TJSP 06/05/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
1570
execução embargada diz respeito a um contrato de locação havido entre o embargante e o LIONS CLUBE local, em que aquele
alugaria o imóvel das 14 horas do dia 03.04.2009 até às 04 horas da madrugada do dia 04.04.2009, não provocando qualquer
som ou ruído acima de 60 (sessenta) decibéis, sendo que a partir da 01 hora da madrugada deveria manter apenas som em
ambiente interno, sob pena de imposição de multa de 600 Ufesps. Esta é a conclusão extraída da interpretação conjunta das
cláusulas 2, 2.1 e 2.2. do contrato (fls. 34/35). Na execução, alega o exequente-embargado que a obrigação foi descumprida,
tendo o executado-embargante se utilizado de som extrapolando o horário combinado e com ruído acima de 60 decibéis, o que
gerou a reclamação de populares e execução contra o LIONS pelo Ministério Público, em razão de prévio Termo de Ajustamento
de Conduta com ele entabulado. Pois bem. Postos os fatos entendo que não há título hábil a ensejar execução de contrato.
Primeiramente saliento que o próprio LIONS CLUBE descumpriu sozinho o TAC firmado com o Ministério Público na medida em
que contratou (fls. 34 - cláusula 2) permitindo a utilização do clube além da 01 hora da manhã : “... com início às 14 h do dia
anterior ao evento até as 4 h do dia seguinte, sendo que o evento deve encerrar as atividades sonoras e musicais, a 1 (uma) hora
da manhã e até o horário posteriormente citado, ou seja, às 4 (quatro) horas, deverá ser tão somente som ambiente interno, sob
pena de multa...”. (grifei) O LIONS, portanto, contratou permitindo que o evento se estendesse até às 04 horas da madrugada,
ressalvando ao contrante que mantivesse, após a 01 hora da manha, som ambiente interno. O TAC prevê como obrigação ao
LIONS que “os eventos realizados nas referidas sedes serão encerrados até a uma hora da madrugada do dia seguinte ao
que se iniciaram”, com exceção de bailes de carnaval e jantares beneficentes, como não é o caso dos autos (simples festa de
aniversário) - fls. 44, item 2. Indubitável, pois, que o LIONS descumpriu o TAC ao contratar daquela forma. Quanto à utilização
pelo executado-embargante, de som ou ruído acima de 60 decibéis nada há de concreto nos autos que enseje a cobrança da
multa contratual exigida. A festa de aniversário ocorreu entre os dias 03 e 04 de abril de 2009. O boletim de ocorrência de fls.
53/54v indica que a polícia foi chamada naquela madrugada em razão de denúncia de populares. Ficou constando no B.O. que
a reclamação era de que o evento se estendeu para além da 01 hora da manhã, nada constando de concreto sobre a utilização
de som acima de 60 (sessenta) decibéis. Conforme acima dito, o LIONS contratou com o ora embargante, autorizando o evento
para além do horário previsto no TAC, de modo que não cabe falar em imposição de multa contratual pelo excesso de horário.
