCISCO TERRA E OUTROS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão em
cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV CIBELE BACCILI RIBEIRO LIGGIERI OAB/SP 196423
405.01.2004.036084-1/000000-000 - nº ordem 2029/2005 - Execução de Alimentos - M. L. E. X E. D. S. E. - Fls. 150 Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. - ADV LEILA VIEIRA OAB/SP 137691
405.01.2004.048938-2/000000-000 - nº ordem 2118/2005 - Arrolamento - EUNICE BUENO CARVALHO LARIZZATTI E
OUTROS X GUY VIANAY LARIZZATTI - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão em
cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR OAB/SP 89794 - ADV MARCIO LUIS MAIA OAB/SP
82513 - ADV FLAVIA DELLA COLETTA OAB/SP 141480 - ADV ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA OAB/SP 196600
405.01.2005.026235-7/000000-000 - nº ordem 2459/2005 - Execução de Alimentos - M. S. D. S. X E. S. D. S. - Processo
nº 2459/05 VISTOS. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por MONIQUE SILVA DE SANTANA, representado
por sua genitora Roberta da Silva, em face de EVANDRO SERAFIM DE SANTANA, onde a exeqüente alega que o devedor,
desde o mês de janeiro de 2.000 não vem efetuando o pagamento daquela obrigação alimentar que havia sido fixada através
de acordo judicial, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, a fim de que seja compelido a adimplir sua obrigação a partir
de 20.05.2004, na forma prevista no art. 733 do Código de Processo Civil. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/27.
2. Apesar das diversas diligências realizadas para tentar localizar o executado, todas acabaram restando infrutíferas, motivo
pelo qual sua citação acabou sendo realizada por edital (fls. 93). 3. Decorrido o prazo regulamentar sem que o executado
tivesse efetuado o pagamento do débito alimentar ou apresentado qualquer justificativa para seu inadimplemento (fls. 93vº),
foi nomeado um Curador Especial em seu favor (fls. 94), o qual apresentou as justificativas possíveis por negativa geral em
benefício do executado, ocasião em que pugnou pelo afastamento da cobrança das prestações atrasadas que antecedessem
os três meses anteriores ao ajuizamento da ação (fls. 96/102). 4. A exeqüente se manifestou sobre aquelas justificativas,
impugnando os argumentos apresentados pelo Dr. Curador Especial (fls. 105/106). 5. Por fim, aberta vista dos autos à I. Drª.
Promotora de Justiça, opinou esta última pela decretação da prisão civil do executado, por entender não justificada a contento
a impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida alimentar em atraso (fls. 107). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO
e DECIDO. 6. Em que pese o teor dos argumentos apresentados pelo combativo Dr. Defensor Público, que atua neste feito
na condição de Curador Especial em favor do executado, o fato é que suas alegações não se mostraram suficientemente
consistentes para afastar a obrigatoriedade do cumprimento do dever do executado de pensionar sua filha, ora exeqüente,
posto que mais do que os problemas relacionados com a atual conjuntura econômica que o País está enfrentando, o que
está em jogo é a própria sobrevivência da exeqüente. Nem mesmo uma possível alegação de desemprego ou ainda ter
eventualmente constituído nova família, que poderiam ser extraídas de sua justificativa por negativa geral, não implicariam na
imediata exoneração daquela obrigação alimentar a que havia se comprometido, quando do acordo pactuado por ocasião da
anterior ação revisional de alimentos, mesmo porque se trata de mera conjectura, uma vez que o ilustre Dr. Curador Especial
sequer chegou a ter contato direto com o alimentante. Se aqueles fatos realmente tivessem ocorrido (desemprego ou nova
família) - posto que sequer há certeza a esse respeito nos autos - caberia ao executado utilizar-se da via judicial própria para
diminuir o valor da pensão devida à exeqüente ou mesmo, se o caso, a exoneração de seu pagamento; mas jamais deixar
de pagá-la pura e simplesmente. Como se isso não bastasse, o executado não demonstrou a mínima intenção de cumprir a
obrigação alimentar a que havia se comprometido, pois se esse fosse seu objetivo, teria depositado, ao menos, as parcelas
que compõem o “débito atual” em atraso ou, ainda, quando muito, pago valores inferiores àqueles a que estava obrigado, tão
somente para demonstrar sua boa-fé, mesmo porque a obrigação alimentar já havia sido fixada em valor bastante irrisório (meio
salário mínimo), exatamente para que o devedor não tivesse desculpas em não cumpri-la, ainda que sem emprego registrado
em Carteira de Trabalho, apenas com o desenvolvimento de trabalho informal, como se tem verificado na maioria esmagadora
das ações em curso atualmente perante as Varas da Família desta Comarca. Contudo, não adotou qualquer dessas posições,
preferindo simplesmente deixar de pagar, na sua totalidade, as pensões alimentícias a que estava obrigado, demonstrando
assim sua inequívoca intenção de frustrar o cumprimento daquela obrigação alimentar. Diante de todas essas considerações e
também em razão da manifestação proferida pela I. Drª. Promotora de Justiça às fls. 107, não resta outra alternativa a não ser
o reconhecimento do inadimplemento injustificado por parte do executado quanto ao cumprimento de sua obrigação alimentar
que lhe havia sido imposta anteriormente através de decisão judicial e a decretação de sua prisão civil, mesmo porque a dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º