TJSP 06/05/2011 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
1314
DONIZETI BERTI MARINO OAB/SP 106467 - ADV ROSANGELA DE ASSIS OAB/SP 122014 - ADV DANIELA DANDREA VAZ
FERREIRA OAB/SP 126427
360.01.2009.004779-8/000000-000 - nº ordem 1205/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA SCAION
X MUNICIPIO DE MOCOCA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes requeridas no sentido de informarem
acerca do interesse do seguimento dos recursos interpostos, à vista de informação de fls. 132/133, que informa da cessação do
tratamento medico específico. - ADV ANGELO DONIZETI BERTI MARINO OAB/SP 106467 - ADV ROSANGELA DE ASSIS OAB/
SP 122014 - ADV DANIELA DANDREA VAZ FERREIRA OAB/SP 126427
360.01.2009.005450-8/000000-000 - nº ordem 1350/2009 - Arrolamento - CLAUDETE LOPES DA SILVA X JOÃO BATISTA
DA SILVA - Vistos, etc. Providencie a inventariante a vinda para os autos da certidão negativa de tributo municipal, no prazo
legal. Dil. e int. - ADV MELUCIA MARGARIDA PRADO OAB/SP 169794
360.01.2009.005805-1/000000-000 - nº ordem 1437/2009 - Inventário - ANA MARIA DA SILVA X FRANCISCO DA SILVA
E OUTROS - Vistos, etc. Providencie a serventia a anotação do objeto do processo junto ao SIDAP. Após, observadas as
formalidades arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Dil. e int. Mococa, 12 de abril de 2011. ELANI CRISTINA
MENDES MARUM Juíza de Direito - ADV LUCAS ANTONIO MASSARO OAB/SP 263095 - ADV DANIELA DANDREA VAZ
FERREIRA OAB/SP 126427
360.01.2009.006184-1/000000-000 - nº ordem 1527/2009 - Indenização (Ordinária) - MILENE BALBESAN LUCIO X FELIPE
ALIPIO LIPI - Sentença nº 539/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 387 às Fls. 250/255: Ante o exposto, e o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO, para o fim de condenar a parte requerida
a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser acrescido
de correção monetária a partir da data desta sentença, e de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação. Outrossim,
confirmo os termos da decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando à parte requerida que se abstenha de enviar o
e-mail citado nos autos a terceiros, bem como se abstenha de enviar qualquer outro material ofensivo relacionado à pessoa da
autora, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem indevidamente enviada. Determino à parte requerida, ainda, que no
prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, envie mensagem de retratação, com os dizeres indicados às fls. 10,
item “b”, a todas as pessoas a quem repassou o e-mail ofensivo em questão. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação,
devidamente atualizado. Todavia, tais verbas somente poderão ser cobradas se o requerido perder a condição de necessitado,
nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV MARCELO TADEU NETTO OAB/SP 136479 - ADV ROSANGELA DE
ASSIS OAB/SP 122014
360.01.2009.006323-6/000000-000 - nº ordem 1542/2009 - Outros Feitos Não Especificados - PREVIDENCIÁRIA DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - TEREZINHA DA SILVA TERRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença
nº 533/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 387 às Fls. 227/231: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação, para o fim de CONDENAR o INSS a pagar à autora, a partir da citação do requerido (11 de janeiro de
2010 - fls. 18, verso), o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, no valor de 1(um) salário mínimo mensal.
As prestações em atraso deverão ser acrescidas de atualização monetária e de juros de mora, na forma da Lei 11.960/09. Em
razão da sucumbência, condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas. Não há condenação do requerido ao pagamento de custas e despesas processuais em razão da autora ser
beneficiária da Lei 1.060/50. Em atenção aos termos do Provimento Conjunto nº 69, de 8 de novembro de 2006, do E. TRF da
3a Região, consigno o seguinte tópico síntese: 1 - Número do processo: autos nº 360.01.2009.006323-6/000000-000 - Nº de
ordem 1.542/09; 2 - Nome do segurado: TEREZINHA DA SILVA TERRA; 3 - Benefício concedido: Amparo assistencial, previsto
no artigo 203, V, da Constituição Federal; 4 - DIB (Data do início do benefício): 11 de janeiro de 2010; 5 - RMI (Renda mensal
inicial): um salário mínimo federal. P.R.I. - ADV GETULIO CARDOZO DA SILVA OAB/SP 70121 - ADV FRANCISCO DE ASSIS
GAMA OAB/SP 73759 - ADV TATIANA CRISTINA DELBON OAB/SP 233486
360.01.2009.006654-3/000000-000 - nº ordem 1633/2009 - Arrolamento - JOÃO DAMIRTON DA SILVA X MARINA DO
NASCIMENTO SILVA - Vistos, etc. Considerando a vinda para os autos do comprovante de protocolo do ITCMD, aguarde-se
por trinta dias a manifestação da Procuradoria do Estado. Dil. e int. - ADV RICARDO LUIZ ORLANDI OAB/SP 61234 - ADV
LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257
360.01.2010.000938-6/000000-000 - nº ordem 226/2010 - Indenização (Ordinária) - MILENE BALBESAN LUCIO X JOÃO
ALFREDO DA SILVA FILHO - Sentença nº 540/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 387 às Fls. 256/261: Ante o exposto,
e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO, para o fim de condenar a
parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor
ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, e de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação.
Outrossim, confirmo os termos da decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando à parte requerida que se abstenha de
enviar o e-mail citado nos autos a terceiros, bem como se abstenha de enviar qualquer outro material ofensivo relacionado à
pessoa da autora, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem indevidamente enviada. Determino à parte requerida, ainda,
que no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, envie mensagem de retratação, com os dizeres indicados
às fls. 12, item “b”, a todas as pessoas a quem repassou o e-mail ofensivo em questão. Em razão da sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da
condenação, devidamente atualizado. Todavia, tais verbas somente poderão ser cobradas se o requerido perder a condição de
necessitado, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV MARCELO TADEU NETTO OAB/SP 136479 - ADV MARCELO
EDUARDO PEREIRA LIMA OAB/SP 153524 - ADV MARCELO DE REZENDE MOREIRA OAB/SP 197844
360.01.2010.001772-0/000000-000 - nº ordem 447/2010 - Revisional de Alimentos - A. A. D. P. X A. L. D. P. - Sentença nº
542/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 387 às Fls. 266/270: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS que ANDREA APARECIDA DE PAULA ajuizou contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º