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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011 - Página 1824

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TJSP 05/05/2011 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 946

1824

controvertidos: a) se houve a entrega total das mudas; b) havendo, se foi dentro do prazo estipulado; c) se há danos a serem
indenizados. 4. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos. 5. Indefiro o pedido
de fls. 37 (apresentação de CTPS em audiência), pois não guarda pertinência com os fatos tratados nos autos. 6. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia___18__de__MAIO__de__2011__ , às__14:45__ horas, ocasião em que
será colhida a prova oral de feitos relativos aos fatos tratados nestes autos (feitos nº 406/10, 575/10 e 576/10). 7. Intimem-se
as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 08 e 37). 8. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, com as advertências de
praxe. Int. Pac., .data supra. THAÍS GALVÃO CAMILHER Juíza Substituta - ADV RAFAELA MIYASAKI OAB/SP 286313 - ADV
AMAURI CODONHO OAB/SP 74549
411.01.2010.001941-4/000000-000 - nº ordem 598/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - P. C. D. O. X M. I. E. Fls. 32 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do patrono(a) do autor(a), nomeado nos autos, em R$588,98 e do réu em
R$412,29 - código n. 203, expedindo-se competente certidão. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. Pac.,
d.s. - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784 - ADV MARCIO HENRIQUE LANZA OAB/SP 256323
411.01.2010.002144-1/000000-000 - nº ordem 630/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSCAR CARDOSO
GUIMARAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nota de cartório: “Manifeste-se o procurador do autor
sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 82 vº ( não localizou o requerente, através do endereço fornecido nos autos, para
intimação de perícia designada) - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
411.01.2010.003434-7/000000-000 - nº ordem 942/2010 - Indenização (Ordinária) - THIAGO LUIS DE CARVALHO SOUZA
X B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 58 - “Nota de cartório: Os autos encontram-se com vista ao requerente para
manifestação acerca da certidão de fls. 57, no prazo de 05 (cinco) dias.” Pacaembu, 04 de maio de 2011. - ADV CRISTIANE
MORAES DA SILVEIRA OAB/SP 230274
411.01.2010.003771-7/000000-000 - nº ordem 1031/2010 - Usucapião - ROBERTO RIBEIRO NARDI X JOSE CARLOS
SIQUEIRA E OUTROS - Fls. 34 - Vistos. Diante da informação supra, providencie o autor memorial descritivo e planta dos
referidos imóveis usucapiendos. Após , juntados aos autos, cumpra-se o despacho retro. Int. Pac.d.s. - ADV JOÃO LUCAS
TELLES OAB/SP 168447
411.01.2010.003771-7/000000-000 - nº ordem 1031/2010 - Usucapião - ROBERTO RIBEIRO NARDI X JOSE CARLOS
SIQUEIRA E OUTROS - Fls. 33 - Cumpra-se o despacho de fls. 25. Int. Pac., d.s. - ADV JOÃO LUCAS TELLES OAB/SP
168447
411.01.2010.004341-3/000000-000 - nº ordem 1193/2010 - Divórcio Consensual - C. A. A. E OUTROS - Fls. 27 - “Nota de
Cartório: Encontra-se com vista ao(à) advogado do autor para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça de fls. retro
(deixou de intimar o autor para assinar o Termo de Guarda, pois o mesmo mudou-se.) Prazo de 05 dias.” - ADV MOHAMED
MUSTAFA OAB/SP 61923
411.01.2010.004854-8/000000-000 - nº ordem 1327/2010 - Usucapião - MARIA JOSE DE FREITAS X GERALDO BERNARDO
SILVA E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. 1 . Nos termos do artigo 942, do C.P.C., dada pela Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994,
determino que: a) Citem-se para responder. b) Consigne-se no mandado as advertências dos artigos 285, 319 e 942, do C.P.C.
c) Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, por carta com A.R. 2. Ao distribuidor para certidão de ações
possessórias contra o (s) autor (es). 3. Oficie-se ao S.R.I., solicitando as informações necessárias em trinta dias. 4. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita a(o) autor(a), anote-se. Int. Pac., d. s. - ADV FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO
OAB/SP 159304
411.01.2010.004959-6/000000-000 - nº ordem 1363/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DIAS MENDES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 32 - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e
estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova
documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência. 4. Defiro a produção de prova testemunhal,
bem como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de maio
de 2011, às 13:40 horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não
tenha sido apresentado. Consignando-se que Autor(a) e testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de
intimação; caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória visando a inquirição. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV EDVALDO
APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613
411.01.2010.005017-0/000000-000 - nº ordem 1386/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão Contratual c.c.
Indenização - LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA CARNIATO X LOJAS INSINUANTE MÓVEIS LTDA - MATRIZ I - Fls. 90/97 Vistos. LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA CARNIATO, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de RESCISÃO
CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA - feito nº 1386/2010, em face de LOJAS INSINUANTE MÓVEIS LTDA. Afirma a autora que no dia 30.09.2010, adquiriu
da reclamada, por compra direta no “site” e pagamento via cartão de crédito, uma sanduicheira preta, 110 volts, marca “Sugar”
(R$ 45,90); duas sanduicheiras G610T 127 volts, marca “Black & Decker” (R$ 151, 80); e um carro “Ring Car Rosa-Biemme
(R$ 144,90), no valor total de R$ 368,30. Esclarece que o termo final para entrega dos produtos era o dia 08.10.2010, o que
possibilitava presentear sua filha, com o brinquedo adquirido, até o dia das crianças. Menciona que, não obstante, não recebeu
qualquer produto até o dia 12 de outubro, o que lhe causou abalo psíquico e moral por conta da impossibilidade em entregar o
presente. Descreve, ainda, que uma das sanduicheiras seria entregue como presente de casamento e, apesar de alguns
contatos (infrutíferos) mantidos com a requerida após os fatos acima, também não recebeu os produtos até o dia da cerimônia
(23.10.2010). Menciona que, apesar de inúmeras reclamações e pedidos de cancelamento da compra, sem qualquer providência
da requerida, os produtos chegaram à sua residência no dia 21.11.2010, e recusados prontamente, dada a demora. Pediu a
indenização dos danos materiais (no valor dos produtos) e morais (no importe de vinte salários mínimos) daí decorrentes, bem
como a antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata suspensão da cobrança na fatura de seu cartão de crédito. A inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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