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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011 - Página 1427

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TJSP 09/05/2011 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 948

1427

CUMPRA-SE servindo a presente de mandado. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
MICALI (OAB 164257/SP)
Processo 0051834-91.2011.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA
S/A’CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MARIA EUNICE DE JESUS BARBOSA - Vistos. Remetam-se os autos ao
cartório distribuidor para retificação do valor da causa (fl. 04), certificando-se nos autos e sistema informatizado. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793B/SP)
Processo 0100055-18.2005.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- ANTONIO SILVA - MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS - Vistos. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para retificação do
assunto processual Ciência às partes da baixa dos autos e do teor do V. Acórdão. Manifeste-se o(a) requente em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, certifique-se o decurso do prazo supra e aguarde-se pelo prazo de 06 (seis)
meses, certificando-se oportunamente e arquivando-se os autos, nos termos do artigo 475-J, § 5º do CPC. Int. - ADV: ANGELA
LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), JOSE GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP)
Processo 0100066-71.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - ATALA NAUFAL - ESPOLIO
DE ADAO DA LUZ CORDEIRO, e outros - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente, em seus regulares
efeitos. Vista ao requerido, para as contra-razões. Após, remetam-se os presentes autos à Eg. Superior Instância, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB
170680/SP)
Processo 0100067-56.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - ATALA NAUFAL - ADAO DA LUZ CORDEIRO e outros Vistos. Proferida a sentença, o requerente apresentou embargos de declaração alegando a existência de vício correspondente
à contradição, omissão e obscuridade na decisão atacada, na medida em que os documentos comprovam que em nenhum
momento abandonou o processo e o decreto de extinção deveria ser precedido de sua intimação pessoal. É o breve relato. Decido.
Recebo os embargos interpostos, eis que tempestivos (fl. 153), e REJEITO-OS por não vislumbrar obscuridade, contradição ou
omissão na sentença hostilizada, pois a prolatora da sentença considerou que até a data da certidão de fl.136 não houve o
recolhimento das custas, o que corresponde à realidade, haja vista que o recolhimento foi efetuado apenas em 08/02/11. Se era
necessária uma nova intimação a partir da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (fl.36 dos apensos) ou se essa
intimação deveria ser pessoal e não houve abandono, como sustenta o requerente, não é cabível dirimir tais questões por meio
de embargos. Ou seja, se houve acerto ou desacerto na questão meritória decidida, a modificação deve ser buscada por meio
de recurso próprio, junto a Egrégia Superior Instância. Aguarde-se o trânsito em julgado ou interposição de recurso. Intime-se. ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0100152-76.2009.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - AUTO PECAS HL PIRAPOZINHO LTDA EPP - Esclareça o autor o seu pedido de fls. 38/39, no prazo de cinco
dias, diante da fase processual atual. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0100170-63.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - JOSE GONCALVES FARIAS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL -INSS - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fl. 47) e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV:
ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0100179-93.2008.8.26.0346 - Alvará Judicial - ANDREIA PENHA FERNANDES CARTOSSE - JUIZO DE DIREITO
LOCAL - Vistos. Como última oportunidade, intime-se a autora para se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
Processo 0100231-21.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. C. - D. M. C. da S.
- Vistos. Considerando que os alimentos devidos ao filho menor já foram fixados em outro processo (fls. 45/46) e o parecer
favorável do representante do Ministério Público (fls. 41 e 50), com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 39/40), e julgo extinta a
presente Ação. Arbitro os honorários advocatícios dos(a) patronos(a) dativos, em R$ 588,98 (cód. 203 100%). Transitado em
julgado, expeçam-se as certidões e arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: VANESSA MEDEIROS MALACRIDA SILVA
(OAB 181018/SP), JOSE FIALHO DE BRITO (OAB 77207/SP)
Processo 0100239-95.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - GILSON LIMA DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Autor manifestar-se sobre o laudo.Prazo 05 dias. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB
205565/SP)
Processo 0100287-98.2003.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - MARIA IZAURA DE SOUZA SILVA - INSTITUTO
NACIONAL D0 SEGURO SOCIAL - INSS - Intimação do patrono da requerente para retirar o alvará expedido - ADV: NEIL
DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 0100292-57.2002.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - TOKEN CONFECCOES LTDA - NAUL
DE ANGELIS - Vistos. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para retificação do assunto processual. Ciência às partes
da baixa dos autos e do teor do V. Acórdão. Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), JOSE CARLOS RUBIRA (OAB 96751/SP)
Processo 0100481-54.2010.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - JURACI PEREIRA SOARES - BANCO
PANAMERICANO S/A - Vistos. Juraci Pereira Soares ajuizou ação de repetição de indébito c.c indenização por danos morais
em face do Banco Panamericano S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou ter celebrado com a ré financiamento
de R$ 5.329,80, para pagamento em 42 parcelas de R$ 237,46. Argumentou que: a) os juros remuneratórios cobrados são
abusivos; b) indevidamente foram aplicados juros compostos; c) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor; d) a
repetição de indébito deve-se dar em dobro; e) a cobrança de valor superior ao devido caracteriza danos morais. Pediu a
devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (fls.30/70), na qual alegou, em preliminar, a carência de ação pela
falta de interesse de agir, diante da quitação e violação ao ato jurídico perfeito. No mérito, argumentou que: a) o autor pediu o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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