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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 - Página 2026

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TJSP 04/05/2011 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 945

2026

ora em execução possui natureza alimentar, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade em sua aplicação ao presente caso
concreto, notadamente em virtude do evidente caráter constritivo desta medida, legalmente prevista, com o objetivo de forçar o
devedor a dar cumprimento àquela obrigação alimentar. 7. Ainda que a Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
tenha sido editada posteriormente ao ajuizamento da presente ação, tal situação não afasta sua incidência no presente caso
concreto, visto que seu objetivo foi uniformizar o entendimento jurisprudencial majoritário a respeito do que seria o débito
alimentar atual para autorizar a decretação da prisão civil do devedor de alimentos. Não se trata, portanto, de aplicar aqui a
interpretação própria de textos normativos que, em regra, não atingiriam fatos anteriores a sua vigência (repristinação), mas
tão somente uma uniformização de jurisprudência para um determinado caso. Na hipótese de cobrança de débitos alimentares
em atraso, firmou aquela Egrégia Corte de Justiça que somente poderiam ser considerados como de natureza alimentar - e,
por isso, que autorizariam a decretação da prisão civil - aquelas prestações de pensão alimentícia que antecedessem, no
máximo, os três meses anteriores ao ajuizamento da ação executiva buscando sua cobrança. No caso dos autos, como a
presente ação executiva foi ajuizada no mês de agosto de 2.005, o débito alimentar que está sendo cobrado com base no rito
previsto no art. 733 do Código de Processo Civil, deve se limitar às prestações de alimentos vencidos a partir do mês de maio
de 2.005, cabendo à exeqüente utilizar-se de ação própria para cobrança dos valores anteriores a este período. 8. Isto posto,
DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido
entre maio de 2.005 até a presente data, e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do
débito, devidas pelo alimentante EVANDRO SERAFIM DE SANTANA a sua filha MONIQUE SILVA DE SANTANA, representado
por sua genitora Roberta da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Em conseqüência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do
devedor EVANDRO SERAFIM DE SANTANA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII,
da Constituição Federal e art. 733, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 9. Remetam-se os autos ao Contador para
atualização do débito alimentar, nos moldes aqui fixados. Após, expeça-se o competente mandado de prisão em relação ao
devedor alimentar, com validade máxima de dois anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu
integral cumprimento. Deixa este Juízo consignado, desde logo, que o executado somente será colocado em liberdade antes do
vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das
demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta da mãe da menor ou comprovados mediante recibo. Dil.
Osasco, 15 de abril de 2.011. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV CLEONICE DA SILVA DIAS OAB/SP 138599
405.01.2005.028471-0/000000-000 - nº ordem 2502/2005 - Arrolamento - OLINTA HELENA DOS SANTOS SILVA X DARCY
RODRIGUES DA SILVA - CONCLUSÃO Processo 2502/05 Diante da escritura de cessão de direitos hereditários (fls.111/117),
expeça-se alvará para outorga da escritura definitiva em favor do cessionário. Após, aguarde-se no arquivo a provocação do
interessado. P. e Int. Osasco, 9 de dezembro de 2010. Juíza de Direito - ADV ANESIO DE JESUS RODRIGUES OAB/SP 117815
- ADV ALCIDES CARLOS BIANCHI OAB/SP 154475
405.01.1999.041312-1/000000-000 - nº ordem 3369/2005 - Inventário - REGINA HELENA ALVES BUENO E OUTROS X
BENEDITA CLEMENTINA DIAS DO ROSARIO - Providencie o(a) autor(a) as cópias necessárias para instruir o(a) aditamento do
formal, em 5 dias. - ADV EMILIA DE JESUS LIMA OAB/SP 156699 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
- ADV ALEXANDRE ABOUD OAB/SP 145074 - ADV MARCOS PRADO LEME FERREIRA OAB/SP 226359
405.01.2005.044723-2/000000-000 - nº ordem 3857/2005 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE PENSAO
ALIMENTICIA C PED TUT ANTECIPADA - ANDRÉ HENRIQUE SOUZA BARRETO X PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARRETO
- Fls. 46 - Regularize a subscritora, no de cinco dias, a petição às fls. 35/38, assinando-a. Fls. 45: anote-se no sistema
informatizado. - ADV ELOISA MARIA ANTONIO OAB/SP 108774 - ADV CARLA ROBERTA P DA CUNHA Q FERREIRA DE
SOUZA OAB/SP 210754
405.01.2002.027775-5/000000-000 - nº ordem 6/2006 - Execução de Alimentos - D. N. E OUTROS X V. S. N. - Sentença nº
938/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 84 às Fls. 75: O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do
exequente. Intimado a dar andamento ao feito, o autor permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação,
feita por meio de carta (fls.232), as advertências sobre as conseqüências que o seu silêncio acarretaria, uma vez que a carta
foi encaminhada para o endereço informado nos autos, sem qualquer notificação de mudança de domicilio. Posto isso, julgo
extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Arquivem-se os autos, oportunamente,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV ROSILEY MARIA PIVA OAB/SP 161267 - ADV VIVALDO TADEU CAMARA
OAB/SP 87709 - ADV ROSILEY MARIA PIVA OAB/SP 161267
405.01.2006.002993-9/000000-000 - nº ordem 337/2006 - Inventário - PAULO ROBERTO COSTA E OUTROS X WILSON
COSTA - Fls. 195 - Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV LAERSIO ALFEO SPAGNUOLO OAB/SP
9469 - ADV ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 225557 - ADV GUIDO FIORI TREVISANI NETO OAB/SP 117414
405.01.2006.009763-7/000000-000 - nº ordem 1072/2006 - Execução de Alimentos - F. C. R. X A. R. R. - Processo nº 1972/06
Oficie-se conforme requerido às fls.129. P. e Int. Osasco, 29 de abril de 2011. Juiz de Direito - ADV ANTONIO BENVENUTTI
ARRIVABENE OAB/SP 83086 - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
405.01.2006.014596-6/000000-000 - nº ordem 1569/2006 - Inventário - DEBORA ARRUDA PORTELA PACHECO E OUTROS
X EDUARDO DE MEDEIROS PACHECO - Fls. 130 - Retornem os autos ao arquivo. - ADV GILBERTO WAGNER AZEVEDO
OAB/SP 84455 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593
405.01.2006.015388-4/000000-000 - nº ordem 1635/2006 - Arrolamento - MURILO SCAPIN X SIDNEY SCAPIN - Processo
nº 1635/06 VISTOS 1. Fls. 286: Indefiro, uma vez que mudança quanto à partilha cômoda dos bens entre os herdeiros, após a
homologação da partilha já levada a efeito, inclusive com trânsito em julgado, não pode ser considerado fato novo para justificar
a alteração daquela decisão já definitivamente proferida nestes autos. 2. Tratando-se, portanto, de mera transferência de bens
já partilhados entre partes maiores e capazes, a respeito da qual estão todos de pleno acordo, basta aos interessados dirigiremse tão somente adotarem as providências registrais competentes, pagando os impostos respectivos, para sua consolidação, daí
porque fica indeferido também o pedido subsidiário de transformação do pedido de fls. 286 em “Ação de Transmissão de Bens”,
por total ausência de amparo legal para tanto. 3. Assim sendo, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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