TJSP 04/05/2011 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 945
890
fosse o réu condenado ao restabelecimento definitivo do benefício acidentário indevidamente cassado. Juntou os documentos
de fls. 08/260 Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 266/271), arguindo que, o benefício suplementar por acidente de
trabalho não pode ser recebido cumulativamente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a
improcedência dos pedidos e condenação do autor nas verbas de sucumbência. Houve réplica (fls. 275/281). É o relatório.
Fundamento e decido. Como razão ao INSS, de fato a Lei 9.528/97, dando nova redação ao art. 86 da Lei de Benefícios
Previdenciários (Lei 8.213/91), passou a impedir a acumulação de auxílio-acidente aos benefícios de aposentadoria, passando
a determinar a imediata cessação do auxílio-acidente tão-logo fosse concedida qualquer aposentadoria ao mesmo beneficiário
(§ 1º do art. 86 da Lei de Benefícios). Essa determinação é lógica e razoável, pois, realmente, seria contrário à lógica que um
benefício (auxílio-acidente) que é concebido meramente para compensar e remunerar o sobresforço do trabalhador acidentado
no exercício de sua atividade fosse ser mantido mesmo depois de cessada a prestação desse trabalho (com a aposentadoria
do segurado). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é copiosa e unânime no sentido de que não se aplicam
as diretrizes da Lei 9.528/97 aos auxílios-acidente concedidos antes da entrada em vigor de referida lei, sob pena de violação
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. E isso se justifica porque, pela sistemática da lei anterior (art. 6º da Lei 6.367/76),
o auxílio-acidente constituía benefício mensal e vitalício; sendo devido independentemente de qualquer remuneração ou
outro benefício não relacionado ao mesmo acidente. Aplica-se, portanto, a regra do tempus regit actum. Contudo, na hipótese
vertente, a despeito das alegações da parte autora na inicial e em réplica, fica clara a ausência do direito perseguido, na medida
em que o benefício que se pretende restabelecer não é o de auxílio-acidente, mas sim o de auxílio suplementar de acidente
do trabalho, em relação ao qual a lei de regência já previa expressamente sua cessação automática com a aposentadoria do
acidentado. Essa é a redação clara e inequívoca do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76, que previa que: “Esse benefício
cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão”. A jurisprudência consolidada
no Estado de São Paulo, por óbvio, não destoa: ACIDENTE DO TRABALHO - Suspensão do pagamento do auxílio suplementar
- Admissibilidade - Ilegalidade de cumulação do beneficio com aposentadoria especial nos termos do parágrafo único, do art 9º,
da Lei n° 6 367/76 - Recurso oficial provido, para julgar improcedente a ação. (TJSP - Ap. s/ Rev. 5580495600 - 17ª Câm. Dir.
Públ. - Rel. Alberto Gentil, j. 27/11/2007). ACIDENTE DO TRABALHO - Cumulação - Auxílio-suplementar de 20%, concedido na
vigência da Lei n° 6.367/76 - Aposentadoria previdenciária - Impossibilidade - Princípio tempus regit actum - Lei n° 6.367/76,
art. 9º, § único. Acidente do Trabalho - Sucumbência - Isenção total do segurado - Aplicação do disposto no art 129, § único, da
Lei n° 8.213/91 - Condenação afastada. (TJSP - Ap. c/ Rev. 6049095000 - 17ª Câm. Dir. Públ. - Rel. Adel Ferraz, j. 16/10/2007).
