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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 - Página 1103

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TJSP 06/05/2011 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 947

1103

julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. De fato, como alega a requerente, a ação de divisão é composta de
duas fases. Na primeira, evidencia-se a ocorrência das condições da ação e os requisitos de admissibilidade do procedimento,
e na segunda, através de procedimentos técnicos e jurídicos, determina-se de forma concreta, os quinhões em que o imóvel
comum deve ser dividido. Assim, de acordo com a legislação que rege a matéria e nos termos da melhor doutrina, quando da
propositura da ação e, consequentemente, na primeira fase do processo, ao autor cabe demonstrar “...que o imóvel dividendo
compõe-se de terras particulares; que existe uma comunhão sobre ele e que o autor participa da comunhão, quais são os
demais integrantes da comunhão; e, qual o imóvel a dividir” (Humberto Theodoro Júnior - Terras Particulares - p. 342). Para
tanto, é indispensável a definição da área que se pretende dividir através de perícia confiável e segura. Assim, ao contrário do
que sustenta a autora, os requeridos apresentaram contrariedade ao pedido às fls. 63/72, arguindo preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido e falta de interesse processual. Na contestação, alegaram os requeridos que a área remanescente, de
aproximadamente 16 alqueires, não poderá ser dividida por vários motivos, entre eles, que para regularização do loteamento
se faz necessário existir uma área institucional equivalente a 3%, bem como há a necessidade de uma área de preservação
correspondente a 20% sobre o loteamento, realizar remanejamento em virtude de área de APP, reposição de área verde em
virtude de remanejamento de ruas, reposição em desobediência da estrada vicinal e remanejamento de algumas chácaras
próximas ao lago. Por fim, ainda em matéria preliminar, alegaram os réus que em sendo realizadas todas as etapas para
regularização do loteamento, restaria, para ser dividido entre os condôminos, aproximadamente 8 (oito) alqueires paulista, o
que torna inviável a pretensão porque acarreta a diminuição considerável do valor da propriedade, bem como o prejuízo do uso
a que se destina, haja vista que caberia a cada herdeiro o equivalente a 1,5 alqueires paulista, área esta menor que o módulo
rural, sendo impossível sua divisão. Ora, a situação supra recomendava, não só por cautela, mas em obediência à norma do
artigo 956, do Código de Processo Civil, que antes de proferir a sentença definitiva (de divisão e demarcação), o Juiz nomeasse
dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda, o que foi feito às fls. 15, cuja perícia não se
ultimou pela inércia da autora em efetuar o depósito complementar dos honorários. Daí que resultou em declaração de preclusão
da referida perícia (fls. 146), sem a qual se torna impossível o prosseguimento do feito. Em caso análogo, o Egrégio Tribunal
de Justiça assim se posicionou na questão relacionada à necessidade da perícia: “Ação de divisão e demarcação julgada
procedente - Preliminar de nulidade da sentença por desobediência ao disposto pelo artigo 956, do Código de Processo Civil,
acolhida para se determinar o retorno dos autos à E. Comarca de origem a fim de ali se cumprir a norma supra, viabilizando
melhor exame do direito das partes” (Apelação Cível com Revisão n° 310.786-4/6-00 - Comarca de Lorena - 6ª Câmara de
Direito Privado TJSP - Rel. Des. Isabela Gama de Magalhães). Assim, a extinção da ação por falta de interesse processual é
medida que se impõe. Deixo de condenar a requerente em litigância de má-fé, como pleitearam os requeridos (fls. 164 e fls. 168)
por não vislumbrar seus requisitos e porque não houve prejuízo processual aos réus. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente
feito o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno
a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de Advogado que arbitro em R$ 2.000,00,
nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e
se requerido. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Marilia, 27 de abril de 2011. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de
Direito (Certidão da serventia de fls. 197, a recolher em caso de interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE - cód.
230-6: R$ 6.376,56 - atualizadas até abr /11; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 25,00 - 1(um) volume) ADV ANTONIO GUSMAO DA COSTA OAB/SP 114843 - ADV ALEXANDRE RAYES MANHAES OAB/SP 126627 - ADV RICARDO
JOSÉ SABARAENSE OAB/SP 196541
344.01.2008.019148-3/000000-000 - nº ordem 1516/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA X HIGIMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE DE LIMPEZA LTDA (DISTRIBUIDORA HIGIMIX)
E OUTROS - Fls. 182: Certidão do Oficial de Justiça de fls. 178: Deixou de proceder à citação do executado Wesley Hebert
Martins da Silva por não encontrá-lo no local diligenciado: Manifestar-se a exequente. - ADV ANA CAROLINA DA SILVA DIAS
CUNHA OAB/SP 243832
344.01.2008.022502-9/000000-000 - nº ordem 1801/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON MILANEZ E
OUTROS X FÁBIO ALESSANDRO JUSTINO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 260 - Recebo o recurso de apelação dos requeridos
em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com as formalidades de estilo. Int. - ADV ELAINE ZAGO DE CASTILHO OAB/SP 89470 - ADV FABIO EVANDRO
PORCELLI OAB/SP 138243 - ADV LAURO SOARES DE SOUZA NETO OAB/SP 79561 - ADV MARCELO BRAZOLOTO OAB/
SP 240446
344.01.2008.025634-8/000001-000 - nº ordem 2083/2008 - Possessórias em geral - Execução de Honorários Advocatícios ALBERTO DE LIMA MATOSO X ADRIANA ESTEVES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 27 - Dê-se ciência ao exeqüente de que
as cópias das declarações de bens dos executados ADRIANA ESTEVES DOS SANTOS e DECIO DOS SANTOS encontram-se
em cartório, devidamente arquivadas, aguardando-se a manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, decorrido este
prazo, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, em cumprimento ao determinado no Provimento 293,
art. 4º, parágrafos 1º e 2º, publicado no D.O.E., em 29/07/86. Fls. 25/26: Ciência ao exeqüente. Int. - ADV ALBERTO DE LIMA
MATOSO OAB/SP 113961 - ADV RENATO GARCIA QUIJADA OAB/SP 185129
344.01.2008.027730-0/000000-000 - nº ordem 2263/2008 - Consignatória (em geral) - LUCIANA APARECIDA DIAS X ROYAL
LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA - Fls. 163 - Recebo a apelação da autora de fls. 155/162 nos efeitos suspensivo
e devolutivo. Às contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as formalidades de estilo. Sem prejuízo, arbitro os honorários advocatícios à procuradora da autora, Dra. Vânia Maria
Gomes Fernandes, em R$ 343,58 (70% - cód. 107). Expeça-se o necessário. Int. - ADV VANIA MARIA GOMES FERNANDES
OAB/SP 96928 - ADV REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS ROCHA OAB/SP 98231 - ADV FRANCIS MARILIA PADUA
FERNANDES OAB/SP 125038 - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778
344.01.2008.029468-2/000001-000 - nº ordem 2412/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de
Sentença - CONJUNTO RESIDENCIAL SAN REMO X GILSON GONZALES ESCOBAR - Fls. 129 (CERTIDÃO DA SERVENTIA)
CERTIDÃO DA SERVENTIA) Ato ordinatório: Sobre a petição e depósito - R$ 19.179,72, às fls. 126/127 e 128, MANIFESTAR-SE
O EXEQUENTE, com urgência, ante a data da primeira praça - 09/05/2011. - ADV MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES
OAB/SP 186353 - ADV KENIA MICHELE MARTINS ESCOBAR OAB/SP 226597

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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