TJSP 09/05/2011 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 948
1493
está prescrita; não podendo, quanto ao mais, ser conhecido o mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do
processo. Justifica-se. Em relação à diferença relativa ao Plano Collor I (índices de 44,80% e 7,87%, relativos ao IPC dos meses
de abril e maio de 1990), a pretensão está prescrita. É verdade que a pretensão deduzida está sujeita à prescrição vintenária,
uma vez que os prazos reduzidos pelo Código Civil/2002 apenas se aplicariam caso não houvesse decorrido mais da metade
do prazo previsto na lei anterior, quando da entrada em vigor da lei nova (art. 2.028 do novo Código Civil). Quando da entrada
em vigor do novo Código (11 de janeiro de 2003) já havia decorrido mais de dez anos do início da pretensão, que se iniciou na
data em que deveria ter sido creditada pelo banco a correção monetária pelos índices reclamados. Assim, tratando-se de ação
pessoal, a prescrição, de fato, ocorreria em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1.916. Ocorre que a ação foi proposta
em janeiro de 2011, ou seja, mais de vinte anos após o início do curso do prazo prescricional, que se deu no exato momento
em que ocorreram os expurgos inflacionários reclamados, isto é, em maio e junho de 1990, quando o réu deixou de creditar os
índices devidos, relativos aos meses anteriores (IPC de abril e maio de 1990). Portanto, em relação aos índices do Plano Collor
I, está prescrita a pretensão. Já no que toca aos demais índices pleiteados na inicial (fl. 12), inerentes ao Plano Collor II (19,91%
e 21,87% - IPC de janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente), o pedido não pode ser conhecido, por incompetência absoluta
deste Juizado para tal julgamento. É que, compulsando os autos, observa-se que a autora não apresentou os extratos bancários
relativos ao período em questão, o que torna inviável o cálculo das diferenças pleiteadas. O Juizado Especial somente é
competente para julgar as ações decorrentes de expurgos inflacionários quando instruídas com os extratos demonstrativos do
saldo existente no mês de referência do índice pleiteado e no mês do crédito realizado pelo banco, possibilitando-se o pronto
cálculo da diferença devida, mediante simples operação aritmética. É o que decorre do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95 (que impede a prolação de sentença não liquidável por mero cálculo aritmético). Além disso, não seria possível o
processamento, por este Juizado, de eventual cautelar de exibição de documentos (os extratos necessários), por força do
disposto no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando inadmissível
o procedimento instituído pela mesma lei. A propósito, dispõe o Enunciado 17 do II FOJESP: “As ações cautelares e as sujeitas
a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Destarte, no presente caso,
se torna inviável o pronunciamento de mérito por este juízo, no que diz respeito às diferenças decorrentes do Plano Collor
II. Ante o exposto: 1) em relação aos índices de abril e maio de 1990, referentes ao Plano Collor I, pronuncio a prescrição,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2) no que toca
aos índices de janeiro e fevereiro de 1991, referentes ao Plano Collor II, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos dos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo
55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 12 de abril de 2011. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR
DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-286,27. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno. - ADV LEANDRO CESAR
FERNANDES OAB/SP 231943 - ADV SERGIO GOMES DE DEUS OAB/SP 293185 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/
SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
347.01.2011.000486-4/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Condenação em Dinheiro - HELENA GUITAR LOURENCO E
OUTROS X BANCO ITAU SA - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, no tocante à contestação ofertada pelo requerido.
Int. - ADV JOSIANE SIMÃO OAB/SP 214541 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
347.01.2011.000538-6/000000-000 - nº ordem 105/2011 - Condenação à Entrega de Coisa Certa - SEBASTIÃO ROGÉRIO
LIMA SILVA X CLUBE NÁUTICO TAQUARITINGA - Manifeste-se a advogada nomeado ao requerente DRA.Vania Pena Braga de
Morais Pereira, sobre a contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 dias. - ADV VANIA PENA BRAGA DE MORAIS
PEREIRA OAB/SP 101712 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466
347.01.2011.000663-8/000000-000 - nº ordem 155/2011 - Condenação em Dinheiro - CLODOALDO DA SILVA MELO X
BANCO DO BRASIL SA - Fls.51/57-Manifeste-se o autor, prazo de cinco dias. - ADV MATHEUS FERNANDO LANZA OAB/SP
288362 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
347.01.2011.001096-5/000000-000 - nº ordem 215/2011 - Condenação em Dinheiro - AUDITEC CONTABILIDADE E
ASSESSORIA SC LTDA X REDISA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS E INDUSTRIAIS LTDA - Manifeste-se a
autora, no prazo de quinze dias, no tocante à contestação ofertada pela requerida. Int. - ADV ARNALDO SEBASTIAO MORETTO
OAB/SP 50740 - ADV ADERSON ELIAS DE CAMPOS OAB/SP 45653
347.01.2011.001095-2/000000-000 - nº ordem 216/2011 - Condenação em Dinheiro - PAULO FERREIRA DE CASTRO X
WEFERSON MAXIMIANO LEMES - Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, no tocante à contestação ofertada pelo
requerido. Int. - ADV ARNALDO SEBASTIAO MORETTO OAB/SP 50740 - ADV MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA OAB/SP
265686
347.01.2011.001166-9/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JOAO CRISOSTOMO AVELINO
LIMA X BANCO DO BRASIL - Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, no tocante à contestação ofertada pelo requerido.
Int. - ADV LEANDRO LUIZ NOGUEIRA OAB/SP 275175 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
347.01.2011.001190-3/000000-000 - nº ordem 236/2011 - Declaratória (em geral) - ANA CAROLINA DA COSTA E OUTROS
X VIVO SA - Juntem as autoras, no prazo de cinco dias, cópias da petição inicial e do aditamento, para fins de citação da
requerida, consignando que foram incluídas no pólo ativo da ação as descendentes do falecido, sendo excluído o espólio,
conforme determinado no r. despacho proferido nos autos. Int. - ADV RICARDO KADECAWA OAB/SP 263507
347.01.2011.001190-3/000000-000 - nº ordem 236/2011 - Declaratória (em geral) - ANA CAROLINA DA COSTA E OUTROS
X VIVO SA - Autos n. 236/11 Vistos. 1) Recebo a emenda da inicial, passando a constar do polo ativo da ação apenas as
descendentes do falecido, qualificadas à fl. 32, excluído o espólio indicado inicialmente. Providencie o cartório as anotações
necessárias, na capa dos autos e onde mais necessário for, comunicando-se o distribuidor. 2) Os documentos trazidos com
a inicial, especialmente a certidão de óbito do ex-titular da linha telefônica e as faturas de cobrança emitidas pela requerida,
conferem, ao menos nesta sede, verossimilhança à alegação das autoras, no sentido da insubsistência dos débitos. Outrossim, há
risco de dano de difícil reparação, mesmo às autoras, descendentes do falecido, caso o nome deste seja incluído indevidamente
em cadastros de proteção ao crédito. Destarte, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando a suspensão
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