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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 - Página 1569

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TJSP 06/05/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 947

1569

JOAO APARECIDO P FERREIRA - Fls. 47 - Processo nº 1099/10 VISTOS, 1) Já consta certidão do trânsito em julgado nestes
autos (fls. 43/v). Assim, diante do pedido feito a fls. 45/46, intime(m)-se o(s) REQUERIDO(S)/EXECUTADO(S) JOÃO APARECIDO
PINTO FERREIRA, na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para que pague(m) ao AUTOR/CREDOR supra o
valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido até abril de 2011, a ser acrescido dos juros e da correção monetária
até o efetivo pagamento, no PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, “caput”, do CPC
(10% do débito). 2) Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito,
devendo informar, inclusive, se houve o pagamento do débito pela parte executada. INT. - ADV SABRINA GIL DA SILVA OAB/
SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/
SP 184768
368.01.2010.007694-2/000000-000 - nº ordem 1149/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIANA LAURINDA
BOVERIO CAMASSUTI X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 85 - Processo nº 1149/10 VISTOS, Fls. 69/82: recebo o(s) recurso(s) de
apelação interposto(s) pela REQUERENTE em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os pressupostos recursais.
Anote-se no local apropriado do cartório, o recolhimento feito conforme guia de fls. 84. Às contrarrazões, no prazo legal. Após,
com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os autos
ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Complexo Judiciário do Ipiranga - Sala 44, 11ª a 24ª
Câmaras de Direito Privado, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. INT. - ADV
JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
- ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
368.01.2011.000071-0/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA
- EHIDI KONDO E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 300/302 - Processo nº 26/11 VISTOS, 1) Ciente da consulta de
processo do 2º Grau anexado a fls. 28/29 dos autos em apenso (n. 26/11/1), onde se percebe que o Eg. Tribunal “ad quem” deu
provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, para o fim de determinar o processamento
da presente demanda independentemente do recolhimento das custas iniciais. 2) Trata-se de Execução de Título Judicial em
que visam os exeqüentes o cumprimento de sentença, já transitada em julgada, proferida em Ação Civil Pública movida pelo
IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A, que teve curso pela Eg. 12ª. Vara Cível da
Comarca de Brasília - DF. Estabelece o art. 475-P do Código de Processo Civil que: “Art. 475-P: O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante: I - ... II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III - ... Parágrafo único: No caso do
inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou
pelo do atual domicilio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”. A teor
do que dispõe o dispositivo legal supra citado, competente para processar a execução de título judicial é o Eg. Juízo de Direito
da 12ª. Vara Cível da Comarca de Brasília - DF. Primeiro, porque lá naquele Juízo é que se processou a causa no primeiro grau
de jurisdição. Nesse sentido: “É competente para processar a execução de sentença quem a emitiu, ainda que, posteriormente,
venha a lume norma constitucional estabelecendo novas regras de distribuição de competência” (STJ-2ª. Seção, C 69.200, Min.
Gomes de Barros, j. 12.9.07, DJU 24.09.07). Segundo porque a sede do executado encontra-se estabelecida na Comarca de
Brasília, onde certamente se encontra a maioria dos bens sujeitos à expropriação. É certo, finalmente, que até seria possível o
ajuizamento da liquidação em comarca diversa daquela onde tramitou o processo principal. Tratando-se de relação de consumo
de serviços bancários, as regras dos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do CPC, devem ser interpretadas em harmonia com
o artigo 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se nos casos de execução individual a alternativa de
propositura perante o Juízo da condenação ou da liquidação, que não é obrigatoriamente o mesmo. Contudo, isso só é possível,
entre comarcas da mesma unidade da federação onde foi proferida a sentença e o V. Acórdão, tratando-se de órgão julgador
estadual. No caso dos autos, a ação civil pública foi decida por sentença proferida pelo juiz da 12ª. Vara Cível da Justiça
Estadual da Comarca de Brasília - DF e mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não sendo possível pretender
o seu cumprimento em outros Estados da República. Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Trânsito em julgado - Efeito “erga
omnes” - Justiça Estadual - Âmbito territorial abrangendo apenas a unidade da federação onde tramitou o processo - Execuções
individuais do título judicial que exigem liquidação prévia - Possibilidade de serem propostas em juízo diverso daquele da
condenação, mas sempre dentro da unidade federativa respectiva - Impossibilidade de se promover o cumprimento de sentença
perante a justiça local em outro Estado - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Agravo não provido” (TJSP
- Agravo de Instrumento n. 0537092-09.2010.8.26.0000, Comarca de Araraquara, Relator: Ulisses do Valle Ramos). Por tudo
isso, revejo meu posicionamento sobre o tema, após melhor reflexão do caso, e entendo ser competente o juízo da 12ª Vara
Cível da Comarca de Brasília. Redistribua-se àquele juízo, com as anotações de estilo. INT. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2011.000207-0/000000-000 - nº ordem 32/2011 - Divórcio Consensual - E. A. D. M. D. V. F. E OUTROS - Fls. 30 Processo nº 32/11 VISTOS, 1) Fls. 28/29: expeça-se novo mandado de averbação para o respectivo cumprimento, devendo
constar, no mesmo, o nome correto da autora: ELIANE APARECIDA DE MORAES DELLA VECCHIA FERREIRA, a qual voltou
a usar o nome de solteira a partir da sentença de fls. 20/22: ELIANE APARECIDA DE MORAES DELLA VECCHIA. 2) Intimese a autora, na pessoa de seu advogado, a retirar o respectivo mandado de averbação no prazo de 10 dias. 3) Após, com ou
sem manifestação nos termos do item 2, retornem os autos ao ARQUIVO. INT. (retirar mandado) - ADV LUCIANA DE MATTOS
PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
368.01.2011.000220-8/000000-000 - nº ordem 39/2011 - Embargos à Execução - GERALDO DANELUZZI X LIONS CLUBE
DE MONTE ALTO - Fls. 106/110 - VISTOS, GERALDO DANELUZZI interpôs embargos à execução que lhe move LIONS CLUBE
DE MONTE ALTO, nos autos do processo nº 869/2010, em trâmite por este mesmo juízo, alegando, em síntese, que não há
título apto ao embasamento da execução. Aduz que as cláusulas contratuais nº 2, 2.1 e 2.2 - que prevêem a imposição de multa
equivalente a 600 Ufesps para o caso de utilização de som acima de 60 decibéis - é inexeqüível, pois ilíquida e incerta. Diz
que não praticou qualquer conduta que infringisse tais cláusulas contratuais e que nada restou demonstrado pelo exeqüente,
sendo nula a execução, pois sem título. Juntou documentos (fls. 28/84 e 88). Recebidos os embargos com efeito suspensivo
(fls. 89/90). O embargado ofertou impugnação (fls. 93/104), alegando, em suma, que o título (contrato) é líquido, chegando-se
ao valor cobrado por simples cálculo, e é certo, pois claro quanto à obrigação assumida. Disse que a ausência de assinatura
de testemunhas no contrato não o descaracteriza como título, não se aplicando a norma do art. 585, II, do CPC. É o relato do
necessário. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, tendo
em conta a prova documental carreada, bem como os limites da controvérsia instaurada. A ação é procedente. Com efeito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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