Assim, ressalvado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao benefício em tela, não se pode pretender a
interpretação extensiva da possibilidade de cumulação em relação ao auxílio suplementar. Não foi o mero fato de a Lei 8.213/91
unificar os benefícios acidentários de auxílio-acidente e auxílio suplementar que fez desaparecer a vedação expressa e concreta
da lei aplicável ao tempo da concessão do auxílio suplementar. Se ao tempo da concessão da benesse acidentária o acidentado
não tinha direito à cumulação com aposentadoria, não deverá ter o mesmo direito, a fortiori, quando a legislação posterior
expressamente confirma essa não acumulação. Aplica-se, pois, o mesmo princípio do tempus regit actum. Ante o exposto, na
forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ CANDIDO DAMACENO
em face do INSS. Sem condenação em custas e sem incidência de honorários de sucumbência, consoante dispõe o art. 129,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, e também porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. P. R. I. Jundiaí, 15 de abril
de 2011. MARIA CLÁUDIA MOUTINHO RIBEIRO Juíza Substituta - ADV VILMA POZZANI OAB/SP 187081 - ADV SALVADOR
SALUSTIANO MARTIM JUNIOR OAB/SP 150322
309.01.2010.018458-4/000000">309.01.2010.018458-4/000000-000 - nº ordem 998/2010 - (apensado ao processo 309.01.2010.004966-7/000000-000 - nº
ordem 305/2010) - Embargos à Execução - LUCIANO TORELLI & CIA LTDA EPP X SAPIENZA COMUNICAÇÃO - Fls. 205 - Dêse ciência do ofício oriundo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP., solicitando cópias das principais peças dos autos
da ação dos Embargos à Execução n.º 309.01.2010.018458-4 para instrução da carta precatória. Outrossim, informa que foi
designado o dia 14 de junho de 2011, às 16:00 horas, para oitiva da testemunha arrolada. - ADV REGIS FERNANDO TORELLI
OAB/SP 119951 - ADV ELIZANGELA ELVIRA DE AZEVEDO TOTH OAB/SP 272862 - ADV FABIO GOMES MESQUITA OAB/SP
162030
309.01.2010.020294-1/000000-000 - nº ordem 1093/2010 - (apensado ao processo 309.01.2010.013563-1/000000-000 - nº
ordem 752/2010) - Embargos à Execução - GALDINO SERVIÇOS DE PINTURA LTDA E OUTROS X BANCO BRADESCO S
A - Fls. 75 - SEXTA VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ Autos nº 1.093/2010 - Embargos à Execução Vistos. GALDINO SERVIÇOS DE
PINTURA LTDA. e ALESSANDRO DA SILVA GALDINO opuseram embargos à execução que lhes move BANCO BRADESCO
S.A., em que busca receber a quantia de R$ 36.048,36, em virtude de inadimplência dos embargantes na “cédula de crédito
bancário - empréstimo capital de giro, carteira/contrato n.º 351/3432769, agência 3034”, celebrado entre eles em 22/12/2009.
Aduzem os embargantes inadequação da via processual eleita pelo embargado por lhe faltarem os requisitos do título
extrajudicial. Asseveram que o contrato celebrado com seu adverso possui cláusulas abusivas quanto à forma de cobrança dos
juros e demais encargos, pelo que pretende sua revisão, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas e apuração do
real valor do débito, sobre o qual deverá incidir os juros de 12% ao ano. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls.
25/42 Na impugnação ofertada (fls. 48/55), o embargado rechaçou a pretensão de seus adversos, sustentando a legalidade do
título em que se funda a execução, o qual não contém cobrança de juros excessivos e capitalizados. Além disso, defendeu a
inaplicabilidade ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo que não há interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação, porquanto sempre esteve pré-disposto à negociação com os embargantes, visando o adimplemento
da obrigação contratada. Os embargantes especificaram provas (fls. 73/4) e o embargado requereu o julgamento antecipado
da lide (fl. 72), com o acolhimento de suas teses. É o relado do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
nesta Instância, porquanto já há nos autos elementos suficientes para o seu deslinde, tornando-se desnecessária a produção da
prova requerida pelos embargantes. A preliminar argüida pelo embargado se confunde com o mérito e como tal será analisada.
Não há como acolher os pedidos deduzidos nos embargos, que, a rigor, não deveriam ter sido recebidos, pela falta de indicação
do quanto que os embargantes entendem estar a dever a seu adverso. Ademais, os embargantes admitem sua inadimplência,
limitando-se a afirmar que tal situação somente ocorreu por conta das abusividades praticadas por seu adverso. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS apresentados, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, devendo a execução retomar seu curso normal. Condeno os embargantes a reembolsarem a seu adverso tudo o que
despendeu a título de custas e despesas processuais, com atualização monetária a partir do efetivo desembolso, e a pagarem
os honorários de seu Advogado, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00. Nos termos do § 2.º do art. 4.º da Lei estadual n.º
11.608/2003, fixo o valor atribuído aos embargos como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P. R
e I. Jundiaí, 25 de abril de 2011. ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º