TJSP 09/05/2011 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 948
1824
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem
lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes
sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII , seção V do Capítulo IV do Provimento CSM
nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557 ).P.R.I. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2010.007155-8/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ MARAFAO JUNIOR X
SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS - Fls. 12 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da
Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição do exeqüente e façamse as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso
do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2010.007410-3/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SERRALHA E
COMPANHIA LTDA EPP X CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI - Fls. 24/26 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a
fls.21/22 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se
aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito
Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja
ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e
conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou
encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento
do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam
ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem
lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes
sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII , seção V do Capítulo IV do Provimento CSM
nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557 ).P.R.I. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV
FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO
DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2010.007411-6/000000-000 - nº ordem 1083/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SERRALHA
E COMPANHIA LTDA EPP X REGINALDO DE SOUZA FERREIRA - Fls. 23 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado a fls. 2/4 e CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 159,88 (cento e cinqüenta e nove reais
e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a última atualização(fls.15) e acrescida de juros à base de 1% ao
mês(artigo 406 do Código Civil), estes computados a partir da citação(23/02/2011).Sem condenação em custas e honorários de
advogado, por expressa disposição legal (artigo 55, da Lei 9099/95). P.R.I.C - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP
258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2011.000108-8/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Declaratória (em geral) - NORBERTO FERREIRA DIAS NETO X BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - Fls. 32/34 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls.28/30 e, por
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Modificando
entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o
cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado,
na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa
do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e
conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou
encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento
do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam
ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem
lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes
sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII , seção V do Capítulo IV do Provimento
CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557 ).P.R.I. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP
68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
368.01.2011.000120-3/000000-000 - nº ordem 36/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º