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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011 - Página 1825

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TJSP 05/05/2011 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 946

1825

(fls. 02/14) veio acompanhada dos documentos de fls. 15/50. A fls. 51/52 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citada
(fls. 54 verso), a ré contestou (fls. 56/65). Alegou que enviou os produtos em tempo hábil, bem como que o valor já foi estornado.
Aduziu inexistência de danos morais, posto não comprovados e pediu ponderação na fixação, acaso sejam reconhecidos. Teceu
considerações sobre o ônus da prova e, ao final, pediu a improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 66/82.
Sobrevieram informações sobre o efetivo estorno em favor da autora (fls. 84/87). É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, a teor do disposto no artigo
330, I, do Código de Processo Civil. É que, por um lado, o feito está instruído por farto acervo documental, suficiente à livre
convicção que será adiante demonstrada (exegese do artigo 130 do CPC). Por outro, sobre tais documentos não houve qualquer
impugnação, extraindo-se veracidade das informações ali constantes (artigo 372 do diploma processualista). Os pedidos são
parcialmente procedentes. De início, ressalto que a própria requerida se comprometeu a entregar os produtos até o dia
08.10.2010 (fls. 22), o que fez (ou tentou fazer, dada a legítima recusa) somente no dia 22.11.2010 (fls. 45/50). Ora, preceitua o
artigo 39, inciso XII, do CDC: Das práticas abusivas: Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: ... XII - Deixar de
estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Assim,
verifica-se que a requerida fixa, de maneira unilateral, o prazo para o cumprimento de suas obrigações, e, mesmo assim, não o
cumpre. E o pior: decorridos 44 (quarenta e quatro) dias do prazo que unilateralmente estipulou, comparece à residência da
autora com os produtos. Inquestionável, pois, o atraso na entrega, “caindo por terra” a alegação de que “enviou os produtos
solicitados pela parte autora em tempo hábil” (sic). Tampouco cabe cogitar em ausência de conduta culposa no atraso (que
seria, de imediato, rebatida, pela injustificável demora), posto que, como cediço, a responsabilidade advinda da relação de
consumo é objetiva. Com relação ao dano material propriamente dito, este restou evidenciado nos autos, pois os documentos
encartados na inicial demonstram que a reclamante adquiriu os objetos e não os recebeu (fls. 17/50). No entanto, sobre este
aspecto sobrevém perda superveniente do objeto da demanda, vez que, conforme petições e documentos de fls. 84/87, houve o
estorno à autora. Passo a analisar o dano moral, que, pelos motivos abaixo, restou configurado. Neste ponto, atento ao valor
pedido e ao prazo de entrega, bem como renome da requerida, a autora efetuou a transação. Conforme documentação acostada,
tem-se como verídicas as informações prestadas pela autora, ao indicar que presentearia sua filha, no dia das crianças, com o
carrinho infantil, bem como que uma das sanduicheiras seria utilizada como presente de casamento. Destarte, passadas as
datas, justa a rescisão do contrato, restando abalo sentimental, que, à evidência, decorre da frustração ocasionada pela não
fruição dos bens conforme os fins almejados. Em hipótese análoga, já decidiu a jurisprudência que: “Ementa: BEM MÓVEL INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE PRESENTE EM ÉPOCA NATALINA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA REFORMA O atraso da entrega de presentes em datas especiais (casamento, aniversários,
dias das mães, dias dos pais, Natal), caracteriza o dano moral, pois gera sentimento doloroso no consumidor per se sentir
desrespeitado em sua dignidade humana pelo fornecedor da mercadoria, que o estimulou ao consumo, dando-lhe a esperança
de que presentearia o filho e, em pleno clima nataüno, fez a entrega do presente dias depois do Natal, sem ciar satisfação ao
comprador. Apelação parcialmente provida”. (9138532-25.2005.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Relator(a): Cristina Zucchi. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado. Data do julgamento: 01/10/2008. Data de registro: 13/10/2008. Outros números: 989518000, 992.05.060998-9) Mas
