TJSP 06/05/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
2012
SP 133107 - ADV CLÁUDIA ANTONIA DO NASCIMENTO OAB/SP 159551 - ADV RODRIGO BRASILEIRO LEMOS OAB/SP
169526
438.01.2009.004369-3/000000">438.01.2009.004369-3/000000-000 - nº ordem 515/2009 - Execução de Alimentos - R. V. D. O. X I. D. O. - Fls. 51. - Proc.
nº. 438.01.2009.004369-3/0. Nº de Ordem: 515/09. Vistos, Fls. 50vº.: Primeiramente, providencie o credor o cálculo do débito
atualizado. Int. - ADV JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114 - ADV ANTONIO AUGUSTO TORREZAN PEREIRA BRAZ
OAB/SP 229751 - ADV JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114
438.01.2009.004372-8/000000">438.01.2009.004372-8/000000-000 - nº ordem 516/2009 - Ação Monitória - MAMAPLAST EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA
X YARA SILVA CROSATTI - MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.50 VERSO:
DEIXEI DE INTIMAR A REQUERIDA YARA SILVA CROSATI POR SER INCERTO SEU INCERTTO SEU ENDEREÇO. - ADV LUIZ
ALBERTO TEIXEIRA OAB/SP 138374 - ADV CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO OAB/SP 188905
438.01.2009.004372-8/000000">438.01.2009.004372-8/000000-000 - nº ordem 516/2009 - Ação Monitória - MAMAPLAST EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA
X YARA SILVA CROSATTI - Fls. 48. - Proc.nº. 438.01.2009.004372-8/0. Nº de Ordem: 516/09. Vistos, Intime-se a devedora para
se manifestar sobre o cálculo do débito de fls. 32/33, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de aceitação tácita. Int. - ADV LUIZ
ALBERTO TEIXEIRA OAB/SP 138374 - ADV CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO OAB/SP 188905
438.01.2009.004376-9/000000">438.01.2009.004376-9/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Procedimento Sumário - JOÃO ALBERTO GALHARDI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 257 - Proc.nº. 438.01.2009.004376-9/0. Nº de Ordem: 520/09. Vistos,
Recebo a apelação de fls. 253/256 nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo
Civil. Intime-se a apelada-ré para responder. Após, devidamente regularizados, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, São Paulo, com nossas homenagens. Int. - ADV GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI OAB/SP 152555 - ADV
CLAUDIO DE SOUSA LEITE OAB/SP 148815 - ADV SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 284869 - ADV IGOR LINS DA
ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2009.004478-9/000000">438.01.2009.004478-9/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Execução de Alimentos - S. V. D. N. A. X H. F. A. F. - Fls. 70. Proc.nº. 438.01.2009.004478-9/0. Nº de Ordem: 535/09. Vistos, Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. - ADV
JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA OAB/SP 39205 - ADV MARCO ANTONIO OBA OAB/SP 144042 - ADV JOSE OLYMPIO
SALGADO VEIGA OAB/SP 39205
438.01.2009.004574-2/000000-000 - nº ordem 562/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X ELIZABETE DE
OLIVEIRA DA SILVA & CIA LTDA ME - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS.88: CERTIFICO HAVER
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL SEM QUE A AÇÃO FOSSE CONTESTADA. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP
103033
438.01.2009.004439-7/000000">438.01.2009.004439-7/000000-000 - nº ordem 583/2009 - Execução de Alimentos - L. D. S. X E. G. S. - Fls. 52 - Proc.nº.
438.01.2009.004439-7/0. Nº de Ordem: 583/09. Vistos, Tendo em vista a certidão de fls.51, reitere oficio de fls.49. Int. - ADV
CARLOS SUSSUMI IVAMA OAB/SP 229398
438.01.2009.004997-6/000000">438.01.2009.004997-6/000000-000 - nº ordem 593/2009 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X FABIO ROBERTO FERNANDES - Fls. 39. - Sentença nº 1354/2010 registrada em 08/11/2010 no livro nº 63 às
Fls. 84: Proc.nº. 438.01.2009.004997-6/0. Nº de Ordem: 593/09. Vistos, Tendo em vista o desinteresse do autor em providenciar
o andamento do feito, nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de Reintegração
de Posse em que DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL move em face de FABIO ROBERTO FERNANDES,
para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais. P.R.Int. e
ARQUIVEM-SE. Penápolis, 03 de novembro de 2010. VALOR DO PREPARO É 2% DO VALOR DA CAUSA. SE O VALOR DO
PREPARO FOR INFERIOR A 5 UFESP DEVERÁ SER RECOLHIDO 5 UFESP E O O PORTE DE REMESSA E RETORNO TEM
VALOR ESTIMADO DE R$20,96 POR VOLUME. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
438.01.2009.005172-4/000000">438.01.2009.005172-4/000000-000 - nº ordem 617/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X
ANA MARIA PEREIRA FRANCO - ME E OUTROS - Fls. 78. - Proc.nº. 438.01.2009.005172-4/0. Nº de Ordem: 617/09. Vistos, Fls
57/70 e 73/77: Trata-se de “impugnação à penhora” de imóvel para satisfação do débito em execução, alegando a executada que
o imóvel não mais lhe pertence. À vista dos documentos juntados, de fato, o imóvel constrito já havia sido vendido a terceiros
em 30.10.2007, conforme escritura pública de fls 66, embora tenha sido registrada na matrícula do imóvel somente após a
efetivação da penhora, em 29.03.2010. (fls 70). De notar-se que o contrato que deu origem à dívida data de 06.03.2008 (fls
10/13). Tem-se, portanto, que ao tempo da propositura o imóvel embora já vendido a terceiros havia dois anos, não foi registrado
na matrícula a alienação. Em casos tais, falece competência à executada em defender o bem constrito, não fosse pelo fato de
ter sido nomeada depositária do bem (fls 54). De fato, caberia embargos de terceiros pelos atuais donos e não “impugnação à
penhora” pelo executado. Não obstante, nota-se que os terceiros nominados no R-007 da citada matrícula (fls 69/70) podem
ser considerados de boa-fé frente ao exeqüente. É que não se vislumbra malícia deles. A alienação foi bem anterior ao próprio
empréstimo ora em cobrança. Apenas deixaram de promover o registro com mais agilidade. Ademais, tal imóvel não fora dado
como garantia no contrato de empréstimo entre as partes (fls 10/13). Apenas foi indicado pelo credor quando da propositura
desta ação, provavelmente após uma consulta sobre os bens da executada. Constatando-se que tal bem não mais pertence à
executada, não resulta razoável continuar insistindo na excussão desse bem. Deve-se procurar outro dentro do patrimônio da
devedora. Assim, torno insubsistente a constrição e revogo a penhora realizada, levantando-a. Sem prejuízo, determino que a
executada indique quais são, seus valores e onde estão os seus bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena da
eventual omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, IV c.c art. 600, ambos do CPC.
Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2009.005249-7/000000">438.01.2009.005249-7/000000-000 - nº ordem 630/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - TELETUSA MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA X ADRIANO RUBINO - Fls. 43. - Proc.nº. 438.01.2009.005249-7/0. Nº de Ordem: 630/09. Vistos, Acolho
o pedido de fls. 34/35 como início da fase executiva judicial. Anote-se. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), por meio de seu(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º