TJSP 06/05/2011 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
1180
348.01.2011.006508-4/000000-000 - nº ordem 798/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - OTACILIO INACIO BEZERRA X
PORTO SEGURO SEGUROS SA - Fls. 29 - VISTOS 1. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar
de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que, em princípio, o
requerente tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, além disso, constituiu
banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. 2. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o
dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados
os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060, de 1950, de modo que, mediante qualquer informação nos autos da inexistência dos
pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar a questão, conforme já decidiu o E. TJSP:
“Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade de se comprovar
situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado”
(AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 02/02/2011,
registro: 02/02/2011). 3. Posto isso, comprove o autor a impossibilidade de custear as despesas do procedimento sem prejuízo
de seu próprio sustento e de sua família, mediante juntada de cópia da última declaração do imposto de renda, que deverá ser
arquivada em pasta própria, uma vez que as informações de fls. 19/22 nada esclarecem. 4. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. 5. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. - ADV LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS OAB/
SP 77769
348.01.2011.006547-6/000000-000 - nº ordem 809/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEIR CONCEIÇAO DE
JESUS X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 83 - VISTOS 1. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que,
em princípio, o requerente tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, além
disso, constituiu banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. 2. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe
ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto,
ser interpretados os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060, de 1950, de modo que, mediante qualquer informação nos autos da
inexistência dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar a questão, conforme já
decidiu o E. TJSP: “Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade
de se comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é suficiente para a concessão do
benefício pleiteado” (AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado,
julgamento: 02/02/2011, registro: 02/02/2011). 3. Posto isso, comprove o autor a impossibilidade de custear as despesas do
procedimento sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, mediante juntada de cópia da última declaração do imposto
de renda, que deverá ser arquivada em pasta própria. 4. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. - ADV BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA OAB/SP 282507
348.01.2011.007157-7/000000-000 - nº ordem 840/2011 - Declaratória (em geral) - MIC MECANICA INDUSTRIAL CENTRO
LTDA X TP MOREIRA EQUIPAMENTOS EPP - Publicação para Dr. Otávio. VISTOS. Providencie a autora a regularização de
sua representação processual com a juntada de procuração e de seus atos constitutivos, bem como o recolhimento das custas
de distribuição e de juntada de procuração, em 48 horas. Após, tornem para análise da liminar. Int. - ADV OTAVIO TENORIO DE
ASSIS OAB/SP 95725 - ADV CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA OAB/SP 220173
Centimetragem justiça
Certifico que, não existem autos em tramite perante esta Vara com o número e os nomes constantes da respectiva petição.
Tendo em vista a certidão supra, intime-se pela imprensa oficial, o patrono subscritor da petição para retirada da mesma e
encaminhamento à Vara respectiva no prazo de cinco dias. Int. DR. SEBASTIÃO MOIZES MARTINS OAB/SP 115.405.
4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ - SP
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: OLAVO ZAMPOL JUNIOR
348.01.1999.013285-2/000000-000 - nº ordem 1518/1999 - Acidente do Trabalho - KLEBER BANDEIRA MARCIAL X INSS
- (Autor/a, e/ou Patrono/a: retirar o Mandado de Levantamento Judicial nº 150/2011.). - ADV LUIZ ANTONIO COTRIM DE
BARROS OAB/SP 77769 - ADV CLEI AMAURI MUNIZ OAB/SP 22732 - ADV MAURILIO PIRES CARNEIRO OAB/SP 140771 ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
348.01.2000.008763-2/000000-000 - nº ordem 1127/2000 - Consignatória (em geral) - ZILDA MELO DOS SANTOS ROZZINI
E OUTROS X MANOEL SOARES DOS REIS E OUTROS - (Manifestem-se os autores acerca de fls. 174: petição dos requeridos,
informando que compuseram, solicitando o levantamento do valor depositado em favor da requerida Áurea.). - ADV LUIS
HENRIQUE DE ARAUJO OAB/SP 104222 - ADV CELIA REGINA PERLI OAB/SP 177703 - ADV ADRIANA PEREIRA E SILVA
OAB/SP 160585
348.01.2004.000677-1/000000-000 - nº ordem 96/2004 - Usucapião - ALCIDES ROCHA PIRES E OUTROS X CARLOS
MARTINS DA ROCHA E OUTROS - (Autor/a e/ou seu/sua patrono/a: retirar o Mandado de Registro de Sentença.) - ADV FLAVIO
JUN TAKUSARI OAB/SP 126434 - ADV CLÉRISTON ALVES TEIXEIRA OAB/SP 185616 - ADV MARIA APARECIDA RIBEIRO
MELLO OAB/SP 133679 - ADV JOSÉ EDILSON SANTOS OAB/SP 229969
348.01.2004.003310-3/000000-000 - nº ordem 424/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - - M.
E. D. S. X G. D. O. S. - (Autor/a e/ou seu/sua patrono/a: retirar a 2ª via do Mandado de Averbação.) - ADV VIVIAN ALVES DO
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