TJSP 05/05/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
2018
438.01.2011.004428-7/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCO AURELIO CLARO SQUILLANTE X DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CERTIFICO E DOU FÉ
haver designado audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de julho de 2011, às 14 horas e 45 minutos, lançando
na genda própria de audiências. Desde já, fica ciente o(a) advogado(a) do(a)(s) Requerente/Exeqüente(s) de que deverá
apresentar o mesmo na audiência acima, independente de intimação. Outrossim, o Requerente/Exeqüente deverá comparecer
pessoalmente ou sendo pessoa jurídica, deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme
enunciado nº 110, aprovado no XIX Encontro - Vitória/ES, comprovando sua condição, uma vez que a presença pessoal das
partes é obrigatória, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, cuja ausência deverá ser comprovada documentalmente ou
por qualquer meio idôneo, até o início da audiência (art. 9º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 20 do XV Encontro realizado em
Florianópolis/SC). - ADV MARCO AURELIO CLARO SQUILLANTE OAB/SP 207865
438.01.2011.004435-2/000000-000 - nº ordem 1073/2011 - Declaratória (em geral) - MARCIA RENATA BRUNHARA ALTIMARI
CALÇADOS ME X PEREIRA & PEREIRA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA EPP - CERTIFICO E DOU FÉ haver designado
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de julho de 2011, às 14 horas e 30 minutos, lançando na genda própria
de audiências. Desde já, fica ciente o(a) advogado(a) do(a)(s) Requerente/Exeqüente(s) de que deverá apresentar o mesmo
na audiência acima, independente de intimação. Outrossim, o Requerente/Exeqüente deverá comparecer pessoalmente ou
sendo pessoa jurídica, deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme enunciado nº 110,
aprovado no XIX Encontro - Vitória/ES, comprovando sua condição, uma vez que a presença pessoal das partes é obrigatória,
salvo motivo de força maior ou caso fortuito, cuja ausência deverá ser comprovada documentalmente ou por qualquer meio
idôneo, até o início da audiência (art. 9º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 20 do XV Encontro realizado em Florianópolis/SC). ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
Centimetragem justiça
Anexo Fiscal I
SETOR DE ANEXO FISCAL
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
438.01.2001.013904-2/000001-000 - nº ordem 2459/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - SACOTEM
EMBALAGENS LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - SAF - Setor de Anexo Fiscal. Processo nº 2.459/2007.
VISTOS. Fl. 218/219: Em caráter precário, sem embargo da reanálise da matéria na Superior Instância, acolho a documentação
apresentada como meio idôneo de comprovar a “momentânea impossibilidade financeira” da apelante, deferindo o recolhimento
das custas ao final (art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03), bem assim das despesas, excluindo porte de remessa e retorno, a ser
recolhido. Recebo a apelação no efeito devolutivo. À Apelada para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES OAB/SP 97311 - ADV JOSE OSORIO DE
FREITAS OAB/SP 61349 - ADV REINALDO APARECIDO CHELLI OAB/SP 110805
438.01.1999.008779-6/000001-000 - nº ordem 10/2009 - Embargos de Terceiro - Execução de Sentença - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO X TEREZINHA ORTIZ GOMES - Processo nº 10/09 O STJ, em recente julgado de uma de suas
turmas, versando sobre a exegese do artigo 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, decidiu que: “ O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o artigo 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (AgRg no REsp 115932/SC, publicado no DJe de 05/10/2010).” Desta
forma, intime-se a executada, por intermédio de seu Advogado, para o cumprimento espontâneo da condenação no prazo de 15
dias, a partir do qual incidirá a multa prevista no artigo 475-J do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo
sem pagamento espontâneo, tornem para apreciação do pedido de fls. 91/93. Int. - ADV JOSE OSORIO DE FREITAS OAB/SP
61349
438.01.2002.016165-3/000000-000 - nº ordem 20/2010 - Medida Cautelar (em geral) - UNIAO X COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS NOVA FLOR LTDA E OUTROS - Processo nº 20/2010 VISTOS. Não há qualquer omissão ou contradição
na r. sentença de fls. 1716/1718. Conforme certificado nos autos (fl. 1715), a os executados Antonio Flavio Ponte, Luiz Aparecido
Ferro e Maria José Ferro foram citados em 09.03.2005, ocasião em que não houve contestação. Foi, por um lapso expedido
nova precatória para citação e esta ocorreu em 07 de dezembro de 2009, sendo, portanto, a contestação apresentada (fls.
1678/1689) intempestiva. Rejeito os embargos, portanto. Int. - ADV MARCIO MANO HACKME OAB/SP 154436
438.01.2002.016165-5/000001-000 - nº ordem 20/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - A. F.
P. E OUTROS X U. - SAF - Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Penápolis. Processo nº. 20/10 - Impugnação ao Valor da
Causa. VISTOS. ANTÔNIO FLÁVIO PONTE E OUTROS impugnaram o valor atribuído à medida cautelar fiscal contra si ajuizada
pela UNIÃO, postulando, em curta síntese, a fixação do valor atribuído à ação principal no montante de R$ 2.152.337,17.
Devidamente intimada, a impugnada ofertou tempestiva manifestação, batendo-se pelo desacolhimento do incidente (fls. 04/06).
Relatados na essência, DECIDO. A impugnação ao valor da causa em testilha não procede. Nos termos do artigo 258 do CPC,
a toda causa dever ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, isto é, não seja passível
de mensuração econômica de plano. Admite-se, como se vê, a apresentação de um valor estimativo, mesmo que a demanda
não tenha conteúdo patrimonial aferível, sempre exprimido em moeda nacional. No caso das medidas cautelares, como ocorre
na presente hipótese, o autor não busca o benefício patrimonial imediato, razão bastante para que não se possa dar o valor
da causa pelo conteúdo econômico da lide, pois que se busca, apenas, a salvaguarda de direito. Ou seja, a presente medida
cautelar não apresenta interesse econômico imediato, que está afeto à ação principal. Bem por isso, calcada nesta exegese, a
jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que o valor da causa em cautelares pode ser atribuído por estimativas. Nesse
sentido, confira-se: RT, 526:141. Sendo assim, revela-se correto o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa, não comportando,
portanto, nenhum reparo. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação ao valor da causa entre as partes supracitadas. Deixo
de cominar efeitos à sucumbência na espécie, ante o caráter incidental da impugnação em apreço. Int. - ADV MARCIO MANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º