TJSP 06/05/2011 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
1021
problema encontra-se na teoria da imprevisão. Necessário que as partes, no momento em que celebram o contrato, não possam
prever alteração decorrente de evento extraordinário. Requer-se o concurso de extraordinariedade e da imprevisibilidade. Não
basta que o acontecimento seja extraordinário, porque se suscetível de previsão, descabe a rescisão. Não basta que seja
imprevisível, porque, sendo anormal, pouco importa que as partes o tenham previsto” (Contratos, 12ª Edição Forense, p. 200).
O autor assinou o contrato sabendo exatamente o que estava fazendo e ciente dos riscos que corria. Em situação semelhante,
já se decidiu: “Arrendamento mercantil - Leasing - Revisão contratual. As modificações introduzidas na economia por planos
econômicos do Governo não são acontecimentos imprevisíveis, razão pela qual não autorizam a revisão judicial de cláusulas
contratuais. Recurso improvido” (2º TACSP, 10ª Câm., Ap. nº 548.520-00/8, rel. Juiz Gomes Varjão, j. 10.3.99). A impossibilidade
de cumprir a obrigação capaz de permitir a revisão do contrato deve ser absoluta e não relativa. Assim, a mera dificuldade
financeira da parte não é motivo a proporcionar a revisão do contrato. Ensina Arnaldo Rizzardo, “a impossibilidade relativa é
de cunho pessoal, revelada na contingência ou falta de condições próprias. É absoluta se o obrigado não concluiu um trabalho
contratado porque advém, v.g., uma doença, que o incapacita para o trabalho. Não é a dificuldade, por mais pesada que
seja, que desonera o dever assumido, nem um problema posterior e não esperado, como a falta de dinheiro para adquirir,
à guisa de exemplo, a matéria-prima necessária à fabricação do objeto contratado. Competia ao agente prever o custo e as
exigências do compromisso aceito a devida antecedência” (Leasing, 3ª Edição, p. 169). Por isso, arremata o mesmo autor,
“os problemas que surgem imprevistamente no mundo dos negócios, como o repentino retraimento dos bancos, cancelando
um empréstimo prometido; a falta de recursos para a aquisição de matéria-prima; a crise econômica vigente; a insolvência
ou a falência; a inflação causadora da elevação do preço de certo produto; a súbita alta de tarifas; o prejuízo provocado pela
política cambial do governo relativamente a um bem importante e indispensável à fabricação de uma mercadoria, não eximem
a parte das conseqüências no rompimento do contrato. Embora contenham os fenômenos certa dose de inevitabilidade, não
caracterizam a impossibilidade” (Ob. cit., p.171). Dessa forma, é incabível a revisão do contrato visando a redução, de forma
unilateral, das parcelas devidas, pois há que ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. E. não havendo demonstração
ou sequer indícios de irregularidade na cobrança realizada, não há razão para a realização da prova pericial contábil visando
a repetição do indébito pleiteada. Por fim, é igualmente incabível a consignação em pagamento pretendida, pois os valores
cuja consignação se pretende foram apurados de forma unilateral. Como já decidido em situação semelhante: REVISIONAL
DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LIMINAR NEGADA - CONSIGNAÇÃO EM VALOR
INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA
- CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (AgRg
2009.027164-4/0001.00, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Publicação: 04/11/2009). Ante o exposto, julgo improcedente a
ação proposta por Reinaldo Aparecido Beltramin a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Diante da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Macatuba, 02 de maio de 2011. Maria Cristina Carvalho Sbeghen
Juíza de Direito PREPARO: Atualização: R$2.243,71 Valor Preparo: R$87,25 Porte e retorno: R$25,00 Quantidade de Volume:
01 - ADV RICARDO MANGIOLARDO MARINO OAB/SP 290830 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
333.01.2011.000303-0/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Arrolamento - VANDERLEI DE SOUZA GRANADO X MARCELINO
GRANADO E OUTROS - Autos com vista ao requerente para: retira formal de partilha. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO
OAB/SP 99186
333.01.2011.000310-5/000000-000 - nº ordem 94/2011 - Indenização (Ordinária) - IRMANDADE SANTA CASA DE MACATUBA
X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - (Proc. 94/11) Vistos. Determino que a autora junte aos autos, no
prazo de 10 dias, o Termo de Cessão de Direitos mencionado na inicial. Int. - ADV MARCO ANTONIO SCARPASSA OAB/SP
185311 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
333.01.2011.000457-3/000000-000 - nº ordem 174/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS MARCELO CARLOS DO NASCIMENTO X EVERTON GONÇALVES DE FREITAS - (Proc. 174/11) Vistos. Arbitro os honorários
advocatícios dos procuradores das partes, no valor máximo da tabela da DP/OAB. Expeçam-se certidões e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO OAB/SP 256195 - ADV VANDERLEI DE SOUZA
GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2011.000662-2/000000-000 - nº ordem 284/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO SOTO PEREIRA X BV BANCO VOTORANTIM S/A - Requerido: recolher taxa de juntada de procuração e substabelecimento. - ADV LUIZ ANTONIO
CORREIA DE SOUZA OAB/SP 155666 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
333.01.2011.000789-3/000000-000 - nº ordem 361/2011 - Execução de Alimentos - L. F. D. S. E OUTROS X C. A. D. S. (Proc. 361/11) Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas processuais (Lei Estadual
nº 4.952/85, art. 6º, IV). Certifique a serventia a eventual existência de outras ações de execução de alimentos em andamento,
em nome das partes. Caso negativo, cite-se o executado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão , ficando cientificado que, em hipótese de pagamento, deverá depositar
inclusive as pensões que se venceram no curso da execução e que não foram por eles quitadas, nos termos do art. 290 do CPC
e Súmula 309 do STJ.. Int. - ADV JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA OAB/SP 149141
333.01.2011.000801-7/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. W. G. B. X W. B. Processo nº 371/2011 Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Processe-se em segredo
de justiça (CPC, art. 155, II). Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, que serão devidos
mensalmente pelo requerido a partir da citação, e designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 08 de junho de 2011, às 15:00 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor, na pessoa de sua representante legal, a fim de
que compareçam na audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68,
art. 7º). Na audiência, se não houver conciliação, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida à inquirição das testemunhas, debates e prolação de sentença. Expeçam-se ofícios para informações
e descontos, se requeridos. Intimem-se. - ADV DANIELLE MARIA LEME OAB/SP 255498
333.01.2011.000835-9/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º