TJSP 06/05/2011 - Pág. 1020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
1020
P.R.I. Macatuba, 02 de maio de 2011. Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza de Direito PREPARO: Atualização: R$4.383,35
Valor Preparo: R$87,67 Porte e retorno: R$25,00 Quantidade de Volume: 01 - ADV RICARDO MANGIOLARDO MARINO OAB/
SP 290830 - ADV BRUNO LEONARDO DE MELLO TAKAGI OAB/SP 285560
333.01.2010.002250-0/000001-000 - nº ordem 1204/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Pré-Executividade
- SALIM ROBERTO ZAKIR E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vara Única da Comarca de Macatuba-SP Processo n.
1.204/10 Salim Roberto Zakir e Salim Roberto Zakir- ME apresentaram Exceção de Pré-Executividade em relação ao Banco
Bradesco S/A dizendo, em síntese, que a cédula de crédito bancário que embasa a ação executiva não é título executivo
extrajudicial. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade a fim de decretar a nulidade da execução. O banco
impugnou a exceção de pré-executividade (fls. 17/34). O excipiente manifestou-se (fls. 47/53). É o relatório. Decido. A doutrina e
jurisprudência aceitam que a nulidade da execução possa ser alegada a todo tempo e grau de jurisdição, mediante argüição que
não requer a segurança do juízo, nem exige a apresentação de embargos à execução, e se denomina de “exceção ou objeção
de pré-executividade” . Contudo, tal exceção de pré-executividade somente deve ser apreciada e acolhida quando se verificar
desde logo a flagrante nulidade da execução ou do título executivo, pois diz Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício
fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma
ou procedimento especial. A todo momento, o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como exofficio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição,
nos próprios autos da execução. Quando, porém, depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório,
só através de embargos será possível a argüição de nulidade” . No entanto, no caso, não ocorre qualquer nulidade, pois ao
contrário do que foi alegado pelos excipientes, o contrato de cédula bancária, acompanhado de planilha de cálculo, é hábil,
sim, a embasar uma ação de execução. Como já decidido em situação semelhante: “Ocorre que o artigo 28, caput, da Lei nº
10.931/04, considerou a Cédula de Crédito Bancário, documento que embasa a execução, como título executivo, certo, líquido e
exigível, como podemos observar: “A cédula de crédito bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro,
certa, liquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos
extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo”. Mesmo que assim não fosse, a um exame da
referida cédula, verifica-se que a liquidez se faz presente, pois o empréstimo foi integral e uno, ou seja, a instituição financeira
repassou de “uma só vez” ao apelante a quantia de R$ 150.000,00” (TJMS- Apelação Cível - Execução nº 2004.006.4349/0000-00 - Dourados - Segunda Turma Cível, Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini). Ante o exposto, rejeito a exceção
de pré-executividade apresentada pelo executado Salim Roberto Zakir e Salim Roberto Zalir- ME. Condeno os excipientes ao
pagamento de eventuais custas resultantes do incidente. Int. Macatuba, 04 de maio de 2011. Maria Cristina Carvalho Sbeghen
Juíza de Direito - ADV JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA OAB/SP 149141 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/
SP 66479
333.01.2011.000002-3/000000-000 - nº ordem 1/2011 - Guarda de Menor - M. L. D. A. X V. D. S. - Proc. nº 01/11 V. As partes
são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidade a ser sanada. Dou-o pois, saneado. Defiro a produção de prova
oral, designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 08 de junho de 2011, às 14:00 horas. Int. - ADV
LETICIA JEAN DO AMARAL ARANTES DARÉ OAB/SP 206259
333.01.2011.000204-8/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
A. D. X B. R. D. - . Proc. n.º 69/11 V. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há vício a ser sanado
ou omissão a ser suprida. Dou-o, pois, saneado. Defiro as provas úteis, especialmente a pericial e determino que se oficie ao
“IMESC”, solicitando a designação de data para realização do exame hematológico pelo sistema D.N.A. Faculto às partes a
apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Int. - ADV ELISABETE DOS SANTOS TABANES
OAB/SP 95031 - ADV ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO OAB/SP 160689
333.01.2011.000288-8/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- REINALDO APARECIDO BELTRAMIN X AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - P O D E
R J U D I C I Á R I O SÃO PAULO Vara Única da Comarca de Macatuba- SP Rua Sergipe, 1-30, cep. 17290-000 fone (14)
3268-1750 Processo n. 79/11 Vistos. Reinaldo Aparecido Beltramin, qualificado nos autos, propôs ação Revisional de contrato
cumulado com repetição de indébito e com pedido de antecipação de tutela para depósito das parcelas em relação a Aymoré
Credito, Financiamento e Investimento S/A dizendo, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de financiamento
para a compra do veículo GM Kadet 1.8, 1993, placas JDS-6877, no valor de R$ 10.000,00, tendo efetuado o pagamento de
R$ 4.700,00 de entrada, sendo convencionado o pagamento de trinta e seis parcelas de R$ 291,13 e o pagamento referente
à tarifa de emissão de boletos. Diz que foram computados juros extorsivos e taxas abusivas e que está sendo cobrado quase
o dobro da quantia contratada. Invocando a aplicação do Código de Defesa do consumidor, requer a revisão do contrato, a
fim de que seja reduzido o valor da prestação e seja determinada a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente.
Requer, ainda, a antecipação de tutela a fim de que seja autorizada a consignação em pagamento. Foi indeferido o pedido de
antecipação de tutela (fls. 48v). A empresa requerida contestou a ação alegando, em síntese, a carência da ação, a inépcia
da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no
contrato firmado, e que dessa forma, é improcedente o pedido formulado pelo autor (fls. 51/79). O autor se manifestou em
réplica (fls. 86/89). É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada antecipadamente, por não haver necessidade de produção
de provas. É improcedente a ação. O autor não apontou, de forma clara e específica, a existência de cobrança excessiva. Na
realidade, pretende o autor a revisão do contrato e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que
o valor recebido no financiamento é consideravelmente inferior à quantia que se comprometeu a pagar. Ora, os valores das
prestações, juros, multa e demais encargos estão claramente consignados no contrato, e não se vislumbra qualquer ilegalidade
ou nulidade na avença firmada. Ressalte-se, ainda, que, ao que consta, a cobrança realizada está de acordo com as cláusulas
contratuais pactuadas. E mesmo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se constata a existência de cláusula
nula ou que implique em onerosidade excessiva a ensejar a sua revisão com base no invocado diploma legal. Também não há
demonstração da ocorrência da desproporção de valor da prestação ao tempo em que o negócio foi firmado a possibilitar a
aplicação o instituto da lesão, previsto no art. 157 do Código Civil. Também não há comprovação de que a situação tenha sido
imprevisível e inevitável. Ensina Orlando Gomes, “Não basta, porém, que a prestação se tenha agravado exageradamente.
Preciso é que a onerosidade tenha sido determinada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Se o contratante
concorrer por negligência para que se agrave excessivamente a prestação, o contrato não pode ser resolvido por essa causa.
O acontecimento, por sua vez deve ser anormal. Há de ser imprevisível. Tão importante é esse requisito que a solução do
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