No tocante ao som acima de 60 decibéis nada ficou comprovado, não se podendo dizer tenha, o executado, descumprido
as cláusulas 2, 2.1. e 2.2 do contrato, sendo nula a execução. Não consta nenhuma informação de que tenha sido realizada
medição de som, por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, para se aferir se o barulho produzido no evento ultrapassava
o limite permitido no contrato, e para a prova de tal fato não caberia falar em oitiva de testemunhas, diante do que se impunha
mesmo o julgamento antecipado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para extinguir a execução
processada nos autos 869/2010, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito (artigo 269, I, do CPC). Dou
por levantada eventual penhora realizada naqueles autos. Extraia-se cópia da presente para juntada nos autos da execução,
certificando-se naqueles autos. P.R.I. Monte Alto, 02 de maio de 2011. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito (Em
caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - (valor de preparo: R$ 87,25 - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação
estadual)- Código 230-6 e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - fundo especial de despesas do tribunal - valor
R$ 25,00 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES: 01 = R$ 25,00). - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV KATIA HELENA GIL GARCIA OAB/SP 217761
368.01.2011.000239-6/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL RICARDO MOLEIRO
X OS INDEPENDENTES - Fls. 151/157 - VISTOS, Trata-se de ação indenizatória visando reparação de danos morais promovida
por DANIEL RICARDO MOLEIRO contra OS INDEPENDENTES - pessoa jurídica, CNPJ nº 44.791/0001-87, em que o autor
pretende seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, porque no dia 28 de agosto de 2010, durante a
realização da Festa do Peão de Barretos, foi impedido de ver o show do cantor sertanejo Luan Santana, apesar de haver
adquirido o ingresso. Narra que, na noite do show, dirigiu-se ao recinto da festa, local onde se realizaria o evento e, após
adquirir seu ingresso, não conseguiu entrar na Arena para ver o show. Disse que não havia organização suficiente, que foram
vendidos ingressos além da capacidade do local, gerando tumulto entre as pessoas, sendo, a Polícia Militar, chamada para
conter a situação, ocasião em que o autor teve seus olhos feridos por gás de pimenta, e ficou do lado de fora da Arena, sem
conseguir ver a atração musical. Aduz que tal situação lhe causou danos morais, pois teve frustrada a expectativa de ver o
cantor e acompanhar o show, além do transtorno de ter passado pelo tumulto, tudo por desorganização dos requeridos,
organizadores da festa. Pleiteou a procedência da ação e arbitramento de danos morais, sugeridos em 20 salários mínimos. A
inicial veio com documentos (fls. 13/35). Citada, a parte requerida ofereceu Contestação, alegando, em suma, que a inicial é
inepta porque não descreve suficientemente os fatos. No mérito, disse que no dia do show havia três tipos de ingressos sendo
vendidos: de acesso apenas ao Parque do Peão; acesso ao rodeio e ao show; e acesso ao Parque do Peão e show. Disse que
por volta das 22 horas esgotaram-se os ingressos que permitiam acesso ao show, passando a ser vendido somente ingressos
de acesso ao Parque, e que nesse momento as pessoas que se encontravam na fila (para adquirir ingressos para o show)
passaram a tumultuar, pois inconformadas; ameaçaram invadir o local, quebrando alambrados, ocorrendo invasão na Arena do
show de cerca de quatro mil pessoas, razão pela qual a Polícia foi acionada para conter a situação. Disse que em razão do
tumulto muitas pessoas que tinham o ingresso para o show não puderam entrar e a diretoria do clube OS INDEPENDENTES se
dispôs a devolver o dinheiro do ingresso àqueles que comparecessem na administração. No mais, rechaçou a existência de
danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência da ação (fls. 39/56) e juntou documento até fls. 110. Réplica (fls.
112/117). Indeferida a gratuidade processual à requerida e determinada a especificação de provas pelas partes (fls. 118). Vieram
manifestações (fls. 120, 122/142 e 145/148). É o relatório. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão a
ser analisada é meramente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pelas alegações das partes e
documentação encartada, sendo desnecessária maior dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). A
preliminar de carência de ação é sem razão, dado que os fatos foram suficientemente narrados pelo autor, permitindo, inclusive,
a contestação da parte requerida. No mérito, a ação é improcedente. Conforme acima relatado, o autor se disse ferido
moralmente, porque não conseguiu assistir ao show de um cantor sertanejo, ficando em meio ao tumulto ocorrido durante a
venda de ingressos. Ora bem. A Festa do Peão de Barretos é evento conhecido em todo o país, principalmente nesta região, e
todos sabem o grande contingente de pessoas que comparecem ao Parque do Peão. Em evento deste porte certos aborrecimentos
são inevitáveis, como a grande espera para utilização de banheiros, as enormes filas para comprar bebidas e alimentos, o
empurra-empurra do meio da multidão, a chatice daqueles que se excederam com álcool e, faz parte também, o esgotamento de
ingressos para determinados eventos do Parque, como os shows que ocorrem na Arena. OS INDEPENDENTES alegaram que
os ingressos para o show se esgotaram e a multidão que aguardava na fila iniciou tumulto, quebrando alambrado e até invadindo
a Arena. O documento de fls. 28 - juntado pelo próprio autor - demonstra que o jornal local da cidade comentou o assunto,
dizendo que “houve tumulto e a quebra de um alambrado que dava acesso à arena”, noticiando, ainda, que a diretoria estava
devolvendo o valor pago pelos ingressos na administração do Parque. A notícia veiculada na imprensa local indica a veracidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º