não é só. O abalo psíquico que emerge da situação constante nos autos é muito maior pelo desgaste na tentativa de solução do
impasse, nas várias mensagens eletrônicas encaminhadas, no descaso com o consumidor. Senão, vejamos a progressão: 1 Em 19.10.2010 a autora encaminhou a primeira mensagem eletrônica, noticiando o atraso na entrega, a extemporaneidade para
presentear sua filha, e alertando sobre a destinação de outro produto (casamento no dia 23.10.2010), conforme fls. 26; 2 - Na
mesma data, a requerida respondeu, informando que resolveria a situação com urgência (fls. 29); 3 - No dia 30.10.2010, a
autora novamente entra em contato com a requerida, agora pedindo o cancelamento da transação, pelo inexplicável atraso (fls.
37/38); 4 - Ignorando as mensagens anteriores, e em total desrespeito à autora, a requerida, em 04.11.2010 informou que até
09/11/2010 a compra seria entregue à transportadora, que encaminharia o produto em até 10 dias úteis (fls. 41). 5 - Em
21.11.2010, 44 dias após o prazo estipulado, os produtos chegam ao endereço da autora, que, com razão, os recusa (fls. 47/50)
Diante desse quadro, evidente o dano moral. Dizer que se trata de mero dissabor é menosprezar a paciência, a dignidade e o
respeito do consumidor, pois se este magistrado, apenas relatando a progressão do descaso, se viu permeado por sentimentos
de impotência, frustração e revolta, o que dizer do abalo moral sofrido pela autora? Os requisitos para que se configure o dano
moral, assim, estão plenamente demonstrados nos autos. Resta somente aquilatar o quantum a se aplicar. Levando em
consideração sua função (punitiva-compensatória), bem como a repercussão do fato e a condição financeira da partes, tenho
que o mais plausível, diante das circunstâncias do caso em testilha, é sua fixação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
tudo visando não configurar enriquecimento sem causa e preservar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Posta a
questão nesses termos, forçoso concluir que a ação é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO: A) PROCEDENTE o
pedido de RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA, que LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA move contra LOJAS
INSINUANTE MÓVEIS LTDA (MATRIZ I) e, em conseqüência, DECLARO a ineficácia do contrato de compra parcelada no cartão
de crédito, ou seja, 10 parcelas de R$ 36,80. B) PROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e, em
conseqüência, CONDENO a reclamada à REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
acrescido de juros moratórios (1% a.m.), contados à partir da citação e correção monetária (tabela DEPRE) à partir desta
decisão, por força da Súmula 362, do STJ. Pelos pedidos acima, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC. C) EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao pedido de INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, dada a perda superveniente do objeto, o que faço com supedâneo no artigo 267, inciso VI, do CPC. Pelo
princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados,
por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.C. Pacaembu, 14 de abril de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI JUIZ
DE DIREITO (Valor do Preparo: R$120,00 - Porte e Remessa: R$25,00) - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP
265385 - ADV MARIA CECILIA RODRIGUES FRAGATA OAB/SP 211377
411.01.2011.000427-3/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. D. L. S. X F. D. S.
S. - Fls. 19 - Vistos. Fls. 16/18: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(o) autor(a), anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)
(s) para os termos da ação com as advertências de praxe, como requerido. Int. Pac., 14.03.2011 - ADV CRISTIANE MORAES
DA SILVEIRA OAB/SP 230274
411.01.2011.000488-8/000000-000 - nº ordem 141/2011 - Divórcio Consensual - R. D. S. P. T. E OUTROS - Fls. 25 - Vistos.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono(a) do autor(a), nomeado nos autos, em R$412,30 - código n. 202, expedindo-se
competente certidão. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. Pac., d.s. - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES
VALENÇA OAB/SP 225169
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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