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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 - Página 2191

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TJSP 06/05/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 947

2191

457.01.2009.008016-3/000000-000 - nº ordem 1420/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO JULIO CRAVEIRO
E OUTROS X DARCY PIÃO E OUTROS - Fls. 193 - Proc. nº 1420/09 Fls. 164/192: Ciência aos autores. Fica mantido o
determinado a fls. 139. Int. - ADV VIVIAN ROZI MAGRO OAB/SP 219249
457.01.2009.008965-0/000000-000 - nº ordem 1601/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - G. B. X J. A. D. C. B. - Vistas
dos autos ao réu para: oferecer, querendo, em 15 dias, impugnação ao cumprimento de sentença, ante a penhora/avaliação
realizada nos autos. “Fls. 314: Penhorado o crédito pertencente à executada junto à empresa Baldin Bioenergia S/A, no valor de
R$ 16.286,07.”. - ADV HENRIQUE ROSOLEM OAB/SP 127681 - ADV PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS OAB/SP 34282 ADV HENRIQUE ROSOLEM OAB/SP 127681
457.01.2009.009370-8/000000-000 - nº ordem 1673/2009 - Ação Monitória - AUTO POSTO CONCHA DE OURO LIMEIRA
LTDA X JOÃO BELGEMIRO STOCCO FILHO - Fls. 68 - Fls. 63/64: defiro os pedidos. Oficie-se à Ciretran visando ao bloqueio dos
veículos indicados, bem como expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Int. - ADV ODAIR BRAS DE ANDRADE
OAB/SP 120931
457.01.2009.009809-0/000000-000 - nº ordem 1757/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
CUNHA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 80 - Digam as partes se pretendem produzir outras
provas, justificando-as, em cinco dias, sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. - ADV
OCTAVIO ANTONIO JUNIOR OAB/SP 201976 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
457.01.2009.009846-6/000000-000 - nº ordem 1764/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. A. F. D. S. X J. F. D. S.
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito
e fundamento no art. 269, I, do CPC, condenando o réu a pagar ao autor, alimentos no valor de 1,5 salários mínimo, valor esse
devido desde a citação. As eventuais parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez e corrigidas monetariamente, com
juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada uma delas, descontando-se os valores já
pagos a título de alimentos provisórios. Todo o referido montante deverá ser pago tal como vinha sendo feito em relação aos
reportados alimentos provisórios, assim como nesta também deverão ser depositadas as prestações vincendas. Sucumbente o
requerido, arcará este com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos autores,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I.C. - ADV AILSON DE SOUZA OAB/SP 261980 - ADV AELSON
APARECIDO BUENO DA SILVA OAB/SP 80407 - ADV LEANDRO DE SOUZA MARTINS OAB/AC 3368
457.01.2009.009604-7/000000-000 - nº ordem 1828/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CLEUDO GOMES
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100 - Proc. nº 1828/09 Oficie-se ao perito com
cópias de fls. 05 e 100, para resposta dos quesitos. - ADV FERNANDO TADEU MARTINS OAB/SP 107238 - ADV MARCIO
ANTONIO VERNASCHI OAB/SP 53238 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
457.01.2009.010172-1/000000-000 - nº ordem 1839/2009 - Revisional de Alimentos - T. T. A. D. S. E OUTROS X C. C. D.
S. - Fls. 40 - Proc. nº 1839/2009 Reitere-se o ofício de fls. 39, com “C.E.” - comprovante de entrega de correspondência. - ADV
CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA OAB/SP 268879 - ADV JANDER BOERNER OAB/SP 104473
457.01.2010.000274-3/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Arrolamento - DIRCE MARIA DA SILVA METLER X REGINALDO
METLER - Fls. 34 - Intimem, pessoalmente o advogado da inventariante para promover o necessário ao andamento do feito, em
dez dias. - ADV PAULO ANTONIO PORTO PINTO OAB/SP 59939
457.01.2010.001580-5/000000-000 - nº ordem 276/2010 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S A X ABILIO
COELHO NETO - Processo n. 276/10 (2ª Vara) Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de reintegração de posse, com
pedido de liminar, em face de ABILIO COELHO NETO, alegando, em suma, que com esse firmou um contrato de arrendamento
mercantil, no dia 17/10/08, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Entretanto, o requerido não vem cumprindo suas
obrigações, mesmo notificado para tanto. Por isso, intentou, a requerente, a presente ação, para obter a reintegração de
posse desses bem, com pedido de liminar (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/20). Deferida a medida liminar (fls. 21).
Espontaneamente o requerido veio aos autos, apresentando, singelamente, reconvenção (fls. 45/90), sem, todavia, contestar. O
requerido noticiou o ajuizamento de ação revisional do contrato de arrendamento mercantil na Comarca de Goiânia-GO, perante
a qual teria purgado a mora reconhecida por meio da r. decisão de fls. 21. Instado a comprovar tais fatos (fls. 126/126v. e fl.
137), o réu quedou-se inerte. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve apresentação de contestação
no prazo legal (juntamente com a reconvenção, como seria necessário). Diante disso, o réu é revel. Assim, passo ao julgamento
antecipado do feito, nos termos do art. 330, inc. II, do CPC. Prosseguindo, o pedido PROCEDE. Em razão da ausência de
contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial. Ademais, a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor encontra sólido respaldo nos demais elementos de convicção constantes dos autos. Restou
incontroverso que o réu adquiriu a posse do veículo descrito na inicial por meio de arrendamento mercantil, obrigando-se ao
pagamento de 60 parcelas mensais e consecutivas. Restou incontroverso, também, que o réu deixou de realizar os pagamentos
devidos, estando inadimplente. Note-se que todas as formalidades exigidas por lei foram cumpridas, portanto, a procedência do
pedido é medida de rigor. Anoto, nesse ponto, que embora o requerido tenha aduzido haver purgado a mora reconhecida por meio
da r. decisão de fls. 21, em ação revisional do contrato de arrendamento mercantil, ajuizada perante a Comarca de Goiânia-GO,
não houve prova desse fato. Por isso, o pedido inicial merece mesmo ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, tornando definitiva a reintegração de posse liminarmente concedida e consolidando em mãos da requerente a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. De conseqüência, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julgo
extinto o presente processo com resolução do mérito. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios do autor que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Pirassununga, 29
de abril de 2011. Djalma Moreira Gomes Júnior Juiz Substituto - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV YARA
MACEDO DA SILVA OAB/GO 18594
457.01.2010.001580-5/000000-000 - nº ordem 276/2010 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S A X ABILIO
COELHO NETO - CIENCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 156 (RESUMO) “ ... que o valor do preparo em caso de recurso é de
R$905,60 e o de porte de remessa de autos é de R$25,00 por volume. NADA MAIS .Pirassununga, 04.05.2011.... “ . - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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