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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011 - Página 1011

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TJSP 10/05/2011 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 949

1011

arroladas (depósito do rol em cartório no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 407,
caput, do Código de Processo Civil). Expeçam-se cartas precatórias, se necessário for. Intime-se e cumpra-se. - ADV CAETANO
CESCHI BITTENCOURT OAB/SP 79123 - ADV CELSO RIZZO OAB/SP 160586 - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/
SP 115691
315.01.2010.002369-9/000000-000 - nº ordem 83/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL C/P TUTELA ANTECIPADA - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste o autor sobre fls. 413/414. - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
OAB/SP 179209 - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP 115691
315.01.2010.002440-1/000000-000 - nº ordem 169/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LARANJAL PAULISTA X JOÃO SALTO - ESPOLIO - Vistos. Aceita a nomeação dos bens indicados- em fls. 16, reduza-se à
termo (CPC, art. 657), e aguarde-se o decurso do prazo para embargos, trinta dias. Intimem-se.(O EXECUTADO DEVERA
COMPARECER EM CARTORIO PARA ASSINAR O TERMO) - ADV ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675 - ADV SÔNIA
MARIA DE MORAES GAZONATO OAB/SP 173077 - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
315.01.2010.000527-7/000000-000 - nº ordem 224/2010 - (apensado ao processo 315.01.2010.000211-3/000000-000 - nº
ordem 83/2010) - Declaratória (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA X CENTRO EDUCACIONAL
PITÁGORAS - Fls. 532 - V i s t o s, Providencie a Municipalidade, em cinco dias, o depósito judicial da verba honorária pericial,
no importe de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando a numeração dos documentos solicitados para elaboração
do empenho, demonstrado em fls. 99 e 528. Manifestem-se as partes, em dez dias, consecutivos, sobre o laudo pericial de fls.
529/30. - ADV ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675 - ADV SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO OAB/SP 173077 - ADV
CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077 - ADV SAMUEL PASQUINI OAB/SP 185819 - ADV RICARDO AJONA OAB/SP
213980
315.01.2010.000585-3/000000-000 - nº ordem 247/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA CARLOS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 67/71 - Vistos. VERA LUCIA CARLOS DA SILVA propõe ação
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a condenação do réu na concessão da aposentadoria
por invalidez ou, subsidiariamente, na concessão do benefício do auxílio-doença. Diz estar acometida de doença que a impede
de desempenhar seu trabalho. Afirma já ter preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício ora pretendido.
Juntou documentos com a petição inicial. Procedimento administrativo a fls. 16/20. O instituto-réu foi citado (fls. 23) e ofertou
contestação. Diz que a autora não preenche os requisitos exigidos pela lei de regência do benefício pleiteado, pois deve
comprovar incapacidade total e permanente para atividades laborativas. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica
a fls. 36. Laudo médico-pericial em fls. 50/62, com manifestação apenas da parte autora a fls. 65. É o relatório. Fundamento
e decido. Trata-se de ação previdenciária na qual a autora pleiteia a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a
concessão do auxílio-doença. Com efeito, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida
ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, enquanto o auxílio-doença será devido
quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos
(art. 59). O laudo pericial de fls. 50/54 atesta que a autora está incapacitada, temporariamente, para o desempenho de seu
trabalho habitual, pois acometida de síndrome do pânico e hipertensão arterial sistêmica. Diz o perito que a incapacidade é
temporária e total, pois deverá finalizar o tratamento que está se submetendo e depois passar por reavaliação a fim de verificar
a possibilidade de reabilitação profissional. O perito médico, em sua conclusão, relatou que se deve esperar o relatório médico
final, formulado ao final do tratamento que a autora está realizando. Sendo a incapacidade temporária e não definitiva não se
cogita de aposentadoria por invalidez, mas sim de concessão do auxílio-doença. Disse ainda o médico perito que a autora é
portadora de tal patologia desde 2008 e que em 21 de dezembro de 2009, ocasião em que houve a cessação do benefício
previdenciário que vinha recebendo, não tinha condições de retornar às suas atividades laborativas. Assim, o termo inicial
do pagamento do benefício será o dia 21 de dezembro de 2009, data em que houve a cessação do beneficio que a autora
vinha recebendo, conforme documento de fls. 08 e que, segundo a perícia médica, a autora ainda não tinha condições de
retorno ao trabalho. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por VERA LÚCIA CARLOS DA SILVA (RG.
36.221.518-2, CPF. 342.558.168/67, NIT 1.687/947.139-1) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir dia 21 de dezembro de 2009. As parcelas vencidas devem
ser corrigidas a partir do vencimento de cara parcela nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça
Federal. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência
Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil,
não ocorreu o efeito desembolso. Arbitro os honorários periciais médicos no valor máximo da tabela constante da Resolução
134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento, independente do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal Paulista, 04 de maio de 2011. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV
JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2010.000632-1/000000-000 - nº ordem 260/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - D.
W. A. D. S. X L. F. B. D. C. - Manifestem-se as partes, em dez dias consecutivos, sobre o laudo acostado aos autos. - ADV ELIO
CONSTANTINO BATAGLINI OAB/SP 64953 - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077
315.01.2010.000667-6/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Depósito - BANCO FINASA S/A X ROSEMEIRE BARBOSA DUDA
- VISTOS. Indefiro o pedido de fls. 89/90. A ação de busca e apreensão já foi convertida em depósito e essa necessita de citação
do réu para que o mesmo entregue o veiculo ou seu valor equivalente ou ainda conteste o pedido. Não há possibilidade de
busca e apreensão liminar do bem. Intime-se. - ADV MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER OAB/SP 168616 - ADV TABATA
NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
315.01.2010.000839-0/000000-000 - nº ordem 337/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNEI ANDRÉ DE LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, Recebo o recurso interposto pelo autor, constante de fls. 135/139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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